TJDFT - 0707965-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707965-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA EXECUTADO: SELMA GONCALVES VIANNA DESPACHO 1.
 
 Depreende-se da sentença proferida nos Embargos de Terceiro nº 0729444-91.2025.8.07.0001 (ID 244459674) que houve a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel Sala 108, da porta C, do empreendimento VILLAS MASTER EMPRESARIAL, bloco 4, Avenida Luiz Tarquínio, 2580, Lauro de Freitas/BA, matrícula nº 20.028 do Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas de Lauro de Freitas/BA. 2.
 
 Desta feita, indique o credor novos bens da executada passíveis de penhora ou, na ausência de bens, pleiteie a suspensão do feito nos moldes do art. 921, III do CPC. 3.
 
 Prazo: 05 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
 
 Datado e assinado eletronicamente. 2
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                                            15/09/2025 14:49 Recebidos os autos 
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                                            15/09/2025 14:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/09/2025 14:02 Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA 
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                                            15/09/2025 14:01 Expedição de Certidão. 
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                                            13/09/2025 03:27 Decorrido prazo de SELMA GONCALVES VIANNA em 12/09/2025 23:59. 
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                                            02/09/2025 11:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2025 02:45 Publicado Certidão em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707965-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA EXECUTADO: SELMA GONCALVES VIANNA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da devolução de Carta precatória, oriunda da 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO LAURO DE FREITAS - TJBA, com cumprimento da diligência.
 
 Prazo: 15 dias.
 
 BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 12:21:57.
 
 GIRLENE COSTA FALCAO DE CARVALHO Servidor Geral
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                                            20/08/2025 12:55 Expedição de Certidão. 
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                                            31/07/2025 13:05 Expedição de Certidão. 
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                                            31/07/2025 03:28 Decorrido prazo de SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA em 30/07/2025 23:59. 
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                                            29/07/2025 18:38 Juntada de Certidão 
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                                            02/07/2025 11:36 Expedição de Certidão. 
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                                            02/07/2025 06:09 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            23/06/2025 18:02 Expedição de Certidão. 
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                                            23/06/2025 02:49 Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta) 
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                                            16/06/2025 02:40 Publicado Certidão em 16/06/2025. 
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                                            16/06/2025 02:40 Publicado Certidão em 16/06/2025. 
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                                            14/06/2025 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 
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                                            14/06/2025 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 
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                                            12/06/2025 17:42 Juntada de Certidão 
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                                            12/06/2025 13:00 Expedição de Certidão. 
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                                            11/06/2025 03:14 Decorrido prazo de SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA em 10/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 02:55 Publicado Certidão em 03/06/2025. 
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                                            03/06/2025 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
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                                            30/05/2025 14:21 Juntada de Certidão 
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                                            30/05/2025 13:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            30/05/2025 13:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/05/2025 18:34 Expedição de Certidão. 
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                                            29/05/2025 17:29 Expedição de Certidão. 
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                                            29/05/2025 16:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2025 01:47 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            27/05/2025 02:55 Publicado Certidão em 27/05/2025. 
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                                            27/05/2025 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
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                                            23/05/2025 18:10 Expedição de Certidão. 
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                                            23/05/2025 17:58 Juntada de Petição de resposta ao ofício 
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                                            16/05/2025 01:40 Decorrido prazo de SELMA GONCALVES VIANNA em 14/05/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 18:47 Juntada de Certidão 
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                                            12/05/2025 02:41 Publicado Certidão em 12/05/2025. 
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                                            10/05/2025 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 
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                                            08/05/2025 17:07 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/05/2025 16:23 Expedição de Certidão. 
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                                            08/05/2025 14:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2025 02:40 Publicado Decisão em 15/04/2025. 
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                                            15/04/2025 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 
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                                            14/04/2025 18:05 Expedição de Carta. 
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                                            14/04/2025 18:01 Expedição de Termo. 
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                                            11/04/2025 14:35 Recebidos os autos 
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                                            11/04/2025 14:35 Deferido o pedido de SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-85 (EXEQUENTE). 
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                                            10/04/2025 18:09 Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA 
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                                            10/04/2025 17:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2025 15:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/03/2025 03:01 Publicado Certidão em 21/03/2025. 
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                                            22/03/2025 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
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                                            20/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707965-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA EXECUTADO: SELMA GONCALVES VIANNA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte exequente da dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias consoante solicitado na petição de ID 229572678.
 
 Transcorrido o prazo, a parte deverá dar andamento ao feito independente de intimação.
 
 BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 13:41:22.
 
 RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral
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                                            19/03/2025 13:42 Expedição de Certidão. 
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                                            19/03/2025 10:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2025 02:30 Publicado Certidão em 13/03/2025. 
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                                            13/03/2025 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 
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                                            12/03/2025 02:27 Publicado Decisão em 12/03/2025. 
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                                            11/03/2025 13:36 Expedição de Certidão. 
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                                            11/03/2025 13:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2025 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 
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                                            07/03/2025 19:09 Recebidos os autos 
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                                            07/03/2025 19:09 Deferido o pedido de SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-85 (EXEQUENTE). 
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                                            07/03/2025 14:18 Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS 
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                                            07/03/2025 10:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2025 20:32 Publicado Decisão em 26/02/2025. 
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                                            26/02/2025 20:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 
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                                            24/02/2025 16:32 Recebidos os autos 
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                                            24/02/2025 16:32 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            24/02/2025 14:17 Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA 
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                                            28/01/2025 08:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/01/2025 02:50 Publicado Decisão em 28/01/2025. 
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                                            27/01/2025 17:52 Juntada de Certidão 
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                                            27/01/2025 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 
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                                            23/01/2025 17:43 Expedição de Certidão. 
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                                            23/01/2025 17:32 Recebidos os autos 
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                                            23/01/2025 17:32 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            23/01/2025 13:38 Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO 
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                                            23/01/2025 13:38 Decorrido prazo de SELMA GONCALVES VIANNA - CPF: *15.***.*76-58 (EXECUTADO) em 22/01/2025. 
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                                            23/01/2025 08:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2025 03:16 Decorrido prazo de SELMA GONCALVES VIANNA em 22/01/2025 23:59. 
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                                            18/11/2024 16:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/11/2024 02:24 Publicado Decisão em 07/11/2024. 
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                                            06/11/2024 01:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 
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                                            05/11/2024 14:16 Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            04/11/2024 19:58 Recebidos os autos 
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                                            04/11/2024 19:58 Recebida a emenda à inicial 
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                                            04/11/2024 13:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES 
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                                            31/10/2024 08:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/10/2024 15:30 Juntada de Petição de certidão 
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                                            22/10/2024 02:28 Decorrido prazo de SELMA GONCALVES VIANNA em 21/10/2024 23:59. 
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                                            18/10/2024 02:22 Decorrido prazo de SELMA GONCALVES VIANNA em 17/10/2024 23:59. 
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                                            17/10/2024 02:25 Publicado Decisão em 17/10/2024. 
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                                            16/10/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 
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                                            14/10/2024 23:22 Recebidos os autos 
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                                            14/10/2024 23:22 Determinada a emenda à inicial 
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                                            14/10/2024 02:26 Publicado Certidão em 14/10/2024. 
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                                            11/10/2024 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 
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                                            10/10/2024 16:31 Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ 
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                                            10/10/2024 16:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/10/2024 18:44 Expedição de Certidão. 
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                                            09/10/2024 06:41 Recebidos os autos 
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                                            09/10/2024 06:41 Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília. 
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                                            08/10/2024 02:27 Publicado Sentença em 08/10/2024. 
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                                            08/10/2024 02:27 Publicado Sentença em 08/10/2024. 
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                                            07/10/2024 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 
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                                            07/10/2024 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 
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                                            07/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707965-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA REQUERIDO: SELMA GONCALVES VIANNA SENTENÇA 1.
 
 Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com pedido de cobrança, proposta por SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA em desfavor de SELMA GONCALVES VIANNA, partes devidamente qualificadas. 2.
 
 As partes firmaram acordo para cumprimento da obrigação, conforme se observa do termo de ID 212766786, no qual restou estabelecido que a parte requerida irá desocupar o imóvel voluntariamente até o dia 07/10/2024 e entregará o imóvel em boas condições.
 
 Consta no Termo de Acordo também a desistência do Incidente de Suspeição arguido pela ré (ID 212413285) e a desistência do recurso de Apelação (ID 206550555). 3.
 
 Assim, o pedido se encontra dentro dos limites legais. 4.
 
 A demanda foi extinta por intermédio dos provimentos jurisdicionais pretéritos (ID 203705400). 5.
 
 Por outro lado, o atual Código de Processo Civil admite a homologação de acordo extrajudicial e confere a tal decisão a natureza de título executivo judicial. 6.
 
 Do exposto, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo celebrado na forma do termo de ID 212766786, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença, consoante disposto nos artigos 487, III, b e 515, III do CPC. 7.
 
 Custas e honorários conforme acordado entre as partes. 8.
 
 Sentença publicada e registrada eletronicamente.
 
 Trânsito em julgado nesta data, ante a renúncia ao prazo recursal.
 
 Se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
 
 Datado e assinado eletronicamente. 7
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                                            04/10/2024 11:43 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            04/10/2024 11:43 Transitado em Julgado em 03/10/2024 
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                                            03/10/2024 19:51 Recebidos os autos 
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                                            03/10/2024 19:51 Homologada a Transação 
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                                            30/09/2024 09:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/09/2024 02:23 Publicado Decisão em 30/09/2024. 
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                                            30/09/2024 02:23 Publicado Decisão em 30/09/2024. 
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                                            27/09/2024 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 
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                                            27/09/2024 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 
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                                            26/09/2024 11:35 Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ 
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                                            26/09/2024 03:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/09/2024 18:58 Recebidos os autos 
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                                            25/09/2024 18:58 Indeferido o pedido de SELMA GONCALVES VIANNA - CPF: *15.***.*76-58 (REQUERIDO) 
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                                            25/09/2024 18:58 Deferido em parte o pedido de SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-85 (REQUERENTE) 
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                                            24/09/2024 12:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ 
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                                            24/09/2024 09:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/09/2024 07:53 Expedição de Certidão. 
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                                            24/09/2024 03:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/09/2024 17:23 Juntada de Certidão 
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                                            23/09/2024 17:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2024 02:21 Publicado Despacho em 18/09/2024. 
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                                            18/09/2024 02:21 Publicado Despacho em 18/09/2024. 
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                                            17/09/2024 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 
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                                            17/09/2024 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 
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                                            16/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707965-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA REQUERIDO: SELMA GONCALVES VIANNA DESPACHO 1.
 
 Aguarde-se por 05 (cinco) dias eventual manifestação do autor acerca da necessidade de expedição de novo mandado de desocupação forçada o que fica, desde já, deferido, independente de nova conclusão. 2.
 
 Passado o prazo sem manifestações, remetam-se os autos à Instância Superior. * Brasília, Distrito Federal.
 
 Datado e assinado eletronicamente. 2
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                                            13/09/2024 17:36 Recebidos os autos 
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                                            13/09/2024 17:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/09/2024 15:28 Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ 
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                                            12/09/2024 15:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2024 02:23 Publicado Despacho em 09/09/2024. 
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                                            09/09/2024 02:23 Publicado Despacho em 09/09/2024. 
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                                            06/09/2024 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 
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                                            06/09/2024 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 
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                                            06/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707965-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA REQUERIDO: SELMA GONCALVES VIANNA DESPACHO 1.
 
 Intime-se o autor para que tenha ciência do resultado da diligência de ID 209828770 e, no mesmo prazo concedido pelo despacho de ID 209666401, manifestar-se, caso queira. 2.
 
 Não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos à Instância Superior. * Brasília, Distrito Federal.
 
 Datado e assinado eletronicamente. 2
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                                            05/09/2024 02:27 Publicado Despacho em 05/09/2024. 
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                                            05/09/2024 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 
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                                            05/09/2024 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 
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                                            04/09/2024 22:44 Recebidos os autos 
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                                            04/09/2024 22:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/09/2024 15:33 Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES 
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                                            04/09/2024 15:32 Expedição de Certidão. 
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                                            03/09/2024 18:19 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/09/2024 12:49 Recebidos os autos 
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                                            03/09/2024 12:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/09/2024 14:04 Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ 
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                                            02/09/2024 13:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2024 16:33 Expedição de Certidão. 
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                                            29/08/2024 16:31 Expedição de Certidão. 
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                                            29/08/2024 14:43 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            20/08/2024 02:32 Publicado Decisão em 20/08/2024. 
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                                            20/08/2024 02:32 Publicado Decisão em 20/08/2024. 
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                                            19/08/2024 04:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 
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                                            19/08/2024 04:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 
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                                            15/08/2024 18:33 Recebidos os autos 
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                                            15/08/2024 18:33 Deferido o pedido de SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-85 (REQUERENTE). 
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                                            15/08/2024 15:44 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE 
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                                            15/08/2024 15:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/08/2024 17:02 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            08/08/2024 02:28 Publicado Certidão em 08/08/2024. 
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                                            08/08/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 
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                                            06/08/2024 13:08 Expedição de Certidão. 
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                                            05/08/2024 23:53 Juntada de Petição de apelação 
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                                            29/07/2024 02:28 Publicado Certidão em 29/07/2024. 
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                                            27/07/2024 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 
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                                            26/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707965-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA REQUERIDO: SELMA GONCALVES VIANNA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, em atenção à petição de ID205314477, infirma-se que a referida diligência já foi expedida, cópia anexa.
 
 Aguarde-se resultado da referida diligência.
 
 JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral
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                                            25/07/2024 14:26 Juntada de Certidão 
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                                            25/07/2024 09:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2024 02:55 Publicado Sentença em 15/07/2024. 
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                                            15/07/2024 02:55 Publicado Sentença em 15/07/2024. 
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                                            12/07/2024 04:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 
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                                            12/07/2024 04:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 
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                                            12/07/2024 03:43 Publicado Decisão em 12/07/2024. 
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                                            12/07/2024 03:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 
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                                            12/07/2024 03:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 
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                                            12/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707965-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA REQUERIDO: SELMA GONCALVES VIANNA SENTENÇA Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com pedido de cobrança, proposta por SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA em desfavor de SELMA GONCALVES VIANNA, partes devidamente qualificadas.
 
 A autora relata que firmou com a ré contrato de locação do imóvel descrito na peça de ingresso, em 10.7.2023.
 
 Aduz que a ré deixou de pagar os encargos locatícios indicados na planilha de ID 188583489, a autorizar a propositura da presente demanda.
 
 Requer, assim, a decretação de rescisão do contrato, o despejo da ré e sua condenação ao pagamento dos encargos locatícios vencidos e vincendos, acrescidos dos encargos moratórios convencionados.
 
 Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 188583486 a 188583491.
 
 Guia de custas e comprovante de recolhimento no ID 188583491.
 
 Citada, a ré apresentou contestação no ID 198672205.
 
 Defende a ré que: a) carece a autora de interesse processual, pois não a notificou previamente quanto à pretensão posta; b) as cláusulas referentes ao reajuste do aluguel, incidência do índice IGP-M e eleição de foro são abusivas.
 
 Requer, ao final, o acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos.
 
 Réplica no ID 201854812.
 
 A decisão de ID 201991759 rejeitou a preliminar aventada, manteve a distribuição do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas.
 
 Não houve requerimentos nesse sentido.
 
 A autora formulou pedido antecipatório para a desocupação do imóvel (ID 202724622), o que foi indeferido pela decisão de ID 203526903.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
 
 Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
 
 A locação é um contrato bilateral e comutativo, no qual o inadimplemento do locatário quanto aos encargos locatícios permite a propositura de ação de despejo, nos termos dos artigos 9º, III e 23, I, da Lei n. 8.245/91: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Art. 23.
 
 O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; Consignadas essas premissas, verifico que o negócio jurídico entabulado entre as partes está devidamente comprovado pelo contrato de locação de ID 188583488.
 
 A autora alega que a ré deixou de pagar os encargos locatícios indicados na planilha de ID 188583489.
 
 Nesse ponto, cumpre mencionar que a comprovação da inadimplência dos aluguéis e demais encargos representa prova negativa (prova diabólica), cuja exigência em desfavor da autora subverteria os ditames de nosso ordenamento jurídico.
 
 Em outras palavras, não há como se presumir a quitação de um débito ou exigir que o credor apresente prova de que não recebeu o pagamento.
 
 Tal ônus é imposto à parte devedora, na forma do artigo 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu nestes autos.
 
 A ré, por sua vez, defende a abusividade das cláusulas referentes ao reajuste do aluguel, à incidência do índice IGP-M e à eleição de foro.
 
 Razão, contudo, não lhe assiste.
 
 O aluguel escalonado previsto na cláusula III do contrato de ID 188583488 foi livremente acordado entre as partes, as quais se valeram da autonomia da vontade ínsita aos contratos para assim disporem, não sendo autorizada a ingerência do Poder Judiciário, salvo quando constatada flagrante ilegalidade, o que não se verifica in casu.
 
 Aliás, diferentemente do alegado pela ré, essa convenção está amparada pelo artigo 316 do Código Civil: é lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.
 
 Não se trata de substituir o índice de reajustamento convencionado (IGP-M), o qual, inclusive, somente incide a partir do último valor de aluguel, mas de harmonizar os interesses financeiros das partes.
 
 A ré, nesse contexto, sequer fez prova de eventual abusividade dos valores cobrados a título de aluguel, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 373, II, do CPC.
 
 A adoção do IGP-M, por sua vez, é plenamente cabível e não revela, por si só, qualquer abusividade, sobretudo porque usualmente empregado em contratos de locação.
 
 Por isso, em atenção ao vetusto princípio da força coercitiva dos contratos, deve ser prestigiada sua incidência no caso concreto.
 
 Por fim, não há falar, por óbvio, na abusividade da cláusula de eleição de foro, relativa ao próprio domicílio da ré.
 
 Deste modo, não tendo a ré demonstrado o adimplemento das parcelas indicadas na petição inicial, cabível a cobrança destas e o despejo por falta de pagamento, sobretudo porque o pleito autoral encontra-se devidamente instruído no que tange à relação contratual entre as partes e ao inadimplemento desta advindo, inexistindo qualquer elemento hábil a infirmá-lo.
 
 DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DECRETAR a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes e DETERMINAR o despejo da ré; b) CONDENAR a ré ao pagamento dos encargos locatícios indicados na planilha de ID 188583489, bem como aqueles vencidos até a desocupação do imóvel, acrescidos dos encargos moratórios previstos nas cláusulas V e VI do contrato, a partir do vencimento de cada obrigação.
 
 Nos termos do artigo 63, §1º, “b”, da Lei de Locações, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel mencionado, sob pena de despejo compulsório.
 
 Expeça-se mandado de desocupação voluntária.
 
 Em razão da sucumbência, condeno a ré pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
 
 Sentença publicada e registrada eletronicamente.
 
 Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
 
 Datado e assinado eletronicamente. n
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                                            10/07/2024 18:36 Recebidos os autos 
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                                            10/07/2024 18:36 Julgado procedente o pedido 
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                                            10/07/2024 15:33 Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER 
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                                            10/07/2024 15:12 Recebidos os autos 
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                                            10/07/2024 15:12 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            08/07/2024 21:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2024 18:08 Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA 
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                                            02/07/2024 17:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2024 02:44 Publicado Decisão em 01/07/2024. 
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                                            01/07/2024 02:44 Publicado Decisão em 01/07/2024. 
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                                            28/06/2024 03:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 
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                                            28/06/2024 03:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 
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                                            28/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707965-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA REQUERIDO: SELMA GONCALVES VIANNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
 
 Trata-se de Ação de Rescisão contratual c/c despejo e cobrança de aluguéis e acessórios proposta por SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA em desfavor de SELMA GONÇALVES VIANA, partes devidamente qualificadas. 2.
 
 Alega a requerente, em síntese, ser proprietária do imóvel do imóvel localizado na SQSW 301, residencial Sonnata, apartamento 103, Bloco F, Brasília-DF, o qual foi dado em locação à requerida.
 
 Contudo, aduz que a requerida não cumpriu com as suas obrigações contratuais gerando um débito no importe de R$ 40.062,87 (quarenta mil, sessenta e dois reais e oitenta e sete centavos) à época da inicial. 3.
 
 A decisão de ID 188658100 recebeu a inicial e ordenou a citação da ré. 4.
 
 A requerida, por sua vez, compareceu espontaneamente aos autos amparada de advogado (ID 196173823) e posteriormente apresentou contestação (ID 198672205). 5.
 
 Alega, de forma preliminar, que o processo deve ser extinto em razão da ausência de notificação extrajudicial, o que caracteriza ausência de interesse processual.
 
 No mérito, alega abusividade das cláusulas III, IV e XIII do contrato de locação.
 
 Requer, ao final, a improcedência dos pedidos. 6.
 
 Réplica ao ID 201854812. 7.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido. 8.
 
 Passo à análise da preliminar arguida pela ré. 9.
 
 Trata-se de Ação de Despejo fundada em inadimplemento contratual em virtude de débito da requerida quanto ao pagamento dos aluguéis, hipótese na qual a Lei de Locações (nº 8.245/1991) não exige a prévia notificação para posterior realização de despejo do inquilino inadimplente. 10.
 
 O entendimento encontra amparo na Jurisprudência deste E.TJDFT.
 
 Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 CONTRATO DE LOCAÇÃO.
 
 INADIMPLEMENTO.
 
 NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
 
 AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
 
 FIADOR.
 
 PESSOA JURÍDICA.
 
 OUTORGA UXÓRIA.
 
 INAPLICABILIDADE. 1.
 
 Na hipótese em que o pedido de despejo se funda no inadimplemento não incide a regra que determina a notificação prévia para a retomada do imóvel, a ser promovida pelo locador em favor do locatário.
 
 Lei 8.245/1991, art. 57. 2.
 
 No caso em que a fiança é prestada por pessoa jurídica de responsabilidade limitada, na hipótese de inadimplemento do locatário, a quitação da dívida sujeitará o patrimônio da própria pessoa jurídica fiadora e não dos sócios que participam da sociedade empresária.
 
 Logo, no caso, não há que se falar em outorga uxória.
 
 Princípio da autonomia patrimonial. 3.
 
 A jurisprudência do c.
 
 STJ restringe a legitimidade para a alegação de nulidade da fiança ao cônjuge prejudicado e não àquele que se obrigou pela garantia ofertada. 4.
 
 Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1863531, 07146417420238070001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2024, publicado no DJE: 3/6/2024.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) 11.
 
 Desta feita, desnecessária a notificação extrajudicial prévia da requerida não havendo que se falar em ausência de interesse processual. 12.
 
 Rejeito, pois, a preliminar arguida. 13.
 
 Não vislumbro hipótese de distribuição dinâmica do ônus da prova, motivo pelo qual esta se dará da forma ordinária, conforme art. 373, incisos I e II do CPC. 14.
 
 Não havendo questões processuais e/ou preliminares pendentes de apreciação, dou por saneado o feito e passo à sua organização. 15.
 
 Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem as suas considerações, o que faço com fulcro no art. 357, §1º do CPC.
 
 Prazo: 05 (cinco) dias. 16.
 
 A controvérsia gira em torno da abusividade das cláusulas III, IV e XIII do contrato de locação (ID 188583488). 17.
 
 Ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão.
 
 Prazo: 05 (cinco) dias. 18.
 
 Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, com a devida qualificação das testemunhas (art. 450 do CPC), bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 19.
 
 Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
 
 Datado e assinado eletronicamente. 2
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                                            26/06/2024 17:29 Recebidos os autos 
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                                            26/06/2024 17:29 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            25/06/2024 17:52 Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA 
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                                            25/06/2024 17:33 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            06/06/2024 02:34 Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta) 
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                                            06/06/2024 02:30 Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta) 
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                                            05/06/2024 02:53 Publicado Certidão em 05/06/2024. 
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                                            05/06/2024 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 
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                                            03/06/2024 13:35 Expedição de Certidão. 
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                                            31/05/2024 20:15 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/05/2024 03:18 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            26/05/2024 03:18 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            25/05/2024 13:13 Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
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                                            23/05/2024 20:11 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            16/05/2024 03:19 Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            13/05/2024 10:47 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            13/05/2024 10:46 Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            13/05/2024 10:45 Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta) 
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                                            13/05/2024 03:02 Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            13/05/2024 02:52 Publicado Certidão em 13/05/2024. 
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                                            12/05/2024 03:04 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            12/05/2024 02:58 Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
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                                            11/05/2024 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 
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                                            09/05/2024 14:56 Expedição de Certidão. 
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                                            09/05/2024 14:33 Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos 
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                                            29/04/2024 14:03 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/04/2024 11:30 Juntada de Certidão 
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                                            28/04/2024 09:51 Juntada de Certidão 
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                                            25/04/2024 14:47 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/04/2024 14:46 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/04/2024 14:46 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/04/2024 14:46 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/04/2024 14:46 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/04/2024 14:46 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/04/2024 14:46 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/04/2024 14:46 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/04/2024 14:46 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/04/2024 14:45 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/04/2024 14:45 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/04/2024 14:45 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/04/2024 07:23 Juntada de Certidão 
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                                            25/04/2024 07:17 Juntada de Certidão 
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                                            15/04/2024 13:49 Expedição de Certidão. 
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                                            11/04/2024 19:16 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            04/04/2024 13:47 Expedição de Certidão. 
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                                            04/04/2024 11:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/04/2024 04:44 Decorrido prazo de SELMA GONCALVES VIANNA em 01/04/2024 23:59. 
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                                            02/04/2024 03:32 Publicado Certidão em 02/04/2024. 
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                                            02/04/2024 03:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024 
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                                            27/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707965-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA REQUERIDO: SELMA GONCALVES VIANNA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifeste-se a parte autora quanto a diligência devolvida negativa- Mudou-se-ID191040766 BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 16:23:29.
 
 JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral
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                                            26/03/2024 16:24 Expedição de Certidão. 
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                                            22/03/2024 22:57 Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            06/03/2024 09:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2024 03:36 Publicado Decisão em 06/03/2024. 
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                                            06/03/2024 03:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 
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                                            04/03/2024 17:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/03/2024 15:51 Recebidos os autos 
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                                            04/03/2024 15:51 Recebida a emenda à inicial 
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                                            04/03/2024 12:22 Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA 
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                                            04/03/2024 09:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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