TJDFT - 0707538-55.2019.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 14:31
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
16/05/2024 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/05/2024 08:56
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
16/05/2024 03:21
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS GRAFICAS NO DISTRITO FEDERAL em 15/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/04/2024 02:59
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707538-55.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS GRAFICAS NO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SANDRO BARBOZA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação Danos em fase de Cumprimento de Sentença proposta por SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS GRAFICAS NO DISTRITO FEDERAL em desfavor de SANDRO BARBOZA DE SOUSA.
O Cumprimento de Sentença iniciou-se em 09/05/2019, consoante Decisão de Id. n. 33919631.
Não sendo encontrados bens para a satisfação do débito, o processo e o prazo prescricional foram suspensos pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, §1° do CPC.
Após, iniciou-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente de 3 anos, cujo termo final foi no dia 11/03/2024. (Id. n. 59023710) As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do transcurso do prazo de prescrição intercorrente e o Executado requereu a declaração de prescrição da pretensão.
Relatado o necessário.
Decido.
O título executivo que consta dos presentes autos trata-se sentença proferida em Ação de Reparação de Danos, a qual se submete ao prazo prescricional de 3 anos, nos termos do artigo 206, §3°, inciso V do CPC.
Não sendo encontrados bens para a satisfação do débito, o processo e o prazo prescricional foram suspensos pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, §1° do CPC.
Após, iniciou-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente de 3 anos, cujo termo final foi no dia 11/03/2024. (Id. n. 59023710) Durante o lapso temporal transcorrido até a data presente, o exequente não indicou quaisquer bens do executado passíveis de penhora nem apresentou outra causa interruptiva da prescrição.
Uma vez que a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo de prescrição da pretensão (artigo 209-A do CC), é forçoso reconhecer que transcorreu o prazo de prescrição intercorrente.
Assim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executado, face ao princípio da causalidade.
Honorários advocatícios já fixados por ocasião do recebimento da inicial do cumprimento de sentença.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 16:56:34.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/04/2024 15:34
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:34
Declarada decadência ou prescrição
-
17/04/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/04/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:35
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS GRAFICAS NO DISTRITO FEDERAL em 16/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707538-55.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS GRAFICAS NO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SANDRO BARBOZA DE SOUSA DESPACHO Aguarde-se o transcurso do prazo conferido ao Exequente para manifestação, nos termos da Certidão de Id. n. 190329979.
Após, retorne concluso.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 13:23:42.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/04/2024 15:21
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/03/2024 23:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 15:30
Processo Desarquivado
-
23/03/2021 10:30
Arquivado Provisoramente
-
23/03/2021 10:30
Expedição de Certidão.
-
12/05/2020 02:28
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS GRAFICAS NO DISTRITO FEDERAL em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:28
Decorrido prazo de SANDRO BARBOZA DE SOUSA em 11/05/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 02:18
Publicado Decisão em 19/03/2020.
-
19/03/2020 02:18
Publicado Decisão em 19/03/2020.
-
18/03/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 18:16
Recebidos os autos
-
11/03/2020 17:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/03/2020 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/02/2020 18:25
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 02:23
Decorrido prazo de SANDRO BARBOZA DE SOUSA em 05/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 04:13
Publicado Decisão em 05/02/2020.
-
04/02/2020 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 14:58
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 17:04
Recebidos os autos
-
28/01/2020 16:22
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/01/2020 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/01/2020 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2020 12:09
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2020 17:38
Expedição de Mandado.
-
14/11/2019 13:37
Decorrido prazo de SANDRO BARBOZA DE SOUSA em 13/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 12:06
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 17:16
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 05:27
Publicado Decisão em 22/10/2019.
-
21/10/2019 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 17:56
Recebidos os autos
-
17/10/2019 17:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/10/2019 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/10/2019 16:10
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 03:19
Publicado Decisão em 30/09/2019.
-
27/09/2019 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 17:48
Recebidos os autos
-
25/09/2019 17:48
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/09/2019 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/09/2019 17:08
Juntada de Certidão
-
15/09/2019 04:11
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS GRAFICAS NO DISTRITO FEDERAL em 12/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 18:21
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 03:30
Publicado Decisão em 11/09/2019.
-
10/09/2019 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 17:38
Recebidos os autos
-
06/09/2019 17:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/09/2019 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/09/2019 16:53
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 04:28
Publicado Despacho em 03/09/2019.
-
02/09/2019 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2019 15:28
Recebidos os autos
-
29/08/2019 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/08/2019 13:38
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 17:05
Recebidos os autos
-
09/08/2019 17:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/08/2019 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/08/2019 18:15
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 02:43
Publicado Despacho em 24/07/2019.
-
23/07/2019 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2019 15:17
Recebidos os autos
-
19/07/2019 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/07/2019 19:15
Expedição de Certidão.
-
10/07/2019 19:15
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 15:33
Decorrido prazo de SANDRO BARBOZA DE SOUSA em 27/06/2019 23:59:59.
-
19/05/2019 09:50
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS GRAFICAS NO DISTRITO FEDERAL em 16/05/2019 23:59:59.
-
15/05/2019 03:06
Publicado Decisão em 15/05/2019.
-
14/05/2019 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2019 14:42
Recebidos os autos
-
10/05/2019 14:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/05/2019 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/05/2019 17:32
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2019 02:39
Publicado Decisão em 05/04/2019.
-
04/04/2019 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2019 16:37
Recebidos os autos
-
02/04/2019 16:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/04/2019 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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01/04/2019 14:37
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
29/03/2019 18:53
Recebidos os autos
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29/03/2019 18:53
Decisão interlocutória - recebido
-
29/03/2019 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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29/03/2019 17:11
Recebidos os autos
-
29/03/2019 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
29/03/2019 16:21
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
29/03/2019 16:21
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 15:12
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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29/03/2019 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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