TJDFT - 0701944-12.2019.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 12:12
Arquivado Provisoramente
-
23/07/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 03:36
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
03/07/2025 19:32
Recebidos os autos
-
03/07/2025 19:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
27/06/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/05/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:34
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:55
Expedição de Ofício.
-
06/02/2025 14:04
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 18:28
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:28
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
31/01/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/01/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:20
Processo Desarquivado
-
13/12/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 13:46
Arquivado Provisoramente
-
10/12/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 14:22
Expedição de Ofício.
-
02/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 13:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 18:53
Recebidos os autos
-
27/11/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:53
Determinado o arquivamento
-
27/11/2024 18:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
13/11/2024 10:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/10/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 20:43
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 13:25
Expedição de Ofício.
-
04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 18:59
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:59
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
28/08/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/08/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
20/08/2024 20:03
Recebidos os autos
-
20/08/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 20:03
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE).
-
20/08/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:59
Expedição de Ofício.
-
11/07/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 02:35
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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05/07/2024 04:19
Decorrido prazo de JANUARIO PEREIRA DO COUTO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 18:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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06/06/2024 19:39
Recebidos os autos
-
06/06/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 19:39
Deferido em parte o pedido de JANUARIO PEREIRA DO COUTO - CPF: *34.***.*43-72 (EXECUTADO)
-
24/05/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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20/05/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701944-12.2019.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: JANUARIO PEREIRA DO COUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica o exequente intimado para se manifestar sobre os novos contracheques juntados pelo executado no ID 194718600 e 194718601, para tentar embasar o pedido de redução do percentual da penhora mensal na folha de pagamento.
Prazo: 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 6 -
29/04/2024 15:05
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:05
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
26/04/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/04/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701944-12.2019.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: JANUARIO PEREIRA DO COUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 176886209: BANCO DO BRASIL MANEJA cumprimento de sentença condenatória contra JANUÁRIO PEREIRA DO COUTO, partes já qualificadas.
Réu intimado para cumprir voluntariamente a obrigação no ID 39557910 - fl. 83.
Antes de determinada a realização de atos constritivos, o executado juntou a petição de ID 63998600 - fls. 104/108, com impugnação à penhora.
Em seguida, foi proferida a decisão de ID 62927162 - fls. 116/117, com deferimento de realização de atos constritivos e registro de penhora no valor de R$ 1.506,42, em 02/06/2020 (ID 62927162 - fl. 118).
Resposta à impugnação no ID 66037916 - fls. 121/126.
Petição do executado no ID 66154636 - fls. 128/129.
No ID 71469090 - fls. 134/137, o juízo rejeitou a impugnação às penhoras e determinou o levantamento das quantias em favor do exequente.
Ofício com ordem de transferência do montante penhorado expedido no ID 83475079 - fls. 151/152.
Após pedido do autor, o juízo deferiu a pesquisa de bens via sistema INFOJUD (ID 81833507 - fl. 149).
Resultado da pesquisa de bens nos IDs 87919396 a 87919399 - fls. 155/175.
Pedido do exequente no ID 88528430 - fls. 177/180, com pedido de penhora de 30% dos proventos do executado.
Ato seguinte, o juízo determinou a realização de atos executivos eletrônicos (ID 98805337 - fls. 190/191), os quais não tiveram êxito (ID 102532313 - fls. 198/202).
Petição do executado no ID 100747333 - fls. 195/196, com notícia de que teria sido implantado descontos automáticos em sua conta, razão pela qual pediu a suspensão desses atos executivos.
Depois, o exequente pediu a pesquisa de bens via sistema RENAJUD (ID 104118744 - fls. 205/206), o que foi indeferido no ID 108954094 - fl. 207, pois o juízo já havia feito pesquisa semelhante via INFOSEG.
Pedido do executado no ID 110711075 - fl. 210, requerendo a designação de audiência de conciliação, tendo o exequente manifestado a ausência de interesse na tentativa de composição amigável (ID 111524345 - fls. 212/213).
Além disso, o exequente noticiou que interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão de ID 108954094 - fl. 207.
O recurso foi distribuído para a 3ª Turma Cível sob o n.º 0700142-25.2022.8.07.0000 e, na decisão de recebimento, a Des.
Rel. indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 112986131 - fls. 236/240).
Por conseguinte, sobreveio notícia de prolação de acórdão nesse recurso, na qual o órgão judicial de segunda instância deu provimento ao agravo (ID 128595118 - fls. 253/257).
Em razão disso, o juízo determinou a pesquisa de bens do réu via sistema INFOSEG (ID 129200391 - fl. 259).
Pesquisa juntada no ID 137016173 - fls. 262/265).
Intimado para se manifestar, o autor pediu nova tentativa de penhora de valores (ID 138205478 - fls. 270/271).
Na decisão de ID 155133900 – fls. 326/329, o juízo destacou a ausência de determinação de bloqueios mensais na conta do executado e deferiu a realização de atos constritivos eletrônicos.
Como resultado, houve a penhora destes valores: R$ 142,48, em 26/04/2023 (BMG), R$ 66,14, em 26/04/2023 (NUBANK) e R$ 10.914,43, em 26/04/2023 (ITAÚ), conforme ID 156671085 – fls. 336/338).
Em seguida, o executado juntou a impugnação de ID 156834832 – fls. 339/344, em que afirmou que o valor de R$ 10.914,43 é impenhorável por ser fruto de salário e que as demais quantias são irrisórias para satisfazer a obrigação, mas necessárias para a respectiva subsistência.
Junta documentos nos IDs 156834834 a 156834841 – fls. 345/349.
Resposta no ID 157661763 – fls. 357/360.
Na decisão de ID 158700303, o juízo acolheu parcialmente a impugnação à penhora do executado e determinou o levantamento de parte dos valores para o exequente e o restante para o executado.
Alvarás expedidos nos IDs 166026181 e 171849718.
Nos IDs 161878088 e 175674170, o exequente pediu a penhora de parte da remuneração do executado.
Acrescento que, na decisão de ID 176886209, o juízo deferiu o pedido do exequente para que fosse feita a penhora de 15% da remuneração bruta do executado, abatidos os descontos legais.
Embargos de declaração opostos pelo executado no ID 178132463.
No ID 177267878, expediu-se ofício ao órgão empregador do executado (TST).
Decisão proferida no ID 179381107, que conheceu e deu provimento aos embargos para especificar que a penhora de 15% deve incidir sobre 15% da remuneração bruta do executado, abatidos somente os descontos legais.
O executado foi intimado dessa decisão no ID 179716899 em 29/11/2023, mas houve certificação de transcurso do prazo in albis, conforme ID 182276680.
Impugnação a essa penhora juntada no ID 184415908, em 23/01/2024.
No mérito, suscita a impenhorabilidade da respectiva remuneração.
Outrossim, afirma que o percentual de 15% prejudicará a respectiva subsistência.
Pede o afastamento da penhora.
Subsidiariamente, a redução para o percentual de 5% dos proventos líquidos.
Há, ainda, requerimento de suspensão do processo em razão da definição do tema 1230 do STJ.
Resposta do exequente no ID 187458136, com alegação de que o executado não comprovou não ter condições financeiras de manter a penhora no percentual alegado.
Decido.
Inicialmente, anulo a certidão de ID 182276680 que certificou o transcurso do prazo in albis do executado, pois proferida com base em substrato fático inexistente.
Quando dessa certificação, ainda estava vigente o prazo de impugnação do executado.
Como o termo final foi o dia 23/01/2024, reputo tempestiva a impugnação.
Outrossim, indefiro, desde já, o pedido do executado de suspender o curso do processo em razão da tese a ser definida no Tema Repetitivo 1230 do STJ, pois a Corte da Cidadania só determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos em recursos especiais em segunda instância.
Pois bem.
No processo de execução todas as diligências devem estar focadas à satisfação do crédito perseguido.
Por óbvio, em respeito às limitações de ordem processual e material que impedem a penhora indiscriminada de bens de qualquer natureza.
O art. 833 do CPC fixa as hipóteses de impenhorabilidade, com o fim de resguardar a dignidade da pessoa humana, de modo a impedir que bens destinados à subsistência do devedor sejam destinados ao pagamento de suas dívidas, com prejuízo evidente ao seu sustento e de sua família.
Apesar da vedação legal, observo que a norma anterior correspondente, qual seja o art. 649 do CPC/1973, previa expressamente as hipóteses de absoluta impenhorabilidade.
Entretanto, o atual Código de Processo Civil, no art. 833, retirou a expressão “absoluta”.
Nesse espeque, essa alteração normativa não consagrou hipótese de omissão legislativa, mas sim de silêncio eloquente, uma vez que, com a não manifestação do legislador, a contrario sensu, permitiu-se, de forma excepcional, a penhorabilidade de salários, remunerações, saldos de poupança inferiores a 40 salários-mínimos etc.
Certo é que o ordenamento pátrio consagra o princípio da menor onerosidade ao devedor, em que permite ao executado o adimplemento de suas obrigações pelos meios que menos lhe prejudiquem.
Todavia, além da ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC, na qual o dinheiro encontra-se em primeiro lugar, deve-se ter como objetivo principal a busca pela prestação jurisdicional adequada e tempestiva, garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, da CF/88.
A penhora em dinheiro, preferida pelo legislador, seguramente, é o melhor meio para garantir a celeridade e a efetividade pretendidas.
E, ainda, evitar a postergação injustificada do pagamento, que tantas vezes se verifica nos processos de execução, ocasionada, seja pelas dificuldades e limitações dos meios judiciais para excutir bens do devedor, seja pela sua recalcitrância.
No caso dos autos, tendo sido infrutíferas inúmeras tentativas de localizar bens da devedora, tendo, inclusive, o processo sido suspenso uma vez nos termos do inciso III do art. 921 do CPC e não tendo a executada mostrado interesse em quitar o débito, observo situação fática apta a afastar a regra do inciso IV do art. 833 do CPC, de modo a possibilitar que parte do valor penhorado seja destinada ao pagamento do débito.
Quanto ao percentual, importante estabelecer montante que evite prejudicar a subsistência da devedora, de sua família, além de eventuais outros credores preferenciais ao deste feito.
No caso dos autos, o juízo determinou a penhora de 15% da remuneração bruta do executado, abatidos apenas os descontos legais.
O executado, por sua vez, alega que não tem condições de arcar com o custo dessa penhora, sob pena de prejudicar o sustento próprio e da família.
Para provar o alegado, ele junta os documentos de IDs 184415910 a 184415927.
O contracheque mais recente juntado pelo executado (ID 184415916) é de janeiro/2024.
Como é de conhecimento do juízo, em fevereiro/2024 houve o acréscimo da remuneração dos servidores do Poder Judiciário, em razão do pagamento da segunda parcela do reajuste concedido em 2022.
Assim, fica o executado intimado para juntar aos autos os contracheques dos meses de fevereiro e março de 2024.
Prazo: 15 dias.
Depois, dê-se vista ao exequente, pelo mesmo período.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 1º de abril de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
01/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:55
Indeferido o pedido de JANUARIO PEREIRA DO COUTO - CPF: *34.***.*43-72 (EXECUTADO)
-
22/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 16:53
Juntada de Petição de impugnação
-
18/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 03:23
Decorrido prazo de JANUARIO PEREIRA DO COUTO em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 07:50
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 18:02
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 18:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/11/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/11/2023 17:00
Expedição de Ofício.
-
14/11/2023 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2023 03:00
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 19:16
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 19:16
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
25/10/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 14:15
Expedição de Alvará.
-
26/06/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:08
Decorrido prazo de JANUARIO PEREIRA DO COUTO em 19/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 17:12
Recebidos os autos
-
22/05/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 17:12
Deferido em parte o pedido de JANUARIO PEREIRA DO COUTO - CPF: *34.***.*43-72 (EXECUTADO)
-
14/05/2023 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/05/2023 00:07
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
27/04/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 12:45
Juntada de Petição de impugnação
-
26/04/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
25/04/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
20/04/2023 15:09
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/04/2023 20:07
Recebidos os autos
-
11/04/2023 20:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/04/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/03/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 03:32
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 15:42
Recebidos os autos
-
24/02/2023 15:42
Outras decisões
-
01/10/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/09/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 12:19
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 17:59
Recebidos os autos
-
09/09/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 17:59
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2022 13:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2022 14:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/01/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:15
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
17/01/2022 18:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/01/2022 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/01/2022 12:40
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 07:49
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 13:23
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 18:13
Recebidos os autos
-
01/12/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 18:13
Decisão interlocutória - recebido
-
01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/09/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:04
Publicado Certidão em 13/09/2021.
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 19:37
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 22:53
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 18:40
Recebidos os autos
-
29/07/2021 18:40
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2021 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/07/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 17:06
Recebidos os autos
-
22/06/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 17:06
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2021 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/04/2021 10:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/04/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 19:12
Expedição de Ofício.
-
19/02/2021 02:47
Publicado Decisão em 18/02/2021.
-
12/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
10/02/2021 17:20
Recebidos os autos
-
10/02/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 17:20
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2020 02:45
Decorrido prazo de JANUARIO PEREIRA DO COUTO em 16/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/12/2020 10:34
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 03:55
Publicado Decisão em 24/11/2020.
-
23/11/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
19/11/2020 20:45
Recebidos os autos
-
19/11/2020 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 20:45
Decisão interlocutória - recebido
-
01/10/2020 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/10/2020 08:58
Decorrido prazo de JANUARIO PEREIRA DO COUTO - CPF: *34.***.*43-72 (EXECUTADO) em 29/09/2020.
-
30/09/2020 02:39
Decorrido prazo de JANUARIO PEREIRA DO COUTO em 29/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 02:38
Publicado Decisão em 08/09/2020.
-
05/09/2020 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 14:54
Recebidos os autos
-
03/09/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 14:54
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2020 14:22
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 12:17
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/06/2020 14:30
Decorrido prazo de JANUARIO PEREIRA DO COUTO - CPF: *34.***.*43-72 (EXECUTADO) em 19/06/2020.
-
20/06/2020 02:32
Decorrido prazo de JANUARIO PEREIRA DO COUTO em 19/06/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 19:37
Recebidos os autos
-
02/06/2020 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 19:37
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2020 17:45
Juntada de Petição de impugnação
-
24/04/2020 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/04/2020 16:28
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 23:05
Recebidos os autos
-
07/04/2020 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 23:03
Decisão interlocutória - recebido
-
19/02/2020 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/02/2020 09:24
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 18:57
Recebidos os autos
-
12/02/2020 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 18:57
Decisão interlocutória - recebido
-
05/12/2019 19:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/12/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/11/2019 17:35
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 08:24
Recebidos os autos
-
19/11/2019 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 08:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/09/2019 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/09/2019 17:51
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 18:39
Recebidos os autos
-
13/09/2019 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2019 18:39
Decisão interlocutória - recebido
-
07/08/2019 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/08/2019 15:37
Expedição de Certidão.
-
07/08/2019 15:37
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 18:33
Decorrido prazo de JANUARIO PEREIRA DO COUTO em 05/08/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 17:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/06/2019 16:39
Expedição de Mandado.
-
24/06/2019 16:39
Juntada de mandado
-
21/06/2019 18:42
Recebidos os autos
-
21/06/2019 18:42
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2019 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/05/2019 16:03
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo para Vara Cível do Riacho Fundo - (em diligência)
-
10/05/2019 16:03
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 15:49
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo - (em diligência)
-
10/05/2019 15:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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