TJDFT - 0727370-35.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 16:13
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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27/06/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:21
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/06/2024 23:59.
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27/05/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:10
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/05/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:14
Recebidos os autos
-
24/05/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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20/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 21:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727370-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA REVEL: PATRICIA GONCALVES DA COSTA LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
A ré foi citada por hora certa e se quedou revel.
Assim, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC, encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 17:41:56.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
29/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 19:20
Recebidos os autos
-
26/04/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 19:20
Outras decisões
-
26/04/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/04/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:03
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:24
Decorrido prazo de PATRICIA GONCALVES DA COSTA LEAL em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727370-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA REU: PATRICIA GONCALVES DA COSTA LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o teor do documento de ID 190741870, considero citada a parte ré, com fundamento na regra disposta no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, in verbis: "Nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Sobre a questão, advirto que a diligência foi encaminhada a endereço obtido em pesquisa realizada pelo juízo e que a pessoa responsável pelo recebimento da correspondência no condomínio edilício não recusou o aviso de recebimento.
Neste sentido, transcrevo julgado do TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO.
CORREIO.
RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL PELA PORTARIA.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
ARTIGO 248, §4º, CPC.
VALIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com o artigo 248, §4º, do CPC, nos condomínios edilícios, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, todavia, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. 2.
Em consulta aos autos principais, nota-se que a pessoa que subscreveu o AR do mandado de citação exerce a função de porteira no condomínio edilício do endereço funcional da parte executada/agravante. 2.1.
Dessa forma, tendo em vista inexistir nos autos qualquer elemento probante hábil a demonstrar que a agravante não tinha domicílio no aludido endereço, bem como que o Aviso de Recebimento foi subscrito por funcionário do condomínio responsável pelo recebimento das correspondências, tem-se que a citação dos autos fora perfectibilizada a contento, não havendo reparos que se possam fazer à decisão ora recorrida. 3.
Para haver a incidência das sanções por litigância de má-fé é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do CPC, além de haver a demonstração de ato doloso, situação não demonstrada nos autos. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida.(Acórdão 1331061, 07020687520218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no DJE: 20/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Considerando que a parte ré, devidamente citada, quedou-se inerte, deixando de apresentar reposta ao pedido inicial no prazo legal, decreto-lhe a revelia.
Noutro giro, verifico que as questões relevantes para o julgamento do feito encontram-se devidamente delineadas, inexistindo a necessidade de produção de novas provas.
Sendo assim, transcorrido o prazo para interposição de recurso contra a presente decisão, venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, incisos I e II do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/03/2024 16:00
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:00
Decretada a revelia
-
24/03/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/03/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 10:57
Decorrido prazo de PATRICIA GONCALVES DA COSTA LEAL em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/03/2024 06:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 05:40
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
17/12/2023 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 15:37
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:37
Outras decisões
-
24/10/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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23/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/09/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 07:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
19/09/2023 07:22
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 06:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2023 16:02
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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01/08/2023 01:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 23:13
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/07/2023 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 17:55
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 17:55
Outras decisões
-
13/07/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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12/07/2023 14:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/06/2023 14:25
Recebidos os autos
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30/06/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 14:25
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/06/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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