TJDFT - 0700262-40.2024.8.07.0019
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 17:16
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/03/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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06/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 16:05
Recebidos os autos
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06/02/2025 16:05
Outras decisões
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06/02/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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04/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 15:40
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:40
Outras decisões
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11/12/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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11/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 15:27
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:27
Outras decisões
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14/11/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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14/11/2024 14:33
Juntada de Certidão
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14/11/2024 14:21
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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08/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2024 16:06
Recebidos os autos
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06/11/2024 16:06
Declarada incompetência
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06/09/2024 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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28/08/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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31/07/2024 13:56
Recebidos os autos
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31/07/2024 13:56
Outras decisões
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24/05/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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17/05/2024 18:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
10.
Logo, o pedido de gratuidade de justiça pleiteado pela parte requerente será analisado após a elaboração do Esboço de Partilha pela Contadoria Judicial, quando, certamente, todos os bens que integram o espólio já estarão relacionados, inclusive possíveis valores depositados em conta bancária, e se poderá melhor analisar a capacidade do acervo hereditário. 11.
Atualmente, além da Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006, regulam o processo eletrônico a Resolução CNJ n.º 185, de 18 de dezembro de 2013; o Provimento TJDFT n.º 12, de 17 de agosto de 2017; e a Portaria Conjunta TJDFT n.º 53, de 23 de julho de 2014. 12.
Importante destacar que “(...) A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá inserir no sistema PJe as peças essenciais e documentos, (...)” (Provimento n.º 12, art. 14, caput). 12.
No caso dos autos, a parte autora não cadastrou os documentos de ID 183431605; ID 183431609; ID 183431612; ID 183431616; ID 183431623; ID 183431625 e ID 183432250 com a denominação equivocada, trocando os nomes dos documentos, o que viola o princípio cooperativo, instituído no artigo 6.º do CPC, além de causar retardamento indevido na prestação jurisdicional, com a oneração injustificada dos serviços do cartório judicial. 13.
Alerto que a parte requerente deverá atentar para cadastrar a denominação correta dos documentos, sob pena de desentranhamento. 14.
Reclassifiquem-se dos documentos de ID 183431605; ID 183431609; ID 183431612; ID 183431616; ID 183431623; ID 183431625 e ID 183432250. 15.
Sem prejuízo e por economia processual, passo à análise da inicial: 16.
Regularize a parte autora a sua representação processual , pois as procurações ad judicia de ID 183431605 e ID 183431609 estão apócrifas, pena de extinção processo (CPC, art. 76, § 1º, I e art. 485, IV). 17.
Prosseguindo, é sabido que o processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão e o interessado limita-se a comunicar o óbito e a requerer a abertura do inventário (CPC, art. 611 e art. 615). 18.
O de cujus faleceu em 30.08.2003 (ID 183431623). 19.
Emende-se, pois, a petição inicial, nos seguintes termos: a) no polo ativo deverá incluir todos aqueles que concordam com o inventário, devidamente qualificados (CPC, art. 319, II), bem como com a representação processual regularizada (procuração); b) na mesma peça (inicial) devem ser prestadas as declarações legais (CPC, art. 620); e c) caso todos os herdeiros concordem, deverá apresentar esboço de partilha com os respectivos orçamentos e folhas de pagamento a cada parte, com os dados completos, de modo a possibilitar o oportuno registro (CPC, art. 651). 20.
Instrua-se a petição inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320): a) Do falecido: a.1) Certidão de óbito atualizada (CPC, 615, parágrafo único); a.2) Certidão de nascimento ou de casamento (com averbações, se houver), conforme seu estado civil, e de óbito do cônjuge pré-morto, se o caso. a.3) Certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares. a.4) Cópias de seu RG e CPF; a.5) Certidão Negativa de Débitos (www.fazenda.df.gov.br); a.6) Certidão Negativa de Dívida Ativa (www.fazenda.df.gov.br); a.7) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); a.8) Certidão de Testamentos (www.censec.org.br). b) Do cônjuge supérstite e de cada herdeiro: b.1) Procuração (se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, necessário procuração do consorte); b.2) Certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um; b.3) Cópias do RG e do CPF; b.4) Deverá também a (o) herdeira (o) casada (o), se o caso, regularizar a representação processual, em conjunto com o marido, na qualidade de anuente (CC, art. 1.647); e b.5) Caso o herdeiro falecido tenha deixado filhos, a parte autora deverá incluí-los como herdeiros por representação, com a devida representação processual e as qualificações/documentos necessários (RG, CPF). c) De cada imóvel: c.1) Certidão de ônus atualizada do imóvel que integra o espólio; ou certidão de registro imobiliário, com a devida averbação do nome dos proprietários na matrícula do imóvel descrito na inicial, a fim de comprovar a propriedade do referido bem, respeitando assim, o Princípio da continuidade e disponibilidade registral (Lei n.º 6.015/73, art. 195); c.2) Certidão Negativa de Débitos (www.fazenda.df.gov.br); c.3) Certidão Negativa de Dívida Ativa (www.fazenda.df.gov.br); 21.
Alerto a parte autora que poderá requerer a certidão de ônus do imóvel, via internet, pelo serviço cartorial disponibilizado pela ANOREG - Brasil, site . 22.
Ressalto que a certidão de ônus (de imóvel), certidão de nascimento e certidão de casamento devem ser todas recentes (90 dias). 23.
Registro ainda que as partes podem recorrer aos cartórios extrajudiciais, caso preencham os requisitos legais (CPC, art. 610, §§ 1º e 2º), tratando-se de um procedimento mais célere, podendo ser realizado em qualquer cartório extrajudicial. 24.
Apresente, pois, a parte autora petição inicial substitutiva, devidamente consolidada com todas as informações e documentos solicitados, a fim de facilitar o contraditório e a ampla defesa pela parte requerida, se o caso. 25.
Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Recanto das Emas/DF. -
01/04/2024 18:16
Recebidos os autos
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01/04/2024 18:16
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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11/01/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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