TJDFT - 0723887-15.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/04/2024 16:22 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/04/2024 16:21 Juntada de Certidão 
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                                            17/04/2024 16:21 Transitado em Julgado em 11/04/2024 
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                                            11/04/2024 16:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2024 03:01 Publicado Sentença em 11/04/2024. 
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                                            11/04/2024 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 
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                                            09/04/2024 15:58 Recebidos os autos 
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                                            09/04/2024 15:58 Extinto o processo por incompetência territorial 
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                                            08/04/2024 07:55 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
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                                            26/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723887-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: OSWALDO ROCHA MELLO FILHO EXECUTADO: FILIPH DE FREITAS XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando diversas ações da mesma natureza ajuizadas pelo exequente, determino que esclareça, no prazo de 5 dias, qual é a profissão que exerce (omitida na inicial) e se a venda foi realizada em razão de tal atividade, para que se possa decidir quanto à validade, ou não, da cláusula de eleição de foro, considerando que o executado tem domicílio em outra Unidade da Federação.
 
 Na mesma oportunidade, COMPROVE o exequente a entrega do animal à parte executada, para fins do art. 798, I, d, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Esclareça, ainda, o motivo pelo qual o contrato teria sido celebrado somente em 2022 se o animal teria sido entregue em 2015, conforme consta do ID 190835427. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
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                                            25/03/2024 16:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2024 15:04 Recebidos os autos 
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                                            25/03/2024 15:04 Determinada a emenda à inicial 
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                                            21/03/2024 17:20 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
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                                            21/03/2024 16:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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