TJDFT - 0705532-85.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 22:31
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 18:10
Juntada de Certidão
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23/10/2023 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
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21/10/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 14:55
Recebidos os autos
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19/10/2023 14:55
Outras decisões
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18/10/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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18/10/2023 17:42
Processo Desarquivado
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18/10/2023 17:37
Juntada de Certidão
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18/10/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 18:52
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 18:51
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 18:51
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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22/09/2023 13:45
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705532-85.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CICERA DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado (ID 172130864) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", da Lei 13.105/15 - CPC.
Não há custas processuais, nem honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Trânsito em julgado nesta data devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja ele cumprido.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 17:28
Recebidos os autos
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19/09/2023 17:28
Homologada a Transação
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18/09/2023 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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16/09/2023 04:05
Decorrido prazo de CICERA DE OLIVEIRA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/09/2023 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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12/09/2023 16:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 00:21
Recebidos os autos
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11/09/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/08/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705532-85.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CICERA DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A D E C I S Ã O DA PRIORIDADE LEGAL.
Defiro a anotação de prioridade em razão de tratar-se de pessoa com deficiência.
DA GRATUIDADE.
A parte autora distribuiu os autos com pedido de gratuidade de Justiça.
Considerando que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial.
Assim, indefiro, por ora, sem prejuízo de renovação do pedido em sede recursal.
Retire-se a anotação.
DO JUÍZO 100% DIGITAL.
Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021, a qual defiro nesta oportunidade.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Nos termos do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". É cediço que, em razão da urgência, a cognição é sumária e utiliza-se de um juízo de verossimilhança.
O demandante requer seja deferida tutela de urgência para que seja determinado que a ré proceda com a ligação do serviço de energia em sua residência.
Fundamenta a probabilidade do direito no fato de que a ausência do serviço fere sua dignidade como pessoa.
Afirma que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se consubstancia no fato de ter tentado resolver o problema de forma extrajudicial, sem êxito, apesar de ter apresentado vasta documentação. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso, nesse momento processual, entendo que há verossimilhança do alegado.
Conforme narrado pela autora, o imóvel por ela alugado possui débito pelo serviço de energia, em período anterior ao contrato por ela celebrado.
Sobre esse assunto, este Tribunal, seguindo o entendimento do STJ, se manifestou: “4.
Segundo entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do c.
STJ, débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica constituem obrigação pessoal (propter personam), e não real (propter rem), pois não decorrem diretamente da existência em si do imóvel, não se vinculando à titularidade do bem, mas à vontade de receber o serviço, afigurando-se ilícita, portanto, a cobrança de dívidas contraídas por anteriores ocupantes ou proprietários do imóvel, uma vez que a responsabilidade pela contraprestação respectiva incumbe exclusivamente ao usuário/beneficiário dos serviços contratados.” Acórdão 1250091, 07065533520198070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 19/6/2020.
Dessa forma, em não sendo o débito de natureza propter rem o perigo da demora está consubstanciado na própria natureza essencial do serviço de fornecimento de energia elétrica que se encontra desligado, razão pela qual o pedido de tutela de urgência satisfaz os requisitos do art. 300 do CPC.
Por outro lado, nos termos do artigo 300, § 3º, do CPC, não há que se falar em irreversibilidade da medida, pois o serviço pode, ao final do processo, ser novamente interrompido, caso a demanda seja - no mérito - julgada improcedente.
Diante do que foi exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória para DETERMINAR que a requerida RESTABELEÇA O FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA na residência da autora/UC domiciliada em QS 14, CJ 06, CASA 02 – RIACHO FUNDO 1, BRASILIA-DF, CEP: 71884522, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de 3.000,00 (três mil reais).
Cite-se e intime-se a requerida, com prioridade e intime-se a parte autora para ciência.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/07/2023 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 19:27
Recebidos os autos
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26/07/2023 19:27
Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2023 11:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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