TJDFT - 0710798-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:00
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 15:12
Juntada de Certidão
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11/09/2025 08:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/09/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 18:42
Juntada de Certidão
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06/09/2025 03:29
Decorrido prazo de SRF COMPANY LTDA em 05/09/2025 23:59.
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17/07/2025 02:44
Publicado Edital em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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12/07/2025 11:38
Expedição de Edital.
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10/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 14:09
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 14:52
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:52
Outras decisões
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03/07/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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02/07/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:53
Publicado Edital em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília EDITAL DE INTIMAÇÃO - Pagamento de Custas Finais Processo: 0710798-67.2024.8.07.0001 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: COMUNIDADE DAS NACOES REQUERIDO: SRF COMPANY LTDA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO RICARDO FERNANDES DA SILVA, BRUNO RICARDO ALBUQUERQUE LOPES FAÇO SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramitou o processo acima informado, sendo o presente edital para INTIMAR SRF COMPANY LTDA (CNPJ: 27.***.***/0001-47), para pagar e comprovar, diretamente nos autos do processo, o pagamento das custas processuais finais, no valor de R$ 87,91, no prazo de 5 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
E, para que chegue ao conhecimento da parte responsável pelo pagamento expediu-se este Edital que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
26/06/2025 20:22
Expedição de Edital.
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26/06/2025 20:19
Juntada de Certidão
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25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de CARTORIO DO 1 OFICIO DE NOTAS E DE PROTESTO DE BRASILIA DF em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:58
Juntada de Certidão
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15/06/2025 06:38
Recebidos os autos
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15/06/2025 06:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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12/06/2025 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:46
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de COMUNIDADE DAS NACOES em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 06:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:59
Recebidos os autos
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15/05/2025 18:59
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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05/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 20:51
Recebidos os autos
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30/04/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 20:51
Outras decisões
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14/04/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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14/04/2025 13:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:37
Juntada de Certidão
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07/04/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710798-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: COMUNIDADE DAS NACOES REQUERIDO: SRF COMPANY LTDA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO RICARDO FERNANDES DA SILVA, BRUNO RICARDO ALBUQUERQUE LOPES CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva do Requerido SRF COMPANY LTDA , ID nº 228756383.
De ordem, intimo a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
FLAVIA REGINA COSTA RAMOS Servidor Geral -
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 17:23
Juntada de Certidão
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13/03/2025 07:13
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de SRF COMPANY LTDA em 20/02/2025 23:59.
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03/12/2024 02:51
Publicado Edital em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 17:07
Expedição de Edital.
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22/11/2024 16:02
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:02
Deferido o pedido de COMUNIDADE DAS NACOES - CNPJ: 05.***.***/0001-34 (REQUERENTE).
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19/11/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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18/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 14:40
Juntada de Certidão
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26/10/2024 03:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/10/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/08/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710798-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: COMUNIDADE DAS NACOES REQUERIDO: SRF COMPANY LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No intuito de localizar o endereço da parte requerida, DEFIRO o pedido retro e, por conseguinte, promovo a consulta eletrônica por meio dos Sistemas SISBAJUD e BANDI.
Quanto ao sistema RENAJUD, informo que não se presta à finalidade da diligência.
Em pesquisas nas bases SISBAJUD e BANDI o Juízo obteve as informações que secundam esta Decisão.
INTIMO, pois, o requerente para, após analisar as informações, postular o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
12/07/2024 19:37
Recebidos os autos
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12/07/2024 19:37
Outras decisões
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03/07/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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02/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:15
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 12:08
Recebidos os autos
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07/06/2024 12:08
Outras decisões
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06/06/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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06/06/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 10:08
Recebidos os autos
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21/05/2024 10:08
Outras decisões
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15/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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15/05/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:25
Decorrido prazo de COMUNIDADE DAS NACOES em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:26
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 12:43
Juntada de Certidão
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29/04/2024 08:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/04/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 14:51
Recebidos os autos
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15/04/2024 14:51
Outras decisões
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10/04/2024 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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10/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710798-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: COMUNIDADE DAS NACOES REQUERIDO: SRF COMPANY LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, RECEBO a emenda de ID 192071125, que passará a representar a inicial para fins de contraditório e de cognição judicial.
OBSERVE-SE.
Nesse passo, RETIFICO a Decisão de ID 191185265, que deferiu o pleito de tutela de urgência, para que onde se lê 3º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília, leia-se 1º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília.
Quanto ao dispositivo, cm o fito de sanar eventuais dúvidas, passo a constar expressamente que DEFIRO O PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA para SUSPENDER a publicidade do Protesto, lavrado em desfavor de COMUNIDADE DAS NACOES - CNPJ: 05.***.***/0001-34, em 19/12/2022, perante o 1º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília/DF, protocolo nº 669434, no valor de R$ 4.064,86 (quatro mil e sessenta e quatro reais e oitenta e seus centavos) (ID 190843994).
OBSERVE o diligente CJU no momento do cumprimento da ordem.
Anoto que o comprovante de depósito a que faz menção a Decisão 191185265 já foi juntado aos autos (ID 191427384/191427383) Atribuo a esta Decisão Força de Ofício.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/04/2024 22:09
Juntada de Certidão
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05/04/2024 22:44
Recebidos os autos
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05/04/2024 22:44
Recebida a emenda à inicial
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04/04/2024 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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04/04/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 10:02
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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02/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 03:36
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710798-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: COMUNIDADE DAS NACOES REQUERIDO: SRF COMPANY LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de consignação em pagamento (art. 539 e seguintes do CPC), que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, por meio da qual se persegue provimento jurisdicional declaratório de quitação, com pedido de Tutela de Urgência.
Na inicial, afirma a requerente que possui contrato de sublocação com o requerido e que, por vislumbrar ilegalidades na cobrança das taxas condominiais, suspendeu, por iniciativa própria, o pagamento, até que a questão fosse solucionada.
Discorre, todavia, que foi surpreendida com a existência de um protesto vinculado ao seu nome, e que isso vem lhe acarretando prejuízos.
Ao final, com base na fundamentação jurídica que apresenta, formula as seguintes pretensões: “a) O deferimento do depósito em consignação do valor de R$ 5.556,28, no prazo de 5 dias, conforme autoriza o artigo 542, I do Código de Processo Civil; b) Que seja concedida tutela antecipada para sustar imediatamente o protesto e/ou SUSPENDER A PUBLICIDADE DO PROTESTO sob o protocolo n. 669434, protestado no dia 19/12/2022, Selo digital TJDFT 20220011507653NDGQ, n. do Título 919, no valor total de R$ 4.064,86, oficiando-se imediatamente o 3º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília, com o endereço na SCS Quadra 8 Bloco B 60 LJ 140 Edifício Venâncio 2000, Asa Sul, Brasília - DF, 70333-900.”. (ID 191022018, p.10) Eis o relato.
D E C I D O.
Inicialmente, RECEBO a emenda de ID 191022018, que passará a representar a inicial para fins de contraditório e de cognição judicial.
OBSERVE-SE.
No mais, anoto que a disciplina processual da ação de consignação em pagamento revela que a realização do depósito representa direito potestativo da parte requerente, razão pela qual prescinde de ato judicial que o defira.
Assim, não vislumbro qualquer óbice para que o faça.
No que concerne ao pedido declinado a título de tutela provisória, pontuo que nos termos do art. 300, "caput", do CPC, a Tutela de Urgência - de natureza antecipatória ou cautelar, manejada em caráter antecedente ou incidental - será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, constato que a requerente noticiou que tentou satisfazer a obrigação que ensejou o registro negativo em seu desfavor extrajudicialmente, sem sucesso.
Diante disso, almeja a consignação judicial do montante devido, a fim de ver suspensa a publicidade do protesto lavrado contra si.
Nessa senda, consignado o montante, não vislumbro prejuízo para a requerida e, portanto, tenho por presente a Probabilidade do Direito.
Relativamente ao Perigo de Dano, tenho por manifesto, na medida em que a persistência dos registros de protestos que se busca extirpar representa óbice potencialmente capaz de inviabilizar o livre trânsito da requerente nas relações comerciais inerentes à sua atividade econômica.
Pelo exposto, DEFIRO O PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA para SUSPENDER a publicidade do Protesto, lavrado em desfavor de COMUNIDADE DAS NACOES - CNPJ: 05.***.***/0001-34, em 19/12/2022, perante o 3º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília/DF, protocolo nº 669434, no valor de R$ 4.064,86 (quatro mil e sessenta e quatro reais e oitenta e seus centavos) (ID 190843994).
VENHA pela requerente o depósito judicial do valor indicado na inicial (R$ 5.556,28 - cinco mil quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e oito centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito (art. 542, I c/c parágrafo único, do CPC).
Juntado o comprovante de depósito, OFICIE-SE ao Cartório do 3º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília/DF para SUSPENSÃO da publicidade do protesto lavrado em desfavor de COMUNIDADE DAS NACOES - CNPJ: 05.***.***/0001-34, protocolo nº 669434, no valor de R$ 4.064,86 (quatro mil e sessenta e quatro reais e oitenta e seus centavos) (ID 190843994).
Atribuo a esta Decisão Força de Ofício.
Por fim, ausente predisposição da requerente no sentido de participar de audiência preliminar, na medida em que não sinalizou pela pretensão conciliatória, tenho por contraproducente sua designação.
Assim, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, para levantar o depósito ou ofertar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 542, II, c/c art. 335, “caput” e III, ambos do CPC), contados da juntada aos autos do Aviso de Recebimento (AR (art. 231, I, do CPC), sob pena de se presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/03/2024 16:26
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2024 03:14
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/03/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:12
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:12
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2024 13:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)
-
21/03/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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