TJDFT - 0704780-43.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 11:09
Transitado em Julgado em 02/06/2024
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14/06/2024 06:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
-
02/06/2024 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 03:08
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
25/05/2024 07:42
Recebidos os autos
-
25/05/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 07:42
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
09/05/2024 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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09/05/2024 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
15/04/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704780-43.2023.8.07.0008 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: ANTONIO FELIPE SOARES GOMES DECISÃO Audiência realizada ao Id 184951388 com tentativa de conciliação frustrada.
O suposto autor do fato Antônio requereu ao Id 187483049 a restituição do veículo apreendido.
Manifestação do Ministério Público ao Id187740677. É o breve relato dos últimos fatos.
Decido.
Em atenção ao pedido ministerial, intime-se Antônio Felipe, por meio de seu advogado constituído, a indicar eventuais testemunhas do delito de contravenção penal.
Sem prejuízo, a Secretaria do Juízo deverá certificar eventual propositura de queixa-crime por parte de Reginaldo de Souza em relação ao crime de exercício arbitrário das próprias razões imputado a Antônio Felipe.
No tocante a questão da restituição do veículo, assiste razão ao Ministério Público, pois, em razão de dúvida existente quanto à propriedade do bem, sua solução necessariamente deverá ser dirimida pelo Juízo Cível competente, nos termos do artigo 120, § 4º, do Código de Processo Penal.
Cumpram-se as diligências necessárias.
Em seguida, retornem os autos ao Ministério Público para manifestação.
Ato encaminhado à publicação e para ciência do Ministério Público.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
27/03/2024 00:37
Recebidos os autos
-
27/03/2024 00:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 00:37
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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26/02/2024 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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22/02/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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29/01/2024 09:14
Recebidos os autos
-
29/01/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 23:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
09/01/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:55
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 17:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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09/01/2024 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2023 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
09/01/2024 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/12/2023 03:01
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2023 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:32
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 14:27
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 14:16
Juntada de Certidão
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15/12/2023 14:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
24/11/2023 07:05
Recebidos os autos
-
24/11/2023 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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30/10/2023 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 20:24
Recebidos os autos
-
20/10/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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19/10/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
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20/09/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 18:03
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
04/09/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 15:02
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
24/08/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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