TJDFT - 0712454-59.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ELMA CARVALHO LUSTOSA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:36
Decorrido prazo de SIZENANDE RIBEIRO DE FARIAS JUNIOR em 30/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 17:49
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 17:49
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ELMA CARVALHO LUSTOSA em 25/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 15:55
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:55
Indeferido o pedido de SIZENANDE RIBEIRO DE FARIAS JUNIOR - CPF: *99.***.*71-04 (REQUERENTE)
-
02/06/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/05/2025 16:20
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2025 19:24
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/05/2025 18:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 16:00, 16ª Vara Cível de Brasília.
-
27/05/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 01:12
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 01:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 16:00, 16ª Vara Cível de Brasília.
-
09/04/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:45
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 15:30
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/04/2025 23:46
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de ELMA CARVALHO LUSTOSA em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 09:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 17:39
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/02/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ELMA CARVALHO LUSTOSA em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 17:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/02/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 02:44
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
20/01/2025 17:27
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/01/2025 17:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/12/2024 02:35
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712454-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIZENANDE RIBEIRO DE FARIAS JUNIOR REQUERIDO: ELMA CARVALHO LUSTOSA DESPACHO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar acerca da contestação anexada pela parte requerida, no prazo de 15 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 11:23:16.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/12/2024 16:02
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/08/2024 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 15:36
Expedição de Carta.
-
28/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712454-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIZENANDE RIBEIRO DE FARIAS JUNIOR REQUERIDO: ELMA CARVALHO LUSTOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro, em parte, o pedido de id. 200922788.
O art. 246, § 1º C, diz respeito às empresas públicas e privadas, parceiras eletrônicas, o que não é caso do presente feito.
Verifico que já foram realizadas duas tentativas de citação/intimação por meio do telefone indicado na decisão de ID 191722991, as quais restaram infrutíferas (ID 195780778 e ID 200706949).
Expeça-se Carta Precatória para CITAÇÃO e INTIMAÇÃO a ser cumprida na Comarca de CURIMATÁ-PI, nos endereços: 1.
Av.
Valdecir Rodrigues De Albuquerque, S/N, (ao Lado do Comercial Silva) Centro.
Curimatá-PI.
CEP 64.960-000; e 2.
Praça Abdias Albuquerque, nº 427, Centro, (prefeitura) Curimatá-PI.
CEP 64.960-000.
Cumpre destacar que no Juízo Deprecado os processos tramitam sob a forma eletrônica.
Diante disso, tendo em vista os princípios da celeridade e efetividade processuais, bem como a necessária cooperação entre os sujeitos do processo, deverá a parte interessada distribuir eletronicamente a Carta Precatória expedida diretamente no sistema PJE do Juízo Deprecado.
Assim, após a expedição, intime-se a parte para que efetive a distribuição eletrônica da Precatória, juntando, no prazo de 30 dias, o respectivo comprovante.
Ressalte-se que cabe ao advogado da parte interessada o acompanhamento e cumprimento da Carta, sendo que as ordens emanadas do Juízo Deprecado devem ser acompanhadas e cumpridas diretamente naquele.
Comprovada a distribuição, aguarde-se seu cumprimento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 14:46:19.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/06/2024 17:21
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:21
Deferido em parte o pedido de SIZENANDE RIBEIRO DE FARIAS JUNIOR - CPF: *99.***.*71-04 (REQUERENTE)
-
24/06/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0712454-59.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SIZENANDE RIBEIRO DE FARIAS JUNIOR Requerido: ELMA CARVALHO LUSTOSA CERTIDÃO De ordem, manifeste-se a parte autora sobre a diligência negativa, instruindo o feito com o endereço atualizado da parte ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 08:56:22.
MARIA EFIGENIA GOMES BEZERRA Servidor Geral -
19/06/2024 13:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 17:58
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/05/2024 04:08
Decorrido prazo de ELMA CARVALHO LUSTOSA em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/05/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/05/2024 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0712454-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIZENANDE RIBEIRO DE FARIAS JUNIOR REQUERIDO: ELMA CARVALHO LUSTOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de Extinção de Condomínio ajuizada por SIZENANDE RIBEIRO DE FARIAS JUNIOR em desfavor de ELMA CARVALHO LUSTOSA, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que as partes são coproprietárias dos direitos possessórios referentes ao imóvel situado na Quadra 03, Conjunto 10, lote/casa 15, Setor Norte, Estrutural-DF.
Discorre que, de acordo com sentença proferida em ação de divórcio, coube ao requerente 31,4% do bem e à requerida 68,6%.
Aduz que o imóvel se encontra locado pelo valor de R$ 1.200,00, se negando a requerida a dividir tal montante com o requerente.
Diz que a requerida também se nega a vender o imóvel para que seu valor, estimado em R$ 250.000,00, seja dividido entre os coproprietários.
Pretende, assim, a extinção do condomínio existente em relação ao bem.
Requer, ainda, em sede de tutela antecipada de urgência: (...) 2.
Que seja concedido a tutela para que seja confeccionado o laudo de avaliação e verificação judicial do imóvel situado Quadra 03, Conjunto 10, Casa 15, Setor Norte (Vila Estrutural) Brasília –DF, assim, com determinado que o locatório deposite em conta judicial o percentual 31,4% do valor pago do aluguel do imóvel com a finalidade de delimitar o valor do bem objeto da ação, além, de evitar o enriquecimento ilícito da parte requerida pelo o fruto da cota parte do requerente e te mais celeridade na venda o imóvel, em razão do o laudo de avaliação já está pronto; Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, sendo ônus do requerido, caso entenda pertinente, apresentar a respectiva impugnação, nos termos do artigo 100 do CPC.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica que a razão assiste, em parte, ao requerente.
O documento de id. 191686802, referente à sentença proferida na ação de divórcio dos litigantes, demonstra que o requerente, de fato, possui 31,4% dos direitos sobre o imóvel objeto do feito.
Já o documento de id. 191685944 indica que o imóvel de fato se encontra locado.
Neste esteio, tem-se, a princípio, que o requerente tem direito à 31,4%do valor percebido pelo aluguel do imóvel.
Não obstante, neste primeiro momento, basta a intimação da requerida para que efetue o depósito judicial destes valores.
Em caso de descumprimento da decisão, será analisada a pertinência da intimação do locatário para efetuar o mencionado depósito.
Da mesma forma, não há razão ao autor quanto ao pedido antecipado de confecção de laudo de avaliação, uma vez que, neste ponto, inexiste urgência que justifique o deferimento da medida neste momento processual.
Ante o exposto, DEFIRO, em parte, o pedido de tutela antecipada para determinar que a requerida deposite, mensalmente, em conta vinculada ao presente feito, a partir do recebimento da intimação, 31,4% do valor percebido pela locação do imóvel situado na Quadra 03, Conjunto 10, lote/casa 15, Setor Norte, Estrutural-DF.
Nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO PARA DETERMINAR A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO réu ELMA CARVALHO LUSTOSA - CPF/CNPJ: *62.***.*65-00 , pelos meios eletrônicos informados no processo, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, contestá-la por todo o conteúdo do presente e das peças anexas, que servirão de contrafé.
Fica o réu advertido que: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada no processo do comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou da certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Endereços eletrônicos objeto da diligência: a) (61) 99650-8183 Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ainda, certificar o cumprimento da diligência nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020: Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Caso a diligência reste infrutífera, expeça-se mandado de citação, via AR, para o endereço Praça Abdias Albuquerque, nº 427, Centro, Curimatá-PI.CEP 64.960-000 Fica autorizada, desde já, caso necessário, a pesquisa do endereço do requerido(s) por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
Ficam as partes intimadas. 16ª Vara Cível de Brasília Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Sala 6065 6º Andar - Ala A Horário de funcionamento: segunda-feira a sexta-feira, das 12 às 19 horas, exceto feriados, conforme calendário de feriados e expedientes suspensos do TJDFT E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR CODE abaixo e selecione a 16ª Vara Cível de Brasília BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 11:45:16.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
03/04/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 13:41
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:41
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
01/04/2024 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704759-25.2022.8.07.0001
Lazaro da Silva Ramos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Neusa Mariam de Castro Serafin
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2022 15:37
Processo nº 0704759-25.2022.8.07.0001
Lazaro da Silva Ramos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2022 11:34
Processo nº 0711604-05.2024.8.07.0001
Maria Helena de Sousa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Igor Reboucas Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 16:40
Processo nº 0712051-90.2024.8.07.0001
Silvana Rezende
Banco do Brasil S/A
Advogado: Danielle Rodrigues Diogo Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2024 14:24
Processo nº 0706299-60.2022.8.07.0017
Associacao de Moradores do Condominio Av...
Edson Sebastiao da Silva
Advogado: Bruno Filipe Sousa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2022 19:03