TJDFT - 0720380-44.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 05:12
Processo Desarquivado
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30/10/2024 18:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/08/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 11:57
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 12:27
Recebidos os autos
-
06/08/2024 12:27
Homologada a Transação
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27/06/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/06/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0720380-44.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte CREDORA intimada a manifestar-se quanto a contraproposta do executado, no prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
29/05/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 16:06
Recebidos os autos
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10/05/2024 16:06
Indeferido o pedido de MONICA ALMEIDA DE CARVALHO - CPF: *46.***.*61-04 (EXECUTADO)
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07/05/2024 10:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/05/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/04/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0720380-44.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLÉGIO CRISTÃO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL LTDA ME EXECUTADO: MONICA ALMEIDA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COLÉGIO CRISTÃO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL LTDA ME propôs em 03/11/2022 ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviço educacional em desfavor de MONICA ALMEIDA DE CARVALHO, partes já qualificadas nos autos.
Executada citada em 26/9/2023, no endereço QN 7 Conjunto 26, 07, 61 983121813, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF,71805-726, conforme certidão de ID 173814116, vindo a apresentar Exceção de Pré-Executividade de ID 177353935.
Juntou procuração de ID 176199039.
Impugnação apresentada pela Exequente ao ID 188167399, acompanhada da planilha de cálculo atualizada de ID 188167402.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à executada MONICA ALMEIDA DE CARVALHO, porquanto demonstrados os requisitos legais, razão por que rejeito a impugnação apresentada pelo exequente.
Como é cediço, cuida-se a exceção de pré-executividade de mecanismo processual instituído doutrinária e jurisprudencialmente, com o escopo de possibilitar ao devedor a arguição de matérias de ordem pública, inerentes, desse modo, aos requisitos de validade do título; pressupostos específicos da ação executiva e pressupostos processuais genéricos da ação de execução, haja vista se tratarem de vícios passíveis de ensejar máculas à relação processual, obstaculizando o prosseguimento do feito executivo.
No caso em testilha, a ré alega que houve a prescrição das mensalidades vencidas junho, julho, agosto, setembro e outubro do ano de 2018.
Aduz que a demanda inicial foi protocolada na data de 19/10/2023.
Nessa senda, entende devidas apenas as parcelas referentes aos meses de novembro e dezembro de 2018, e finaliza, propondo um acordo composto de entrada de 30% e mais seis parcelas.
Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade, o exequente pontua que a distribuição da ação se deu em período anterior ao prazo prescricional de cinco anos.
Adiante, observa que, com o despacho que ordena a citação se interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação.
Finalmente, impugna a gratuidade da justiça da Executada, e atualiza o débito para a monta de R$ 7.689,50 (sete mil seiscentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos).
A prescrição afeta aos direitos subjetivos patrimoniais, visa encobrir a eficácia da pretensão de um direito subjetivo a uma prestação.
O ordenamento jurídico admite sua interrupção.
Os títulos ora executados possuem como data de vencimento os dias 16/08/2018, 16/09/2018, 16/10/2018, 16/11/2018 e 16/12/2018.
A petição inicial foi distribuída no dia 19/10/2022, a emenda foi juntada no dia 03/11/2022 e o recebimento ocorreu no dia 19/12/2022 (ID 142549145), ocasião em que firmada a competência do juízo.
A citação, por sua vez, ocorreu no dia 26/9/2023 (ID 173814116), com juntada aos autos da carta AR assinada pela Executada no dia 1/10/2023.
Quanto ao prazo prescricional, ele é quinquenal, nos termos do inciso I do § 5º do art. 206 do Código Civil.
Pois bem.
Conforme previsto no art. 202, inciso I, do Código Civil, a interrupção da prescrição ocorrerá por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.
No caso dos autos, a interrupção da prescrição se deu nos termos do § 1º do art. 240 do CPC, o qual determina que o despacho que determina a citação interrompe a prescrição e o termo inicial desta retroage à data da propositura da demanda, qual seja, 03/11/2022.
O § 2º desse dispositivo afasta essa interrupção se o autor não adotar, em até 10 dias, as providências necessárias para viabilizar a integração da ré na relação processual.
Da mesma forma, o art. 802 do CPC enfatiza que “na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.
Parágrafo único.
A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação.” Resta demonstrado que a demora na citação se deveu aos mecanismos própria da Justiça, não sendo atribuível ao credor.
Neste caso, sequer podemos falar em prescrição intercorrente.
Com efeito, incide na espécie os ditames da súmula 106 do STJ, segundo a qual “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Dessa forma, comprovado que a parte credora exerceu sua pretensão dentro do prazo prescricional e desde então vem impulsionando o feito, atendendo as determinações do Juízo e envidando todos os esforços para localização e citação da devedora, não há que se falar em prescrição, motivo pela qual rejeito a prefacial.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada.
Fica o exequente intimado para dizer se aceita os termos da proposta de acordo ofertada pela executada.
Alternativamente, deverá juntar a planilha atualizada com o valor do crédito e indicar bens a serem penhorados, sob pena de se reputá-los inexistentes, o que ensejará a suspensão do processo.
Observe-se que foi concedida a gratuidade de justiça à executada.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 1º de abril de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1/6 -
01/04/2024 17:49
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:49
Concedida a gratuidade da justiça a MONICA ALMEIDA DE CARVALHO - CPF: *46.***.*61-04 (EXECUTADO).
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01/04/2024 17:49
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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29/02/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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28/02/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 21:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/12/2023 03:08
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 03:37
Decorrido prazo de COLÉGIO CRISTÃO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL LTDA ME em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 22:37
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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24/10/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 19:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/05/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/04/2023 22:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:52
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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20/04/2023 15:53
Juntada de Certidão
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14/04/2023 16:54
Juntada de Certidão
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14/04/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:44
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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03/04/2023 17:41
Recebidos os autos
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03/04/2023 17:41
Indeferido o pedido de COLÉGIO CRISTÃO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL LTDA ME - CNPJ: 00.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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01/02/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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31/01/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:56
Publicado Certidão em 24/01/2023.
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24/01/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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19/01/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2022 16:23
Recebidos os autos
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19/12/2022 16:23
Decisão interlocutória - recebido
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04/11/2022 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/11/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
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27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 18:32
Recebidos os autos
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25/10/2022 18:32
Decisão interlocutória - deferimento
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20/10/2022 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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19/10/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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