TJDFT - 0730301-05.2023.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 15:44
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
12/11/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 09:42
Recebidos os autos
-
23/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:42
Julgado improcedente o pedido
-
16/10/2024 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
16/10/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2024 15:00, 4ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
10/10/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 13:09
Expedição de Ofício.
-
13/09/2024 12:17
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 13:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 15:00, 4ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
10/09/2024 17:17
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/09/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
10/09/2024 08:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 17:40
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
09/09/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 05:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 05:10
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2024 16:43
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 08:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 07:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 23:57
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 22:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 08:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:08
Classe Processual alterada de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/06/2024 14:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/06/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 13:22
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:21
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/06/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
05/06/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:40
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:40
Revogação do Acordo de Não Persecução Penal
-
23/05/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
23/05/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 23:02
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCRICEI 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0730301-05.2023.8.07.0003 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: FELIPE LINDOSO PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público ofertou proposta de acordo de não persecução penal ao indiciado FELIPE LINDOSO PINHEIRO, que, devidamente orientado por sua advogada aceitou os termos ajustados, conforme Id. 191457456.
As partes requereram a homologação do acordo, nos termos do artigo 28, §4º do CPP.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A audiência para homologação do acordo de não persecução penal tem por finalidade aferir a voluntariedade e legalidade do acordo celebrado entre as partes.
No referido ato processual, há verificação se a pessoa investigada, assistida por Defesa técnica, confessou a prática delitiva constante da investigação preliminar, bem como se o acordo foi celebrado sem nenhuma coação ou indução.
Estes parâmetros podem ser aferidos pelos documentos anexados ao processo.
Pela mídia de Id. 191457457 o investigado descreve a dinâmica da posse das munições.
Disse que tinha uma distribuidora que arrendou e essas munições estavam lá.
Em vez de deixá-las lá, levou-as para a sua casa.
Os policiais encontraram as munições no seu guarda-roupas.
A Defesa não fez indagações.
Guilherme Madeira Dezem[1] destaca a importância da flexibilização no processo penal.
Segundo o autor: O processo penal trabalha com valores indisponíveis, de maneira lógica.
No entanto, isso não impede, em geral, que haja a flexibilização do processo ante as necessidades do caso concreto.
Há dois grandes valores no processo penal: o direito à liberdade do indivíduo e o poder-dever de punir do Estado.
Por isso que a atuação da flexibilização no processo penal deve levar em conta a busca pela efetividade e a proteção dos direitos e garantias individuais. [...] A flexibilização pode se dar em diferentes planos: há a flexibilização estabelecida pelo prórpio legislador (flexibilização legislativa), há a flexibilização realizada pelo juiz (flexibilização judicial) e a flexibilização realizada pelo acordo entre as partes (flexibilização consensual).
Esta adaptação exige que se trabalhe mais com modelos normativos do que com a regra específica prevista pelo legislador, admitindo-se a incompletude do sistema para a solução de todas as questões apresentadas na vida diária.
Sobre a flexibilização judicial, prossegue o autor: [...]consiste em analisar e motivar sua opção pelo afastamento do modelo legal.
Neste aspecto da motivação, o magistrado precisa indicar quais os elementos da causa que justificam seu afastamento do modelo previsto para aquele ato.
Posteriormente, segundo o autor, passa-se aos parâmetros da proporcionalidade.
Neste ponto, será analisado se há colisão de direitos fundamentais ou não.
Como no caso não há colisão, será analisada a adequação e necessidade. É importante destacar que na audiência extrajudicial há um douto Representante do Ministério Público, no exercício de função estatal, bem como o advogado, ambos dotados de credibilidade para declarar a autenticidade do documento.
O acordo foi formulado perante o Ministério Público, a quem incumbe não apenas a titularidade da ação penal pública, mas também a defesa da ordem jurídica, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal.
Sobre a efetividade, a homologação judicial, sem audiência, possibilita ao investigado, de forma mais célere, dar início ao cumprimento das condições.
Da mesma forma, possibilita ao juízo manter a pauta de audiência dentro de um tempo razoável entre a designação e a realização do ato processual, mesmo diante da elevada distribuição existente nesta Circunscrição Judiciária.
Desta forma, reputo prescindível a realização de audiência de homologação.
Por conseguinte, diante da voluntariedade do acordo firmado pelas partes, maiores, capazes e legítimas, e em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL juntado aos autos no Id. 191457458, para que produza seus regulares efeitos.
Fica suspensa a tramitação processual e a prescrição até o cumprimento ou revogação do benefício, o que ocorrer primeiro.
Fica o indiciado advertido de que, descumpridas quaisquer das condições acordadas, o acordo será rescindido, consoante previsto no § 10 do artigo 28-A do CPP, e o presente processo retomará seu curso.
Intime-se a Defesa e o indiciado, este último preferencialmente por aplicativo de mensagens, do conteúdo da presente decisão e para que dê início ao cumprimento do acordo de não persecução penal.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para fiscalização do acordo e providências que entender de direito.
Oficie-se a 15ª Delegacia de Polícia para que envie os bens apreendidos (Auto de Apreensão nº 457/2023 – 15ªDP, Id. 173563063) ainda não restituídos, à Central de Guarda de Objetos do Tribunal - CEGOC, para que sejam inseridos no Sistema de Guarda de Objetos de Crime - SIGOC, vinculados aos presentes autos.
DOU FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO.
Após, aguarde-se o cumprimento das condições.
Datado e assinado digitalmente.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto [1] Tese de doutorado defendida pelo autor no ano de 2013 na Universidade de São Paulo, cujo título é “A flexibilização no processo penal”, sob a orientação do Professor Doutor Antônio Scarance Fernandes.
Disponível em: www.teses.usp.br. -
01/04/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:52
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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01/04/2024 17:35
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:35
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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31/03/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
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28/03/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2024 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:34
Juntada de Certidão
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13/12/2023 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/10/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 15:55
Juntada de Certidão
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04/10/2023 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/09/2023 14:55
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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28/09/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:54
Juntada de Certidão
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28/09/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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