TJDFT - 0090244-88.2009.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 08:00
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 07:59
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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04/05/2024 03:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 04:27
Decorrido prazo de WALTER JOSE PIMENTA em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0090244-88.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I EXECUTADO: WALTER JOSE PIMENTA SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movido por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em face de WALTER JOSE PIMENTA.
O processo foi iniciado no ano de 2009, conforme decisão de ID. 81241625.
Determinada a suspensão do processo por força da decisão de ID. 81243012, cuja intimação se deu por publicação no DJe na data de 09/02/2018.
Desde a decisão de suspensão, não houve diligências frutíferas para a localização dos bens da parte executada.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre a possibilidade de prescrição intercorrente, o prazo decorreu sem resposta (ID. 191273487). É o relatório.
DECIDO.
A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após o ajuizamento da ação, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais aptos a alcançar a satisfação do crédito.
Da análise do título executivo, que fundamenta o presente processo (ID. 81241622), trata-se de prescrição QUINQUENAL, com fundamento no artigo 206, § 5º, I do Código Civil, tendo em vista que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento.
Assim, no caso em apreço, é forçoso reconhecer que transcorreu o prazo de prescrição intercorrente, haja vista que em 09/02/2024 foi ultrapassado o prazo de 05 anos, após o decurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão do feito, cuja intimação ocorreu em 09/02/2018, conforme decisão de ID. 81243012, a qual já resta preclusa.
Diante do quadro, extingo a ação, com julgamento mérito, face incidência da prescrição, nos termos dos artigos 921, §5º e 924, V, ambos do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 18:55
Recebidos os autos
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01/04/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:55
Declarada decadência ou prescrição
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26/03/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/03/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 04:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:41
Decorrido prazo de WALTER JOSE PIMENTA em 19/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:38
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 16:12
Recebidos os autos
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01/03/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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01/03/2024 11:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/03/2024 11:58
Processo Desarquivado
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07/07/2022 07:58
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2022 07:57
Processo Desarquivado
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06/07/2022 07:45
Arquivado Provisoramente
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06/07/2022 07:42
Processo Desarquivado
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12/03/2021 16:09
Arquivado Provisoramente
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12/03/2021 16:09
Expedição de Certidão.
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12/03/2021 02:30
Decorrido prazo de WALTER JOSE PIMENTA em 11/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 02:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 10/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 02:48
Publicado Certidão em 18/02/2021.
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15/02/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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11/02/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 15:14
Expedição de Certidão.
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11/02/2021 15:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
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15/01/2021 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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