TJDFT - 0711857-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 20:02
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 04:11
Decorrido prazo de MARIA ALICE NEVES CINTRA em 16/07/2024 23:59.
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01/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 15:24
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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25/06/2024 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/06/2024 19:05
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 03:43
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711857-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALICE NEVES CINTRA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Presentes os requisitos legais, homologo o pedido de desistência formulado pelo autor, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Não há condenação em verba honorária.
Custas pelo requerente, se houver (art. 90, CPC).
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 20 de junho de 2024 22:11:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/06/2024 09:28
Recebidos os autos
-
21/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 09:28
Extinto o processo por desistência
-
20/06/2024 20:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
25/05/2024 21:05
Recebidos os autos
-
25/05/2024 21:05
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2024 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/05/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/05/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA ALICE NEVES CINTRA em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 17:03
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:03
Declarada incompetência
-
25/04/2024 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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25/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711857-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALICE NEVES CINTRA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de decretação do segredo de justiça, eis que não resta presente nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do CPC, nem qualquer garantia, valor ou interesse fundamental previstos na CF, que autorize afastar o dever de publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, CF).
Defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Emende-se a inicial para: a) regularizar a qualificação da parte autora, adequando o endereço da inicial, observando os documentos que constam na inicial; b) esclarecer o ajuizamento da ação nesta Circunscrição, observando que a questão se enquadra no microssistema consumerista, bem como que a autora reside em ÁGUAS CLARAS/DF e a empresa requerida em São Paulo.
Prazo: 15 dias sob pena de indeferimento da inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2024 09:42
Recebidos os autos
-
02/04/2024 09:42
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/04/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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