TJDFT - 0711526-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 17:26
Recebidos os autos
-
11/07/2025 17:26
Nomeado perito
-
03/07/2025 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/07/2025 20:18
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 22:01
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 21:33
Recebidos os autos
-
02/12/2024 21:33
Outras decisões
-
10/11/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de CANTIDIO LIMA VIEIRA em 28/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:51
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:08
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 20:42
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
11/06/2024 17:10
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/05/2024 22:46
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 04:30
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO ALBINO SILVA em 25/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:30
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO ALBINO SILVA em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:43
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO ALBINO SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:00
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0711526-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL FRANCISCO ALBINO SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de Justiça.
II – MANOEL FRANCISCO ALBINO SILVA pede tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para que seja determinado o pagamento de auxílio-invalidez em seu favor.
Segundo o exposto na inicial, o autor é policial militar reformado.
Relata que em 1998 foi diagnosticado com cardiopatia grave, o que motivou sua reforma.
Diz que faz tratamento ambulatorial da doença.
Alega que, não obstante, a corporação negou o pagamento da vantagem.
Sustenta que atende aos requisitos para receber o auxílio, pois necessita de assistência médica e hospitalar.
III – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental.
O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo.
No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, juntamente com o pedido principal, não se tratando de pedido antecedente isolado.
O autor busca o recebimento do benefício de auxílio-invalidez, que é previsto no art. 26 da Lei 10486/2002: Art. 26.
O militar julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes no art. 24, terá direito ao auxílio-invalidez, desde que considerado total e permanentemente inválido, para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência e satisfaça ainda a uma das condições a seguir especificadas, declaradas por Junta Médica da Corporação: I - necessitar de internação especializada, militar ou não; ou (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009) II - necessitar de assistência ou de cuidados em razão das doenças relacionadas no § 1º do art. 24. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009) § 1º Para continuidade do direito ao recebimento do auxílio-invalidez, o militar ficará sujeito a apresentar anualmente declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada pública ou privada e, a critério da Administração, submeter-se, periodicamente, a inspeção de saúde de controle.
No caso de militar mentalmente enfermo, a declaração deverá ser firmada por dois oficiais da ativa da respectiva Corporação. § 2º O auxílio-invalidez será suspenso automaticamente, pela autoridade competente, se for verificado que o militar beneficiado exerce ou tenha exercido, após o recebimento do auxílio, qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como se, em inspeção de saúde, for constatado não se encontrar nas condições citadas neste artigo. § 3º O militar na inatividade que contrair uma das doenças do art. 24, § 1º, declarado por Junta Médica da Corporação, fará jus ao auxílio-invalidez.
Como se vê, os requisitos para o recebimento dessa vantagem são: a) invalidez do policial militar para qualquer atividade laborativa; b) impossibilidade de prover os meios de subsistência; e c.1) necessidade de internação especializada ou c.2) de assistência ou cuidados em razão das doenças indicadas no art. 24, § 1º, da mesma lei.
Vale notar que ser acometido de doença grave não constitui o único requisito para o recebimento do auxílio, sendo necessário verificar se o militar não dispõe de meios suficientes para se sustentar e a necessidade de internação ou cuidados especiais em razão da doença.
No caso, o autor foi submetido a perícia oficial, a qual apurou que não é portador de doença especificada em lei e não é inválido (ID 191297620, p. 11).
Para além disso, não há nos autos, por ora, outros elementos de prova a amparar o pleito do autor, sendo necessário, assim, aguardar o desenrolar do processo e a reunião de melhores subsídios.
Com isso, tem-se como não demonstrada a probabilidade do direito alegado.
IV – Pelo exposto, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência.
V – Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 19:00:24.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
03/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MANOEL FRANCISCO ALBINO SILVA em face do DISTRITO FEDERAL.
Considerando que o artigo 26, inciso I, da Lei nº 11.697/2008 dispõe expressamente que as ações em que o Distrito Federal for réu devem ser processadas e julgadas pelas Varas de Fazenda Pública, tratando-se de competência absoluta em razão da pessoa, não se justifica a propositura da demanda no Juízo Cível.
Diante desse quadro, reconheço, de ofício, a incompetência deste juízo e determino a remessa dos autos a uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal.
I. -
02/04/2024 19:00
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/04/2024 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/04/2024 17:19
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:19
Declarada incompetência
-
26/03/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
26/03/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744363-27.2021.8.07.0001
Darci Joao Dendena
Banco do Brasil S/A
Advogado: Tiago Thoma Martins de Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2021 10:59
Processo nº 0704721-93.2021.8.07.0018
Neoenergia S.A
Alexandre Cezar Bonfim Coutinho
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2023 18:04
Processo nº 0704721-93.2021.8.07.0018
Alexandre Cezar Bonfim Coutinho
Neoenergia S.A
Advogado: Antonio Filipe de Araujo Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2021 15:50
Processo nº 0713573-10.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Carmem Virginia Mendes Mariano Silva
Advogado: Camila de Castro Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2024 15:43
Processo nº 0713573-10.2024.8.07.0016
Carmem Virginia Mendes Mariano Silva
Distrito Federal
Advogado: Camila de Castro Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 05:01