TJDFT - 0703297-11.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Grau
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10/10/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSENILTON FERREIRA DE SOUZA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 22:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/08/2024 08:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703297-11.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENILTON FERREIRA DE SOUZA REU: THIAGO LOIOLA DE SOUZA, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO DESTINATÁRIOS CLÍNICA RECANTO DE ORIENTAÇÃO PSICOSSOCIAL EIRELI E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSENILTON FERREIRA DE SOUZA, em desfavor de THIAGO LOIOLA DE SOUZA e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor ao primeiro requerido a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória, ID 191612282.
Narra a parte autora que (I) o primeiro requerido é seu filho; (II) ele recebeu diagnóstico de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas; (III) passou por "mais de 10 internações em diversas instituições, incluindo Desafio Jovem, Caps de Luziânia-GO, Caverna do Adolão em Planaltina-DF e várias clínicas em Goiânia-GO"; (III) "o primeiro requerido Thiago tem se desfeito de todos os seus bens para sustentar seu vício, passando mais de dois dias nas ruas em condições deploráveis".
Argumenta que a internação compulsória se faz necessária em virtude (I) de já terem sido esgotados os recursos extra-hospitalares (II) das condições de risco em que se encontra o primeiro requerido e sua incapacidade de buscar ajuda por si mesmo, persistindo no tratamento pelo tempo indispensável à sua recuperação (III) dos riscos para a saúde do próprio requerido e de terceiros.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Jurisprudência e na Lei 10.216/01.
Postula, por fim: "a) a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, pois a parte autora não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento próprio e familiar, em caso de sucumbência; b) a concessão da tutela de urgência em desfavor: b.1) da primeira parte requerida, para que cumpra obrigação de fazer, consistente em se internar em clínica especializada no tratamento de pacientes com o seu quadro clínico; e b.2) do DISTRITO FEDERAL, para que seja condenado a promover a internação psiquiátrica da primeira parte requerida em ambiente especializado no tratamento de pessoas com os problemas apresentados, cuidando-se para que o paciente não se evada, em razão do risco de vida a que está submetido; caso esse ambiente, com todas as suas características, não venha ser disponibilizado na rede pública de saúde, a parte requerente postula que o tratamento seja executado na clínica privada especializada em que eventualmente se encontrar ou em outra indicada pelo Poder Público, às expensas do DISTRITO FEDERAL, desde a realização da internação, incluindo-se todo o necessário para a efetivação dessa medida, como transporte e resgate, medicamentos, materiais, pessoal especializado em equipe multidisciplinar etc., até que haja a alta médica ou até que haja disponibilidade de vaga em qualquer hospital/clínica da rede pública ou particular contratada/conveniada ao SUS que conte com a estrutura adequada para prover os cuidados de saúde prescritos à primeira parte requerida, sob pena de pagamento de multa diária (astreintes) por descumprimento da obrigação, imediatamente arbitrada por esse Juízo (cf. arts. 500 e 537, do CPC), sem prejuízo da adoção de providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente (cf. arts. 497 e 536, do CPC), tais como o sequestro de verbas públicas para a obtenção da providência vindicada junto à rede de saúde privada, às expensas do réu, tendo como referência o orçamento de menor valor anexado aos autos, e a subsequente expedição de alvará de levantamento ou realização de transferência bancária (como faculta o art. 79, §1º, do Provimento da Corregedoria, alterado pelo Provimento nº 41/2019), além da intimação do Ministério Público para apuração de eventual delito de desobediência à ordem judicial; c) no caso de indeferimento do pedido de tutela de urgência, a determinação da imediata intimação do DISTRITO FEDERAL e da SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, por intermédio de sua Diretoria de Saúde Mental (DISSAM), para realizar e apresentar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, relatório psicossocial que responda aos seguintes questionamentos: c.1) a internação compulsória é medida necessária e adequada ao tratamento da primeira parte requerida? c.2) caso seja necessária a internação compulsória, qual o prazo recomendável para o término da internação e quais os resultados esperados? c.3) caso seja desnecessária a internação compulsória, qual o tratamento alternativo de saúde que melhor se adequa ao estado clínico e psicossocial da primeira parte requerida? c.4) há disponibilidade de vagas em instituição pública ou conveniada com o SUS adequada para realizar o acolhimento da primeira parte requerida? d) a realização de diligência de intimação para cumprimento da tutela de urgência, inclusive em horário especial, nos termos do art. 212, § 1º, do CPC; e) a citação das partes requeridas, para que apresentem resposta no prazo legal, sob pena de incidência dos efeitos da revelia; f) a intimação do(a) representante do Ministério Público; g) a prolatação de sentença que confirme a tutela de urgência (ou que a conceda, caso não tenha sido concedida initio litis), para condenar: g.1) a primeira parte requerida, para que cumpra obrigação de fazer, consistente em se internar em clínica especializada no tratamento de pacientes com o seu quadro clínico; g.2) o DISTRITO FEDERAL, a promover a internação psiquiátrica da primeira parte requerida, em ambiente adequado e especializado, cuidando-se para que o paciente não se evada, em razão do risco de vida a que está submetido; caso esse ambiente, com todas as suas características, não venha ser disponibilizado na rede pública de saúde, a parte requerente postula que o tratamento permaneça sendo executado na clínica privada especializada em que eventualmente se encontrar ou em outra, indicada pelo Poder Público, às expensas do DISTRITO FEDERAL, desde a realização da internação, incluindo-se todo o necessário para a efetivação dessa medida, como transporte e resgate, consultas, medicamentos, exames, materiais, pessoal especializado em equipe multidisciplinar etc., até que haja a alta médica ou até que haja disponibilidade de vaga em qualquer hospital/clínica da rede pública ou particular contratada/conveniada ao SUS que conte com a estrutura adequada para prover os cuidados de saúde prescritos à primeira parte requerida, sob pena de pagamento de multa diária (astreintes) por descumprimento da obrigação, imediatamente arbitrada por esse Juízo (cf. arts. 500 e 537, do CPC), sem prejuízo da adoção de providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente (cf. arts. 497 e 536, do CPC), tais como o sequestro de verbas públicas para a obtenção da providência vindicada junto à rede de saúde privada, às expensas do réu, tendo como referência o orçamento de menor valor anexado aos autos, e a subsequente expedição de alvará de levantamento ou realização de transferência bancária (como faculta o art. 79, §1º, do Provimento da Corregedoria, alterado pelo Provimento nº 41/2019), além da intimação do Ministério Público para apuração de eventual delito de desobediência à ordem judicial; Atribui à causa o valor de R$ R$ 1.000,00 (mil reais).
Com a inicial vieram os documentos.
Concedida a gratuidade da justiça, ID 191761340.
Na decisão ID 191975968, de 05/04/2024, foi concedida a tutela antecipada de urgência.
A ordem liminar foi cumprida, com internação do primeiro requerido na Clínica Recanto, ID 193656818.
O Distrito Federal, em contestação ID 197631745, requereu a improcedência do pedido em face da inobservância dos requisitos para a internação compulsória, previstos na Lei nº 10.216/01.
O primeiro requerido foi citado, ID 193996852, tendo a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentado contestação, ID 198885775, na qual requereu a improcedência dos pedidos e o arbitramento de honorários sucumbenciais.
Em réplica ID 200787545, foram reiterados os argumentos da inicial.
O Ministério Público oficiou pela procedência dos pedidos formulados na inicial, ID 201035717. É o relatório.
DECIDO.
O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
I _ DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que imponha a Thiago a obrigação de se submeter a tratamento psiquiátrico em regime de internação, e, ao Distrito Federal, a obrigação de promover a internação compulsória em ambiente especializado, cuidando para que o primeiro requerido não se evada e arcando com eventuais custos, caso o tratamento seja disponibilizado na rede privada.
Assim, a resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário, se a pretensão das partes autoras é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário e, por fim, se estão presentes os requisitos para determinação da medida excepcional de internação compulsória.
De acordo com o artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Distrito Federal garante a todos, assistência farmacêutica e acesso aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde, nos termos do art. 204.
Não fosse suficiente, a jurisprudência é pacífica quanto ao dever do Estado de disponibilizar os procedimentos médicos necessários àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los.. É bem verdade que a proteção ao princípio do acesso universal e igualitário passa, necessariamente, pela observância à regulação do serviço de saúde pelo poder púbico, de modo a tratar de maneira uniforme tanto os usuários que aguardam tratamento nas listas de espera do SUS, quanto aqueles que buscam tutelar o seu direito mediante demandas judicializadas.
Para ambos deve prevalecer a observância estrita à avaliação do risco individual ou coletivo e ao critério cronológico de atendimento.
Contudo, muito embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, atualmente encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores que a falta de previsão orçamentária e o princípio da reserva do possível não podem ser invocados como obstáculos à efetivação do direito à saúde, pois este integra o mínimo vital do indivíduo, que o Estado deve assegurar.
Fixada a obrigação do Distrito Federal de prestar o serviço de saúde, importa analisar se estão preenchidos os requisitos para a internação compulsória do primeiro requerido, uma vez que a medida pleiteada implica em restrição ao direito de liberdade, ou seja, o direito fundamental de autodeterminação, de escolher como deseja ir e vir.
Portanto, só se justifica como último recurso, quando devido à gravidade da dependência química ou do adoecimento psíquico a pessoa perde o discernimento necessário para gerir sua vida e determinar sua vontade, representando riscos à si mesma e a terceiros.
A Lei n.º 10.216/2011, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, exige a presença de diversos requisitos para a imposição da medida restritiva requerida na inicial, dentre eles (I) a demonstração da insuficiência dos recursos extra-hospitalares; (II) laudo médico circunstanciado; (III) ) finalidade de reinserção social do paciente; (IV) proibição de internação em estabelecimentos com características asilares e (V) estabelecimento apto a salvaguardar a segurança dos pacientes e funcionários.
Senão, vejamos: "Art. 4º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. § 1º O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio. § 2º O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros. § 3º É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2ª.
Art. 5º O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente e supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do tratamento, quando necessário.
Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único.
São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
Art. 8º A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.
Art. 9º A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários".
Na hipótese dos autos, como bem asseverado pelo Ministério Público, a documentação médica anexada aos autos é suficiente para comprovar tanto a insuficiência dos recursos extra-hospitalares, como a necessidade da internação compulsória.
Com efeito, mostra-se indispensável a internação compulsória requerida, conforme se depreende do relatório emitido pelo psiquiatra Juarez de Paula Santos, CRM-DF 5653 (ID 191612286), especialmente o trecho a seguir transcrito: "(...) em recaída apresenta auto grau de agressividade com familiares e terceiros, pouca interação social, diálogo curto, juízo comprometido, principalmente por apresentar quadro psicótico, frequentemente com alucinações visuais e auditivas com voz de comando, fez várias tentativas de auto extermínio.
Atualmente fazendo uso de várias substâncias químicas diariamente." Por fim, também restou demonstrada, a incapacidade financeira da parte autora e do primeiro réu para arcarem com os custos da internação em uma instituição particular.
Como se pode perceber, a prova produzida atesta a necessidade do provimento judicial requerido, com a consequente determinação ao Distrito Federal de prestar a assistência médica de internação psiquiátrica compulsória, em clínica especializada, nos termos da prescrição médica e em conformidade com a Lei nº 10.216/2001.
Apreciando hipótese semelhante, este E.
Tribunal de Justiça decidiu no mesmo sentido, conforme se pode aferir na ementa abaixo transcritas: "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
DEPENDENTE QUÍMICO.
LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO.
ESGOTAMENTO DE OUTRAS MEDIDAS.
POSSIBILIDADE.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER ESTATAL. 1.
Reexame necessário de ação de obrigação de fazer consistente em internação compulsória de dependente químico. 2.
As normas de proteção das pessoas portadoras de transtornos mentais, bem como o modelo assistencial em saúde mental, encontram-se disciplinados pela Lei n.º 10.216/2001, a qual determina, em seu art. 4º, que a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra hospitalares se mostrarem insuficientes. 3.
O tratamento de saúde mental em regime de internação, por ser ato que interfere na esfera de autonomia do indivíduo, tem evidente caráter excepcional, sendo imprescindível laudo médico circunstanciado indicando a necessidade da internação (artigos 4º e 6º da Lei n.º 10.216/2001). 4.
Apontando o laudo médico multidisciplinar para a necessidade de internação compulsória do paciente, diante do histórico de uso abusivo de drogas e sintomas psicóticos e da não adesão significativa a nenhuma das propostas de tratamento extra hospitalar, mantém-se a sentença que determinou a imposição dessa medida excepcional. 5.
Negou-se provimento a remessa necessária. (Acórdão 1619690, 07072250920208070018, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no PJe: 30/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" II _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, determinar que o DISTRITO FEDERAL interne compulsoriamente Thiago Loiola de Souza, em clínica especializada no tratamento psiquiátrico e de dependência química, nos termos da prescrição médica e em pleno atendimento à Lei nº 10.216/01.
A internação deverá ser promovida em 10 (dez) dias úteis. 1.1 _ Caso não existam vagas ou estabelecimento da rede pública de saúde que atendam às necessidades do primeiro requerido, o Distrito Federal deverá interná-lo em estabelecimento particular, às expensas do Poder Público. 1.2 _ Assinalo que a internação compulsória é situação de curto prazo e provisória, sendo necessário a família preparar alternativas de médio e longo prazo que atendam às demandas de saúde do paciente.
Nas ações reguladas pela Lei nº 10.216 de 2001 (Proteção e direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais), as internações têm como objetivo controlar os sintomas agudos.
O tratamento preconizado pelo SUS são internações breves, apenas em momentos de crises graves, nas quais o paciente apresente risco para si ou para outrem.
Assim, propiciam condições a fim de que, passada a crise, o atendimento prossiga nos serviços de base comunitária, por intermédio dos CAPS, com a finalidade de inserção em seu meio social e familiar.
Dessa forma, com o escopo de assegurar a ampla defesa e o contraditório em favor do primeiro requerido, eventual novo pedido de internação compulsória deverá ser formulado em ação própria, oportunizando-lhe, com a reabertura da fase postulatória, comprovar se a sua condição clínica é ou não compatível com o tratamento em regime de internação.
A parte deverá deduzir uma nova ação de conhecimento, haja vista que são novos os fatos e novo o pedido, tudo a exigir módulo de conhecimento próprio. 2 _ Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
No tocante aos honorários sucumbenciais, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, § 8º, e § 2º do Código de Processo Civil.
No presente caso, a natureza do pedido é bastante simples (internação compulsória), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em curtíssimo espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais padronizadas. 3 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 800 (oitocentos reais), na proporção de 50% para cada réu. 3.1 _ Quanto ao(à) primeiro(a) requerido(a), em face das considerações do relatório médico, concedo-lhe gratuidade da justiça e declaro suspensa a execução das obrigações decorrentes da sucumbência, conforme disciplina o §2º do art. 98 do CPC. 4 _ Sentença sujeita a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. 5 _ Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se. 6 _ Oficie-se a Clínica Recanto solicitando que encaminhe a este juízo, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cópia integral do prontuário médico e respectivo relatório de alta do primeiro requerido.
Referidos documentos deverão ser juntados aos autos como sigilosos. 7 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO.
Intime-se, via e-mail.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040116331978900000175255657 LAUDO MÉDICO Laudo 24040116332094000000175255661 PROCURAÇAO Procuração/Substabelecimento 24040116332154700000175255665 IDENTIDADE JOSENILTON Documento de Identificação 24040116332232100000175255677 VIDEO THIAGO 2 Vídeo 24040116332272500000175255679 VIDEO THIAGO Vídeo 24040116332375000000175255681 declaração de gratuidade de justiça Anexo 24040116332439500000175259647 PROCESSO THIAGO justiça_compressed Anexo 24040116332507900000175266895 Comprovante de atendimento psicosocial-CAPS Anexo 24040116332624300000175266913 Declaração de internação Anexo 24040116332677600000175266911 Relatório Médico- Thiago Anexo 24040116332713900000175266910 RECEITA MÉDICA DE CONTROLE MENTAL Anexo 24040116332782100000175266907 Petição Petição 24040123031218600000175319307 Declaração de gratuidade de justiça Declaração de Hipossuficiência 24040123031254400000175319308 EXTRATO BANCÁRIO Anexo 24040123031278900000175319310 Decisão Decisão 24040217262045700000175394447 Decisão Decisão 24040217262045700000175394447 Certidão Certidão 24040217580563400000175440730 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24040315413629000000175550631 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24040403053315100000175626355 Decisão Decisão 24040517112860800000175575297 Decisão Decisão 24040517112860800000175575297 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24040517502922400000175866089 Outras ciências; Manifestação do MPDFT 24040522002626500000175886533 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24040903015741100000176076281 Diligência Diligência 24040914595712700000176138961 Certidão Certidão 24041716022213600000177065915 Despacho_138012174 Anexo 24041716022293900000177065918 Oficio_138510613 Ofício 24041716022343600000177065919 Relatorio_138011919_RB_OS_65.2024___THIAGO_LOIOLA_DE_SOUSA Anexo 24041716022390500000177065920 Mandado Mandado 24041716103255700000177068550 Mandado Mandado 24041716103255700000177068550 Diligência Diligência 24041916364138500000177367575 Anexo Anexo 24041916364197400000177367576 Contestação Contestação 24052211023700000000180590898 Certidão Certidão 24052214122516000000180617570 Certidão Certidão 24052214122516000000180617570 Manifestação da Defensoria Pública Manifestação da Defensoria Pública 24060608324895000000181710986 Certidão Certidão 24060610550531200000181993439 Certidão Certidão 24060610550531200000181993439 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24061403072393600000182862406 Réplica Réplica 24061816402019800000183422586 Relatório Médico - Thiago Loiola de Souza Anexo 24061816402154200000183422587 Certidão Certidão 24061817512383800000183438678 Certidão Certidão 24061817512383800000183438678 Memoriais; Manifestação do MPDFT 24061921392030800000183644630 -
19/08/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:42
Recebidos os autos
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19/08/2024 16:42
Julgado procedente o pedido
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20/06/2024 10:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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19/06/2024 21:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/06/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 16:40
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 03:07
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 08:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/05/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 03:39
Decorrido prazo de THIAGO LOIOLA DE SOUZA em 13/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:32
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 16:10
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 16:02
Juntada de Certidão
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10/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703297-11.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENILTON FERREIRA DE SOUZA REU: THIAGO LOIOLA DE SOUZA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSENILTON FERREIRA DE SOUZA, em desfavor de THIAGO LOIOLA DE SOUZA e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor ao primeiro requerido a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória, ID 191612282.
Autos relatados na Decisão ID 191761340.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A análise do pedido de antecipação da tutela foi postergada para aguardar a manifestação do Ministério Público, que oficiou pela concessão do pedido, ID 191947985.
O artigo 300 do CPC prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Por outro lado, a internação compulsória encontra respaldo no art. 6º, da Lei nº 10.216/2001, que assim dispõe: "Art. 6º.
A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único.
São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: (...) III – internação compulsória: aquela determinada pela Justiça." A apreciação do pedido de internação compulsória deve ser feita à luz da Constituição Federal, haja vista o conflito entre direitos fundamentais: de um lado o princípio da liberdade e do outro o direito à vida e à saúde.
Como cediço, o direito à liberdade, dentre outros aspectos, tutela o poder de autodeterminação, de escolher como deseja ir e vir.
Todavia, a depender do grau de dependência química ou o de adoecimento psíquico, a pessoa perde o discernimento necessário para gerir sua vida e determinar sua vontade.
Em tais contextos, a medida obrigatória deve ser determinada como último recurso, a fim de proteger a integridade física e psicológica do próprio paciente e dos terceiros que com ele convivem.
Essa é exatamente a hipótese dos autos.
Com efeito, mostra-se indispensável a internação compulsória requerida, conforme se depreende do relatório emitido pelo psiquiatra Juarez de Paula Santos, CRM-DF 5653 (ID 191612286), especialmente o trecho a seguir transcrito: "(...) em recaída apresenta auto grau de agressividade com familiares e terceiros, pouca interação social, diálogo curto, juízo comprometido, principalmente por apresentar quadro psicótico, frequentemente com alucinações visuais e auditivas com voz de comando, fez várias tentativas de auto extermínio.
Atualmente fazendo uso de várias substâncias químicas diariamente." Como se pode perceber, os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo antever grande probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Caracterizado, portanto, o primeiro requisito.
Ademais, aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual configuraria risco ao resultado útil do processo.
De fato, depreende-se do relatório médico trazido aos autos que o primeiro requerido, caso não internado, pode vir a causar dano a si e a terceiros, em face do seu atual quadro clínico.
Por fim, o pressuposto do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado pode ser excepcionado quando caracterizada a “irreversibilidade recíproca”, incumbindo ao julgador tutelar o mais relevante, que, no presente caso, são os direitos fundamentais à saúde e à vida.
Nesse sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode aferir na ementa a seguir transcrita: "ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.
IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO.“A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido”. (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005)." 1 _ Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que, no prazo de 10 (dez) dias úteis já computada a dobra legal, o Distrito Federal promova a internação compulsória de THIAGO LOIOLA DE SOUZA em instituição pública adequada a essa finalidade, devendo indicá-la nos autos, suportando os custos de instituição particular com a mesma finalidade, caso não haja instituição pública para tal fim. 1.1 _ Intime-se o Secretário de Saúde a cumprir a presente decisão. 1.2 _ O prazo da internação compulsória fica a critério da equipe médica da clínica responsável pelo tratamento. 1.3 _ Cabe à clínica emitir relatório circunstanciado acerca das condições de saúde mental do paciente, por ocasião da desinternação (alta médica). 1.4 _ Cabe ao Secretário de Saúde encaminhar a este Juízo o referido relatório de desinternação, para fins de documentação nos autos do tratamento realizado. 1.5 _ Cumprida a internação, havendo alta médica, eventual novo pedido de internação compulsória deverá ser formulado em ação própria.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 191761340. 2 _ Prossiga-se nos termos da citada decisão.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040116331978900000175255657 LAUDO MÉDICO Laudo 24040116332094000000175255661 PROCURAÇAO Procuração/Substabelecimento 24040116332154700000175255665 IDENTIDADE JOSENILTON Documento de Identificação 24040116332232100000175255677 VIDEO THIAGO 2 Vídeo 24040116332272500000175255679 VIDEO THIAGO Vídeo 24040116332375000000175255681 declaração de gratuidade de justiça Anexo 24040116332439500000175259647 PROCESSO THIAGO justiça_compressed Anexo 24040116332507900000175266895 Comprovante de atendimento psicosocial-CAPS Anexo 24040116332624300000175266913 Declaração de internação Anexo 24040116332677600000175266911 Relatório Médico- Thiago Anexo 24040116332713900000175266910 RECEITA MÉDICA DE CONTROLE MENTAL Anexo 24040116332782100000175266907 Petição Petição 24040123031218600000175319307 Declaração de gratuidade de justiça Declaração de Hipossuficiência 24040123031254400000175319308 EXTRATO BANCÁRIO Anexo 24040123031278900000175319310 Decisão Decisão 24040217262045700000175394447 Decisão Decisão 24040217262045700000175394447 Certidão Certidão 24040217580563400000175440730 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24040315413629000000175550631 -
05/04/2024 22:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/04/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
05/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703297-11.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENILTON FERREIRA DE SOUZA REU: THIAGO LOIOLA DE SOUZA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSENILTON FERREIRA DE SOUZA, em desfavor de THIAGO LOIOLA DE SOUZA e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor ao primeiro requerido a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória, ID 191612282.
Narra a parte autora que (I) o primeiro requerido é seu filho; (II) ele recebeu diagnóstico de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas; (III) passou por "mais de 10 internações em diversas instituições, incluindo Desafio Jovem, Caps de Luziânia-GO, Caverna do Adolão em Planaltina-DF e várias clínicas em Goiânia-GO"; (III) "o primeiro requerido Thiago tem se desfeito de todos os seus bens para sustentar seu vício, passando mais de dois dias nas ruas em condições deploráveis".
Argumenta que a internação compulsória se faz necessária em virtude (I) de já terem sido esgotados os recursos extra-hospitalares (II) das condições de risco em que se encontra o primeiro requerido e sua incapacidade de buscar ajuda por si mesmo, persistindo no tratamento pelo tempo indispensável à sua recuperação (III) dos riscos para a saúde do próprio requerido e de terceiros.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Jurisprudência e na Lei 10.216/01.
Postula, por fim: "a) a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, pois a parte autora não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento próprio e familiar, em caso de sucumbência; b) a concessão da tutela de urgência em desfavor: b.1) da primeira parte requerida, para que cumpra obrigação de fazer, consistente em se internar em clínica especializada no tratamento de pacientes com o seu quadro clínico; e b.2) do DISTRITO FEDERAL, para que seja condenado a promover a internação psiquiátrica da primeira parte requerida em ambiente especializado no tratamento de pessoas com os problemas apresentados, cuidando-se para que o paciente não se evada, em razão do risco de vida a que está submetido; caso esse ambiente, com todas as suas características, não venha ser disponibilizado na rede pública de saúde, a parte requerente postula que o tratamento seja executado na clínica privada especializada em que eventualmente se encontrar ou em outra indicada pelo Poder Público, às expensas do DISTRITO FEDERAL, desde a realização da internação, incluindo-se todo o necessário para a efetivação dessa medida, como transporte e resgate, medicamentos, materiais, pessoal especializado em equipe multidisciplinar etc., até que haja a alta médica ou até que haja disponibilidade de vaga em qualquer hospital/clínica da rede pública ou particular contratada/conveniada ao SUS que conte com a estrutura adequada para prover os cuidados de saúde prescritos à primeira parte requerida, sob pena de pagamento de multa diária (astreintes) por descumprimento da obrigação, imediatamente arbitrada por esse Juízo (cf. arts. 500 e 537, do CPC), sem prejuízo da adoção de providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente (cf. arts. 497 e 536, do CPC), tais como o sequestro de verbas públicas para a obtenção da providência vindicada junto à rede de saúde privada, às expensas do réu, tendo como referência o orçamento de menor valor anexado aos autos, e a subsequente expedição de alvará de levantamento ou realização de transferência bancária (como faculta o art. 79, §1º, do Provimento da Corregedoria, alterado pelo Provimento nº 41/2019), além da intimação do Ministério Público para apuração de eventual delito de desobediência à ordem judicial; c) no caso de indeferimento do pedido de tutela de urgência, a determinação da imediata intimação do DISTRITO FEDERAL e da SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, por intermédio de sua Diretoria de Saúde Mental (DISSAM), para realizar e apresentar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, relatório psicossocial que responda aos seguintes questionamentos: c.1) a internação compulsória é medida necessária e adequada ao tratamento da primeira parte requerida? c.2) caso seja necessária a internação compulsória, qual o prazo recomendável para o término da internação e quais os resultados esperados? c.3) caso seja desnecessária a internação compulsória, qual o tratamento alternativo de saúde que melhor se adequa ao estado clínico e psicossocial da primeira parte requerida? c.4) há disponibilidade de vagas em instituição pública ou conveniada com o SUS adequada para realizar o acolhimento da primeira parte requerida? d) a realização de diligência de intimação para cumprimento da tutela de urgência, inclusive em horário especial, nos termos do art. 212, § 1º, do CPC; e) a citação das partes requeridas, para que apresentem resposta no prazo legal, sob pena de incidência dos efeitos da revelia; f) a intimação do(a) representante do Ministério Público; g) a prolatação de sentença que confirme a tutela de urgência (ou que a conceda, caso não tenha sido concedida initio litis), para condenar: g.1) a primeira parte requerida, para que cumpra obrigação de fazer, consistente em se internar em clínica especializada no tratamento de pacientes com o seu quadro clínico; g.2) o DISTRITO FEDERAL, a promover a internação psiquiátrica da primeira parte requerida, em ambiente adequado e especializado, cuidando-se para que o paciente não se evada, em razão do risco de vida a que está submetido; caso esse ambiente, com todas as suas características, não venha ser disponibilizado na rede pública de saúde, a parte requerente postula que o tratamento permaneça sendo executado na clínica privada especializada em que eventualmente se encontrar ou em outra, indicada pelo Poder Público, às expensas do DISTRITO FEDERAL, desde a realização da internação, incluindo-se todo o necessário para a efetivação dessa medida, como transporte e resgate, consultas, medicamentos, exames, materiais, pessoal especializado em equipe multidisciplinar etc., até que haja a alta médica ou até que haja disponibilidade de vaga em qualquer hospital/clínica da rede pública ou particular contratada/conveniada ao SUS que conte com a estrutura adequada para prover os cuidados de saúde prescritos à primeira parte requerida, sob pena de pagamento de multa diária (astreintes) por descumprimento da obrigação, imediatamente arbitrada por esse Juízo (cf. arts. 500 e 537, do CPC), sem prejuízo da adoção de providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente (cf. arts. 497 e 536, do CPC), tais como o sequestro de verbas públicas para a obtenção da providência vindicada junto à rede de saúde privada, às expensas do réu, tendo como referência o orçamento de menor valor anexado aos autos, e a subsequente expedição de alvará de levantamento ou realização de transferência bancária (como faculta o art. 79, §1º, do Provimento da Corregedoria, alterado pelo Provimento nº 41/2019), além da intimação do Ministério Público para apuração de eventual delito de desobediência à ordem judicial; Atribui à causa o valor de R$ R$ 1.000,00 (mil reais).
Com a inicial vieram os documentos. É o relato do necessário.
DECIDO.
I _ DA COMPETÊNCIA 1 _ Os pedidos de internação compulsória, apesar de encartarem pedido cominatório, são complexos, porquanto, se o pedido for acolhido um dos demandados será privado de sua liberdade.
Nesse sentido, não se compatibilizam com o rito previsto para os Juizados Especiais.
Ademais tais feitos não foram contemplados no IRDR Nº 2016.00.2.024562-9.
Ante o exposto, fixo a competência deste Juízo.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A internação compulsória é questão afeta à capacidade civil da parte requerida.
Portanto, antes da apreciação da tutela de urgência, mostra-se necessária a oitiva do Ministério Público. 2 _ Assim, encaminhem-se os autos para manifestação, em 2 (dois) dias já computada a dobra legal. 3 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 4 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 5 _ Cite-se o DISTRITO FEDERAL, para integrar a relação processual e ficar ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar, de forma específica e fundamentada, as provas que pretende produzir, nos termos dos artigos 335, 336 e 337 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 6 _ Expeça-se mandado de citação do(a) primeiro(a) requerido(a), a ser cumprido por Oficial de Justiça, em conformidade com os artigos 245 e 247 do CPC. 6.1 _ Caso seja concedida a tutela de urgência, a fim de garantir o cumprimento da medida, deverá a Secretaria aguardar a internação para expedir o mandado de citação.
Indeferida a antecipação da tutela, expeça-se de imediato o mandado. 6.2 _ Se o(a) primeiro(a) requerido(a) for citado(a) e não oferecer contestação no prazo ou na hipótese do artigo 245 do CPC, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para nomeação de um Defensor, diverso daquele que defende os interesses da parte autora, para o exercício da curatela especial, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, e para os fins de citação e apresentação da contestação na forma da lei. 7 _ Juntadas as defesas, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 8 _ Após, ao Ministério Público para parecer final, no prazo de 5 (cinco) dias. 9 _ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 10 _ Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, em face da ausência de elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade da declaração de hipossuficiência, ID 191686740, deixo de determinar a juntada de comprovantes de renda.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 11 _ Processo cadastrado corretamente no PJE.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
03/04/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/04/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/04/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:26
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:26
Concedida a gratuidade da justiça a JOSENILTON FERREIRA DE SOUZA - CPF: *36.***.*68-04 (AUTOR).
-
01/04/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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