TJDFT - 0701301-45.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 17:43
Baixa Definitiva
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26/06/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 17:42
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ALINE NUNES DONATO em 25/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 21/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA REALIZADA PELA AUTORA.
DÉBITOS.
JUROS.
MULTA.
ATRASO NO PAGAMENTO.
COBRANÇA.
ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
DANO MORAL E MATERIAL.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença prolatada pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga que julgou improcedentes os pedidos inicias referentes à: a) declaração de inexistência das dívidas cobradas pela requerida; b) condenação da requerida a indenizar à consumidora, pelos danos morais, em R$ 30.000,00, a retirar os dados da autora dos cadastros da Serasa e de qualquer outro órgão de restrição creditícia, que digam respeito à questão “sub examine”, e a pagar R$ 69,14 referentes aos danos materiais, valor equivalente ao dobro dos valores pagos pela autora após o pedido de cancelamento do cartão de crédito. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 54726713).
Tendo em vista os documentos apresentados pela recorrente, defiro o requerimento de gratuidade judiciária. 3.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que, embora tenha protestado pela produção de provas testemunhais, o d. juízo “a quo” se omitiu quanto à possibilidade e quanto à intimação sobre a produção de provas requeridas e indeferiu a pretensão da peticionária com fundamento na suposta inexistência de provas da consumidora.
Quanto ao mérito, a autora narra que, em tendo obtido um cartão na empresa recorrida, foi orientada quanto à inexistência de taxas e despesas, e que tais encargos somente adviriam se o referido cartão tivesse ativada a função crédito.
Diz que, apesar de jamais ter ativado tal função, bem como nunca ter utilizado o cartão noutro estabelecimento comercial, começaram a chegar cobranças de supostas inadimplências quanto ao dito cartão.
Afirma que, não obtendo a solução da questão, ficou mais perplexa quando foi notificada pelo SERASA quanto à possibilidade de inclusão de seus dados naquele serviço de proteção ao crédito.
Defende que sofreu danos morais ocasionados pela conduta negligente da requerida, bem como pela falta de informações. 4.
Sem contrarrazões, conforme certidão de id. 54726715. 5.
Preliminar de cerceamento de defesa.
Saliente-se que, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.099/95, o juiz é destinatário da prova, sendo livre para determinar as provas que devam ser produzidas, de maneira que cabe ao juiz indeferir pedidos de produção probatória sempre que entender protelatórias e/ou desnecessárias, não implicando cerceamento de defesa.
De início, verifica-se que o d.
Juiz sentenciante não julgou a causa com fundamento na inexistência de provas do direito da parte autora.
Em consulta à sentença, verifica-se que o d.
Juiz decidiu que os documentos apresentados pela parte ré eram suficientes para comprovar que os débitos cobrados da parte autora eram encargos referentes a juros e multa.
A autora, não obstante, sustenta que a oitiva da testemunha seria importante a fim de ratificar não só a completa falta de informações no ato da obtenção do cartão, mas principalmente a informação errônea passada à consumidora no sentido de inexistir quaisquer taxas caso não ativasse a função crédito.
Porém, a origem do débito cobrado da autora, bem como a alegada ativação da função crédito do cartão, encontrou amparo, de acordo com a sentença recorrida, em prova documental e eventual prova oral relativa à necessidade de ativação da função crédito para que fossem cobradas taxas não possui relevância, quando o caso pode ser solucionado diante das provas já apresentadas nos autos.
Assim, não demonstrada a relevância e a utilidade da prova oral para o presente caso, correta a sentença que julgou o mérito nos moldes do art. 355, inc.
I, do CPC/15.
Preliminar rejeitada. 6.
No mérito, a autora diz que, apesar de jamais ter ativado a função crédito, bem como nunca ter utilizado o cartão noutro estabelecimento comercial, começaram a chegar cobranças de supostas inadimplências quanto ao dito cartão. 7.
Ocorre que, das Proposta de Adesão ao Cartão de Crédito bem como das faturas do cartão de crédito da autora apresentadas pelo réu, verifica-se que em 26/11/2020, a requerente realizou compra parcelada em 05 vezes no próprio estabelecimento do requerido no valor de R$ 54,02.
Tal fato demonstra que a autora ativou a função crédito do cartão e possuía ciência de que deveria arcar com o pagamento de sua fatura.
Deste modo, acertada a sentença ao reconhecer a validade dos débitos cobrados da autora, que se referem a juros e multas de atraso no pagamento das faturas do cartão de crédito referentes à compra realizada pela recorrente no estabelecimento do recorrido.
Ante a legalidade das cobranças, verifica-se que não que se falar em reparação por danos materiais ou morais. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Sem honorários ante a ausência de contrarrazões. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
29/05/2024 01:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 01:01
Recebidos os autos
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24/05/2024 16:26
Conhecido o recurso de ALINE NUNES DONATO - CPF: *02.***.*75-40 (RECORRENTE) e não-provido
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24/05/2024 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:48
Juntada de Certidão
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13/05/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2024 00:47
Recebidos os autos
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11/04/2024 17:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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05/04/2024 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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05/04/2024 08:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701301-45.2023.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ALINE NUNES DONATO RECORRIDO: C&A MODAS S.A.
D E S P A C H O Verifica-se que a parte recorrente requereu os benefícios da justiça gratuita, com base no art. 98 do CPC/2015.
Nada obstante, a mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício.
Nesse sentido: “2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1060/1950 - não revogado pelo CPC/2015, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016)” AgInt no REsp 1592645/DF Desse modo, para que seja o recurso analisado, comprove a parte recorrente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a sua hipossuficiência econômica, a amparar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, juntando aos autos além da declaração de hipossuficiência, provas efetivas e atualizadas de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família (declaração de imposto de renda, contracheque ou outro documento idôneo) que demonstrem fazer jus à gratuidade de justiça ou comprove o recolhimento do preparo no mesmo prazo referido, sob pena de não conhecimento do recurso.
Brasília/DF, despacho datado e assinado eletronicamente.
LUÍS EDUARDO YATSUDA ARIMA Juiz de Direito -
01/04/2024 23:25
Recebidos os autos
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01/04/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 13:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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08/01/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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28/12/2023 13:40
Juntada de Certidão
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28/12/2023 12:09
Recebidos os autos
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28/12/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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