TJDFT - 0712446-29.2017.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 13:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIANA HILARIO LOPES em 19/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 10:52
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2025 02:40
Decorrido prazo de MARIANA HILARIO LOPES em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:09
Juntada de Petição de certidão
-
21/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 17:31
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/02/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/02/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2025 02:20
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 17:40
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:40
Declarada decadência ou prescrição
-
10/02/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/02/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
15/01/2025 17:38
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:38
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
15/01/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/01/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 16:17
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:17
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
16/12/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/12/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 16:03
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/12/2024 07:13
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 17:31
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:27
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:27
Outras decisões
-
04/11/2024 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/11/2024 23:57
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
31/10/2024 12:37
Recebidos os autos
-
04/07/2024 23:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/07/2024 23:26
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2024 15:57
Publicado Certidão em 13/06/2024.
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13/06/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 14:43
Decorrido prazo de MARIANA HILARIO LOPES em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 13:05
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2024 04:09
Decorrido prazo de MARIANA HILARIO LOPES em 28/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:43
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/05/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/05/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2024 02:29
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712446-29.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARIANA HILARIO LOPES SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de MARIANA HILARIO LOPES.
Em face da ausência de bens do devedor passíveis de penhora, o processo foi suspenso, nos termos do art. 621, § 4º do CPC, e os autos foram arquivados (id 15096097 e 39082118).
Transcorrido o prazo de suspensão o exequente foi intimado a se manifestar, e manteve-se inerte. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 921 , do CPC: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
E dispõe o art. 7º do Provimento nº 9/ 2010: Art. 7º Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção prevista na legislação processual civil, o devedor poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo.
Nos termos Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
O caso trata de ação de cobrança, cujo prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
E também é este o prazo utilizado para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, em face da sua natureza jurídica de direito material, porque faz desaparecer a pretensão do autor, pela inércia ininterrupta do curso do processo.
No caso, o prazo prescricional ficou suspenso por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, findando em 26/03/2019, momento em que teve início a contagem do prazo prescricional.
Logo, o prazo prescricional de cinco anos findou em 26/03/2024.
A parte credora, devidamente intimada a se manifestar quanto à prescrição intercorrente, momento em que poderia alegar qualquer fato interruptivo da prescrição, manteve-se inerte.
Logo, diante do transcurso do prazo da prescrição intercorrente, impõe-se a extinção do feito.
Nesse sentido, o precedente deste TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES.
SUPRIMENTO.
PRESCRIÇAO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
EXECUÇÃO EXTINTA.
I.
Detectadas omissões no acórdão quanto aos pleitos formulados no agravo de instrumento, os embargos declaratórios devem ser providos para a respectiva sanação.
II.
Deve ser reconhecida a prescrição intercorrente quando a execução fica paralisada por desídia do exequente por tempo suficiente à extinção da pretensão executória.
III.
Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. (Acórdão n.1195430, 07031764720188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/08/2019, Publicado no DJE: 02/09/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Torno prescrito o presente cumprimento de sentença.
Sem condenação em honorários, uma vez que não encontrados bens do devedor.
Sem custas finais.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2024 18:01:19.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/04/2024 14:17
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:17
Extinta a punibilidade por prescrição
-
25/04/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/04/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712446-29.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARIANA HILARIO LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de prescrição estabelecido na decisão ID 15096097.
De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do transcurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §§ 4°, 4°-A e 5° do CPC.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 14:21:23.
GUSTAVO MARIANO DE AMORIM SILVA Estagiário Cartório -
01/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 14:19
Processo Desarquivado
-
14/05/2021 14:43
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2021 14:43
Expedição de Certidão.
-
05/05/2021 18:00
Recebidos os autos
-
05/05/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 18:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/05/2021 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/05/2021 21:44
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 27/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 02:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 26/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 15:32
Recebidos os autos
-
16/04/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/04/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 17:43
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
13/04/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2019 10:51
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2019 10:51
Expedição de Certidão.
-
08/07/2019 10:51
Juntada de Certidão
-
03/04/2018 12:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/04/2018 23:59:59.
-
27/03/2018 13:46
Recebidos os autos
-
27/03/2018 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2018 13:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/03/2018 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/03/2018 13:12
Expedição de Certidão.
-
24/03/2018 13:12
Juntada de Certidão
-
17/03/2018 13:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/03/2018 23:59:59.
-
06/03/2018 13:28
Recebidos os autos
-
06/03/2018 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2018 13:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/03/2018 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/03/2018 11:11
Juntada de Certidão
-
28/02/2018 17:29
Recebidos os autos
-
28/02/2018 17:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/01/2018 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/01/2018 11:32
Expedição de Certidão.
-
29/01/2018 11:32
Juntada de Certidão
-
26/01/2018 08:20
Decorrido prazo de MARIANA HILARIO LOPES em 25/01/2018 23:59:59.
-
22/12/2017 11:02
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2017 02:20
Publicado Despacho em 18/12/2017.
-
15/12/2017 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2017 13:53
Recebidos os autos
-
13/12/2017 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2017 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2017 16:00
Conclusos para decisão para CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/12/2017 16:00
Expedição de Certidão.
-
08/12/2017 16:00
Juntada de Certidão
-
30/11/2017 06:16
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 29/11/2017 23:59:59.
-
21/11/2017 18:35
Recebidos os autos
-
21/11/2017 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2017 18:35
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2017 16:59
Conclusos para decisão para CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/11/2017 16:59
Expedição de Certidão.
-
09/11/2017 16:59
Juntada de Certidão
-
04/11/2017 03:22
Decorrido prazo de MARIANA HILARIO LOPES em 03/11/2017 23:59:59.
-
19/09/2017 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2017.
-
18/09/2017 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2017 18:19
Recebidos os autos
-
14/09/2017 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2017 18:19
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/09/2017 16:49
Conclusos para despacho para CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/09/2017 16:49
Expedição de Certidão.
-
11/09/2017 16:49
Juntada de Certidão
-
01/09/2017 06:17
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 31/08/2017 23:59:59.
-
08/08/2017 17:45
Recebidos os autos
-
08/08/2017 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2017 17:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/08/2017 15:03
Conclusos para decisão para CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/08/2017 13:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/08/2017 16:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 31/07/2017 23:59:59.
-
05/07/2017 16:26
Recebidos os autos
-
05/07/2017 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2017 16:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/06/2017 18:19
Conclusos para decisão para CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/06/2017 09:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/06/2017 16:25
Recebidos os autos
-
13/06/2017 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2017 16:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/06/2017 15:17
Conclusos para decisão para CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/06/2017 15:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2017
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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