TJDFT - 0712167-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 10:09
Recebidos os autos
-
03/04/2025 10:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
07/03/2025 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/03/2025 13:07
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:50
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
05/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, cujas partes estão qualificadas em epígrafe.
No curso do processo a obrigação foi satisfeita pelo depósito de ID 222012952.
A parte exequente, intimada, ao ID 222412986 apenas solicitou a transferência do numerário, o que denota o seu entendimento pela quitação integral do débito.
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II c/c art. 513, ambos do CPC.
Custas, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. -
31/01/2025 15:24
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/01/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/01/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 14:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/01/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 18:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712167-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO RAPOSO FREITAS DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de decisão entre as partes em epígrafe.
Intimada, a executada informou ter efetuado o pagamento da condenação, apresentando comprovante ao ID 219067538.
Contudo, ao analisar o BankJus, não há qualquer depósito realizado pelo Banco do Bradesco acerca da condenação imposta, motivo pelo qual, já, de plano, se rejeita a argumentação de quitação.
Por outro lado, o executado também não apresentou impugnação quanto aos valores percorridos pela parte exequente, restando, portanto, precluso o seu direito de manifestação.
Neste sentido, homologo os cálculos apresentados pelo exequente em sua petição de ID 215772916, no valor de R$ 7.928,18, quantia esta que se encontrava atualizada até a data de 25/10/2024.
Contudo, como a parte exequente apresentou demonstrativo atualizado do débito ao ID 220534139, já com a incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, conforme estabelece o artigo 523, §1º do CPC, intimo a parte executada a efetuar o pagamento de R$ 9.595,18 (nove mil, quinhentos e noventa e cinco reais e dezoito centavos), no prazo de 15 dias, sob pena de penhora, via sistema SISBAJUD.
Finalmente, tendo em vista a existência de valores depositados pelo ora exequente quando do processo de conhecimento em favor do executado para fins de pagamento relativo ao seu cartão de crédito, intimo o Banco Bradesco para apresentar seus dados bancários para fins de transferência da importância, no mesmo prazo acima concedido.
Informo que o descumprimento da presente determinação, culminará na expedição de alvará de levantamento em nome do executado e não será deferida a sua substituição por outra modalidade.
Prazo: 15 dias.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/12/2024 13:30
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:30
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/12/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 10:46
Recebidos os autos
-
09/12/2024 10:46
Outras decisões
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712167-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO RAPOSO FREITAS DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca do comprovante de pagamento do débito (ID 219988018), informando seus dados bancários para posterior expedição de alvará eletrônico.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de dezembro de 2024 12:48:05.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
06/12/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/12/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 17:07
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:07
Outras decisões
-
30/10/2024 14:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
25/10/2024 15:54
Processo Desarquivado
-
25/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 15:40
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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18/10/2024 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/10/2024 13:34
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para CONDENAR a requerida a: - CONFIRMANDO a tutela deferida antecipadamente, DECLARAR inexistente, e, portanto, inexigível, em relação à parte autora, os débitos originados das relações fraudulentas, quais sejam, compras com o cartão de crédito Bradesco Amex Platinum final 9235, nos importes de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais), no nome de “Douglaseduardo”- SÃO PAULO e de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais) no nome de “Henriquepabloda” – SÃO PAULO, totalizando R$ 9.880,00 (nove mil oitocentos e oitenta reais), bem como dos juros e encargos advindos das referidas cobranças indevidas. - CONDENAR o réu ao ressarcimento total de R$ 3.321,78 (três mil trezentos e vinte e um reais e setenta e oito centavos), referente aos pagamentos realizados em face de cobranças nas faturas dos meses de fevereiro e março de 2024 (R$ 2.037,57 e R$ 1.284,21 – valores não reconhecidos e advindos dos débitos ora declarado inexistentes), com incidência de juros e correção monetária a contar da data de cada dispêndio.
CONDENAR a parte requerida a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o autor, a título de compensação pelos danos morais, devendo este valor ser acrescido da correção monetária e dos juros de mora (1% a.m.) a partir da data da presente sentença.
Em consequência, RESOLVO o processo, com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/09/2024 18:15
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712167-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FREDERICO RAPOSO FREITAS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A presente demanda prescinde da produção de outras provas, uma vez que a matéria é unicamente de direito, sendo suficiente para o seu deslinde as provas documentais já produzidas.
Façam-se conclusão dos autos para sentença.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 11:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/09/2024 11:04
Recebidos os autos
-
10/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:04
Outras decisões
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712167-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FREDERICO RAPOSO FREITAS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de sanear o processo, passo a analisar a aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor.
Neste diapasão, entendo serem aplicáveis à presente demanda os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação de consumo se caracteriza pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor (prestador de serviços).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
Já o fornecedor, ao seu turno, nos termos do artigo 3º daquele diploma legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em voga, os réus integram a cadeia de fornecimento de serviços creditícios, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e a parte autora é consumidora, pois destinatária final desses serviços (art. 2º do CDC).
Portanto, a relação de direito material deduzida em juízo rege-se pelas normas do Código de Direito do Consumidor e, no caso em tela, por ser o autor hipossuficiente, com base no artigo 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, intimo as partes para que possam novamente se manifestar em provas, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2024 11:58
Recebidos os autos
-
26/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:58
Outras decisões
-
22/07/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
10/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 12:44
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:43
Outras decisões
-
02/07/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/07/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 16:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/06/2024 16:04
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:04
Outras decisões
-
20/06/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/06/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:13
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 11:07
Recebidos os autos
-
27/05/2024 11:07
Outras decisões
-
24/05/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 19:35
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2024 11:24
Recebidos os autos
-
09/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:24
Outras decisões
-
08/05/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712167-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FREDERICO RAPOSO FREITAS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico que foi apresentada CONTESTAÇÃO (ID 194886509) TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 12:09:28.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
29/04/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 16:12
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/04/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712167-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FREDERICO RAPOSO FREITAS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de tutela de urgência, em que a parte autora pretende a suspensão da cobrança na fatura de cartão de crédito, dos valores de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais), no nome de “Douglaseduardo”- SÃO PAULO e de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais) no nome de “Henriquepabloda” – SÃO PAULO, totalizando a monta de R$ 9.880,00 (nove mil oitocentos e oitenta reais), bem como os encargos moratórios incidentes e o parcelamento não autorizado, sob o fundamento que o mencionado valor impugnado foi utilizado de forma fraudulenta por terceiro.
Em síntese, o autor alega que teve o seu cartão de crédito furtado, no dia 24/10/2023, que jamais adquiriu qualquer produto relacionado aos mencionados valores, bem como que tentou solucionar a questão de forma administrativa, mas não logrou êxito.
Informa, ainda, que o Banco requerido reconheceu a fraude em seu cartão, em razão de compra realizada no mesmo dia junto a “Henriquepabloda” – SÃO PAULO.
Destaca que somente em relação a esta compra recebeu mensagem do Banco requerido, solicitando confirmação, ocasião em que respondeu NÃO e o seu cartão foi bloqueado.
Os requisitos da tutela cautelar em caráter antecedente estão previstos no art. 300 do CPC, motivo pelo qual se exige a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em análise ao documental e aos argumentos apresentados, verifico a presença dos pressupostos para deferimento da medida pleiteada.
Na hipótese em tela, observo que é inviável ao autor fazer prova de fato negativo, isto é, de que não adquiriu os produtos cobrados em seu cartão.
Em casos tais, sendo impossível a prova do fato alegado, há que se reconhecer a probabilidade das alegações ante os outros elementos contidos nos autos.
No caso, a parte autora notificou a requerida postulando o cancelamento da cobrança, diante da fraude, mas a instituição bancária não suspendeu a cobrança.
A parte autora, ainda, registrou ocorrência policial, negou a compra no mesmo dia em relação uma das empresas, bem como demostrou que sua movimentação financeira não condiz com as compras realizadas.
Diante do quadro fático, a suspensão da cobrança é medida necessária, com escopo de obstar negativações indevidas.
Com efeito, a negativação ocasionada por dívida não contraída pelo autor é fato capaz de causar-lhe danos de difícil ou incerta reparação, especialmente se não deu causa à restrição.
Nestes casos não há necessidade de oferta de caução para o deferimento da medida postulada.
Ademais, caso verifique a validade da aquisição realizada, os efeitos da mora serão restabelecidos.
DEFIRO, por isso, a antecipação dos efeitos da tutela de urgência e determino a SUSPENSÃO da cobrança na fatura de cartão de crédito, dos valores de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais), em nome de “Douglaseduardo”- SÃO PAULO e de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais) no nome de “Henriquepabloda” – SÃO PAULO, totalizando a monta de R$ 9.880,00 (nove mil oitocentos e oitenta reais), ocorridos em 24/10/2023, bem como os encargos moratórios incidentes e o parcelamento não autorizado.
Deverá a requerida promova a retificação da fatura para permitir o pagamento somente da quantia incontroversa (demais despesas existentes no cartão de crédito), cujo cumprimento deverá ser observando na próxima fatura, sob pena de fixação de penalidade para o caso de descumprimento da ordem.
DETERMINO que a requerida não promova a negativação do nome do autor, em relação a valor mencionado.
Caso a requerida não realize a retificação na fatura determinada, fica a parte autora intimada a depositar judicialmente a quantia incontroversa existente no cartão de crédito.
Dou força de mandado a presente decisão.
Promovo a intimação para o cumprimento da presente decisão e citação do requerido pelo SISTEMA, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2024 09:42
Recebidos os autos
-
02/04/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2024 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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