TJDFT - 0746775-60.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 11:18
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
26/07/2024 11:16
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
25/07/2024 03:53
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
02/07/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÕES DE OMISSÃO.
DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1.
Embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). 2.
Insubsistentes as alegações no sentido de que o acordão padece dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015. 2.1.
A decisão suscitada pela embargante, proferida nos autos da Recuperação Judicial em trâmite na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG - autos n. 5194147-26.2023.8.13.0024 (determinando que “valores relativos aos casbacks analisados em favor dos consumidores fossem provisoriamente depositados e mantidos em conta judicial até que sobrevenha decisão em sentido contrário) é datada de 3/4/2024 (ID 57660724, p.2) e o agravo de instrumento foi julgado em 22/3/2024.
Nenhuma omissão pode ser reconhecida. 3.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. -
27/06/2024 16:01
Conhecido o recurso de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (EMBARGANTE) e não-provido
-
27/06/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2024 02:19
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746775-60.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
EMBARGADO: DIOGO SAMPAIO LIMA CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 20ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (20/06/2024 a 27/06/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 20 de Junho de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 20ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (20/06/2024 a 27/06/2024) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telenes informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
29/05/2024 16:14
Expedição de Intimação de Pauta.
-
29/05/2024 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/05/2024 18:46
Recebidos os autos
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DIOGO SAMPAIO LIMA em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
19/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DIOGO SAMPAIO LIMA em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 10:08
Juntada de ato ordinatório
-
09/04/2024 10:07
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
05/04/2024 19:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DÉBITOS RELATIVOS A SERVIÇOS NÃO PRESTADOS.
SUSPENSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Considerando que o autor/agravante demonstrou que a ré/agravada comunicou a suspensão dos serviços e que a intenção dele é a resolução contratual por culpa da agravada, não se vislumbram motivos para o indeferimento da suspensão do pagamento das parcelas vincendas, porquanto patente o direito do consumidor de pleitear a rescisão contratual (que possivelmente será decretada), não havendo motivo para a continuidade dos pagamentos restantes. É desarrazoado impor ao consumidor tal continuidade de pagamento regular das parcelas relativas ao contrato que a agravada já informou que não vai honrar. 2.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. -
22/03/2024 14:00
Conhecido o recurso de DIOGO SAMPAIO LIMA - CPF: *97.***.*24-87 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
22/03/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/01/2024 20:25
Recebidos os autos
-
18/12/2023 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
16/12/2023 02:16
Decorrido prazo de DIOGO SAMPAIO LIMA em 15/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:18
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 14:47
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
05/12/2023 02:16
Decorrido prazo de DIOGO SAMPAIO LIMA em 04/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 02:26
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 17:24
Outras Decisões
-
31/10/2023 18:10
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
30/10/2023 22:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/10/2023 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744967-20.2023.8.07.0000
Jonas Pereira dos Santos
Condominio do Conjunto Comercial Brasili...
Advogado: Roberto da Gama Cidade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 20:22
Processo nº 0714563-63.2022.8.07.0018
Cmos Drake do Nordeste S.A
Subsecretario da Receita da Secretaria D...
Advogado: Evaristo Ferreira Freire Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2023 14:07
Processo nº 0714563-63.2022.8.07.0018
Cmos Drake do Nordeste S.A
Subsecretario da Receita da Secretaria D...
Advogado: Evaristo Ferreira Freire Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2022 14:29
Processo nº 0733985-17.2018.8.07.0001
Cassius Ferreira Moraes
Royal Editora LTDA - ME
Advogado: Cassius Ferreira Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2018 13:52
Processo nº 0703227-36.2024.8.07.0004
Policia Civil do Distrito Federal
Lelio Ademilton Gontijo
Advogado: Carlos Henrique Melo Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 04:21