TJDFT - 0726051-50.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 17:13
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:13
Determinado o arquivamento
-
11/03/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/02/2025 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2025 06:15
Processo Desarquivado
-
19/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 15:46
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2024 15:46
Desentranhado o documento
-
04/11/2024 01:26
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 17:31
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/10/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/10/2024 04:58
Processo Desarquivado
-
10/05/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 23:18
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:18
Determinado o arquivamento
-
30/04/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/04/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 14:11
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
05/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726051-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: NIVELAR ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: CONSTRUTORA E METALURGICA FERNANDES LTDA SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput da Lei 9.099/95).
DECIDO .
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar, de ofício, se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido, o art. 3° da Lei 9.099/95 estabelece a competência dos Juizados Especiais para o processamento e o julgamento das causas de menor complexidade.
Significa dizer que as causas em que se exige perícia técnica para o seu deslinde, e se imprescindível essa prova, estariam subtraídas da sua competência.
Da incompetência absoluta dos Juizados Especiais No caso dos autos, verifica-se que o litígio entre as partes envolve rescisão, pelo inadimplemento contratual, de contrato de prestação de serviços no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e os índices utilizados para sua correção.
O pedido autoral a devolução do capital inicialmente investido, mas também a rescisão do próprio contrato.
Desse modo, com base no art. 292, § 3º do CPC, tenho que o valor da causa corresponde ao valor do próprio contrato, juntado aos autos no id 191511288.
A partir daí, é sabido que o valor da causa, em processos cuja finalidade é a rescisão contratual, deve abarcar o valor integral desse contrato, conforme disposição contida no inciso II do art. 292 do Código de Processo Civil.
Desse modo, considerando que o valor da causa a ser rescindido desborda, e muito, da competência deste juizado, não resta alternativa ao presente feito senão sua extinção prematura, em razão da disposição contida no art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, acima transcrito e no art. 9º da LJE.
Tal situação extrapola o âmbito do procedimento instituído pela Lei 9.099/95, restrito às causas de menor complexidade, por força dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Alternativa não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Do Dispositivo Isso posto, reconheço a incompetência absoluta do Juízo para a análise do caso.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 3º, 9º e art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, c/c o art. 485, inciso IV do CPC, embora fique ressalvado o direito da autora de ingressar com a ação no Juízo Comum (Vara Cível).
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
01/04/2024 18:49
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
30/03/2024 23:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/03/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2024
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702735-02.2024.8.07.0018
Bryan Dominic Almeida Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Sara Rons Lamor Pinheiro Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2024 06:14
Processo nº 0703164-59.2020.8.07.0001
Geap Autogestao em Saude
Custodio Pereira Machado
Advogado: Gabriel Albanese Diniz de Araujo
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2025 17:45
Processo nº 0702735-02.2024.8.07.0018
Girlene Silva Almeida
Distrito Federal
Advogado: Girlene Silva Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 08:53
Processo nº 0703164-59.2020.8.07.0001
Geap Autogestao em Saude
Custodio Pereira Machado
Advogado: Carlos Magno dos Reis Venturelli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2020 21:33
Processo nº 0704827-87.2023.8.07.0017
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Luana Amorim Dascencao
Advogado: Leonardo Mendes Memoria
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2023 12:14