TJDFT - 0730207-23.2020.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 21:23
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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28/06/2024 04:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/06/2024 04:08
Decorrido prazo de JULIO CEZAR DE JESUS LOPES em 26/06/2024 23:59.
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14/06/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 06:18
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 06:14
Juntada de Petição de certidão
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18/04/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 14:32
Expedição de Carta.
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16/04/2024 03:58
Decorrido prazo de PETRONIO FURTADO CLEMENS em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:57
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, RESOLVO o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (09/12/2024), momento no qual voltará a fluir normalmente.Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendo de R$ 2.880,35, atualizado em 06/08/2020, conforme inicial.Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (09/12/2024).Advirto a parte exequente que, quitado o débito ou operada a prescrição, deverá promover, independentemente de nova intimação, a imediata exclusão de qualquer restrição que tenha promovido quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos. -
25/03/2024 16:51
Recebidos os autos
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25/03/2024 16:51
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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22/03/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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21/03/2024 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/03/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 18:41
Processo Desarquivado
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09/12/2020 12:44
Arquivado Provisoramente
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08/12/2020 03:07
Decorrido prazo de PETRONIO FURTADO CLEMENS em 07/12/2020 23:59:59.
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30/11/2020 03:51
Publicado Decisão em 30/11/2020.
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27/11/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
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25/11/2020 19:07
Recebidos os autos
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25/11/2020 19:07
Decisão interlocutória - deferimento
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25/11/2020 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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13/11/2020 15:52
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 7º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
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19/10/2020 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2020 02:29
Publicado Decisão em 26/08/2020.
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25/08/2020 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/08/2020 17:55
Expedição de Mandado.
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24/08/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/08/2020 18:47
Recebidos os autos
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20/08/2020 10:56
Decisão interlocutória - recebido
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10/08/2020 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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06/08/2020 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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