TJDFT - 0711990-35.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ALDEIDES ALVES FERNANDES em 17/07/2024 23:59.
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07/07/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0711990-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: ApCiv - Apelação Cível Apelante: Aldeides Alves Fernandes Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S/A D e c i s ã o Trata-se de apelação interposta por Aldeides Alves Ferreira (Id. 59388661) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de São Sebastião (Id. 59388458), que extinguiu o processo sem exame do mérito nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código do Processo Civil.
Na presente hipótese o cerne da questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar se há ilicitude na conduta de inserir informações a respeito do crédito, cujo prazo prescricional já havia transcorrido, na plataforma “Serasa Limpa Nome”.
O tema aludido foi submetido à apreciação do Colendo Superior Tribunal de Justiça por meio da afetação à sistemática dos recursos repetitivos (tema no 1264), senão vejamos: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.” Na ocasião a Egrégia Corte Superior de Justiça determinou a suspensão do curso dos processos das respectivas demandas.
Feitas essas considerações, com fundamento nos artigos 313, inc.
VIII, e 1037, inc.
II, ambos do CPC, determino a suspensão do curso do presente processo até o julgamento do tema nº 1264 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. À zelosa secretaria da Egrégia 2a Turma Cível para que promova a retirada do presente processo da pauta de julgamento.
Publique-se.
Brasília-DF, 22 de junho de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
24/06/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 10:49
Recebidos os autos
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22/06/2024 10:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1264)
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21/06/2024 18:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alvaro Ciarlini
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18/06/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 20:33
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de ALDEIDES ALVES FERNANDES em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 16:33
Recebidos os autos
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04/06/2024 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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04/06/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:15
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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29/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº: 0711990-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: ApCiv - Apelação Cível Agravante: Aldeides Alves Fernandes Agravado: Recovery do Brasil Consultoria S/A D e s p a c h o Trata-se de apelação interposta por Aldeides Alves Fernandes contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de São Sebastião, que indeferiu a petição inicial.
A concessão da pretendida gratuidade de justiça é admitida desde que seja efetivamente provada a alegada hipossuficiência econômica.
Feitas essas considerações concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o recorrente demonstre a alegada condição de hipossuficiência econômica ou para que efetue, desde logo, o pagamento do valor referente ao preparo recursal.
Publique-se.
Brasília-DF, 27 de maio de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
27/05/2024 16:47
Recebidos os autos
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27/05/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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24/05/2024 12:57
Recebidos os autos
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24/05/2024 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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21/05/2024 16:57
Recebidos os autos
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21/05/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/05/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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