TJDFT - 0706307-57.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 16:57
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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15/06/2024 04:04
Decorrido prazo de KAROLINE LORRANE GOMES DO CARMO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 04:04
Decorrido prazo de SELMA DE SOUZA BICALHO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 04:04
Decorrido prazo de LILIAN CRISTINA GOMES MENDES em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 04:04
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 04:04
Decorrido prazo de DORIVAL APARECIDO DO CARMO em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:13
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:13
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 11:01
Recebidos os autos
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27/05/2024 11:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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24/05/2024 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/05/2024 18:33
Juntada de Certidão
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24/05/2024 18:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/05/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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24/05/2024 17:37
Recebidos os autos
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24/05/2024 17:37
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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23/05/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 23:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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22/05/2024 23:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2024 02:43
Recebidos os autos
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21/05/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/05/2024 10:03
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 03:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2024 03:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2024 03:27
Decorrido prazo de SELMA DE SOUZA BICALHO em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:27
Decorrido prazo de DORIVAL APARECIDO DO CARMO em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:27
Decorrido prazo de LILIAN CRISTINA GOMES MENDES em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:27
Decorrido prazo de KAROLINE LORRANE GOMES DO CARMO em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 17:10
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:10
Recebida a emenda à inicial
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11/04/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/04/2024 14:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706307-57.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAROLINE LORRANE GOMES DO CARMO, LILIAN CRISTINA GOMES MENDES, DORIVAL APARECIDO DO CARMO, SELMA DE SOUZA BICALHO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", MM TURISMO & VIAGENS S.A DECISÃO Inicialmente, advirto à parte autora que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a concessão da antecipação de tutela, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Não menos importante, quanto ao pedido subsidiário, insta esclarecer que o pedido de constrição de valores em contas correntes e ativos financeiros para assegurar o pagamento de suposta dívida, é medida na qual se necessita quebrar sigilo bancário ou ordenar bloqueio de contas-correntes de devedores em processo de execução e são típicos do cumprimento de sentença, fase bem posterior à da presente ação.
Por outro lado, vê-se que a parte autora busca por meio da tutela antecipatória a providência pleiteada na petição inicial antes da sentença definitiva.
Assim, a medida cautelar reveste-se de nítido caráter satisfativo e incabível no caso em comento.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, se o caso, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/04/2024 17:06
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:06
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2024 13:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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