TJDFT - 0712167-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 10:09
Recebidos os autos
-
03/04/2025 10:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
07/03/2025 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/03/2025 13:07
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:50
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
05/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 15:24
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/01/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/01/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 14:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/01/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 18:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 13:30
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:30
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/12/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 10:46
Recebidos os autos
-
09/12/2024 10:46
Outras decisões
-
06/12/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/12/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 17:07
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:07
Outras decisões
-
30/10/2024 14:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
25/10/2024 15:54
Processo Desarquivado
-
25/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 15:40
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
18/10/2024 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/10/2024 13:34
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
16/09/2024 18:15
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 11:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/09/2024 11:04
Recebidos os autos
-
10/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:04
Outras decisões
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 11:58
Recebidos os autos
-
26/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:58
Outras decisões
-
22/07/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
10/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 12:44
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:43
Outras decisões
-
02/07/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/07/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 16:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/06/2024 16:04
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:04
Outras decisões
-
20/06/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/06/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:13
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 11:07
Recebidos os autos
-
27/05/2024 11:07
Outras decisões
-
24/05/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 19:35
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2024 11:24
Recebidos os autos
-
09/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:24
Outras decisões
-
08/05/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712167-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FREDERICO RAPOSO FREITAS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico que foi apresentada CONTESTAÇÃO (ID 194886509) TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 12:09:28.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
29/04/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 16:12
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/04/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712167-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FREDERICO RAPOSO FREITAS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de tutela de urgência, em que a parte autora pretende a suspensão da cobrança na fatura de cartão de crédito, dos valores de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais), no nome de “Douglaseduardo”- SÃO PAULO e de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais) no nome de “Henriquepabloda” – SÃO PAULO, totalizando a monta de R$ 9.880,00 (nove mil oitocentos e oitenta reais), bem como os encargos moratórios incidentes e o parcelamento não autorizado, sob o fundamento que o mencionado valor impugnado foi utilizado de forma fraudulenta por terceiro.
Em síntese, o autor alega que teve o seu cartão de crédito furtado, no dia 24/10/2023, que jamais adquiriu qualquer produto relacionado aos mencionados valores, bem como que tentou solucionar a questão de forma administrativa, mas não logrou êxito.
Informa, ainda, que o Banco requerido reconheceu a fraude em seu cartão, em razão de compra realizada no mesmo dia junto a “Henriquepabloda” – SÃO PAULO.
Destaca que somente em relação a esta compra recebeu mensagem do Banco requerido, solicitando confirmação, ocasião em que respondeu NÃO e o seu cartão foi bloqueado.
Os requisitos da tutela cautelar em caráter antecedente estão previstos no art. 300 do CPC, motivo pelo qual se exige a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em análise ao documental e aos argumentos apresentados, verifico a presença dos pressupostos para deferimento da medida pleiteada.
Na hipótese em tela, observo que é inviável ao autor fazer prova de fato negativo, isto é, de que não adquiriu os produtos cobrados em seu cartão.
Em casos tais, sendo impossível a prova do fato alegado, há que se reconhecer a probabilidade das alegações ante os outros elementos contidos nos autos.
No caso, a parte autora notificou a requerida postulando o cancelamento da cobrança, diante da fraude, mas a instituição bancária não suspendeu a cobrança.
A parte autora, ainda, registrou ocorrência policial, negou a compra no mesmo dia em relação uma das empresas, bem como demostrou que sua movimentação financeira não condiz com as compras realizadas.
Diante do quadro fático, a suspensão da cobrança é medida necessária, com escopo de obstar negativações indevidas.
Com efeito, a negativação ocasionada por dívida não contraída pelo autor é fato capaz de causar-lhe danos de difícil ou incerta reparação, especialmente se não deu causa à restrição.
Nestes casos não há necessidade de oferta de caução para o deferimento da medida postulada.
Ademais, caso verifique a validade da aquisição realizada, os efeitos da mora serão restabelecidos.
DEFIRO, por isso, a antecipação dos efeitos da tutela de urgência e determino a SUSPENSÃO da cobrança na fatura de cartão de crédito, dos valores de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais), em nome de “Douglaseduardo”- SÃO PAULO e de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais) no nome de “Henriquepabloda” – SÃO PAULO, totalizando a monta de R$ 9.880,00 (nove mil oitocentos e oitenta reais), ocorridos em 24/10/2023, bem como os encargos moratórios incidentes e o parcelamento não autorizado.
Deverá a requerida promova a retificação da fatura para permitir o pagamento somente da quantia incontroversa (demais despesas existentes no cartão de crédito), cujo cumprimento deverá ser observando na próxima fatura, sob pena de fixação de penalidade para o caso de descumprimento da ordem.
DETERMINO que a requerida não promova a negativação do nome do autor, em relação a valor mencionado.
Caso a requerida não realize a retificação na fatura determinada, fica a parte autora intimada a depositar judicialmente a quantia incontroversa existente no cartão de crédito.
Dou força de mandado a presente decisão.
Promovo a intimação para o cumprimento da presente decisão e citação do requerido pelo SISTEMA, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2024 09:42
Recebidos os autos
-
02/04/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2024 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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