TJDFT - 0712184-85.2022.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 19:10
Arquivado Definitivamente
-
21/04/2025 07:19
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 13:44
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:21
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0712184-85.2022.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: AUTOR EM APURACAO, ISLA ALVES MARQUES SENTENÇA Cuida-se de procedimento instaurado para se apurar a prática de delito de menor potencial ofensivo atribuído ao(a) investigado(a), o(a) qual recebeu o benefício da transação penal previsto no artigo 76 da Lei 9.099/95.
O Ministério Público oficiou pela extinção de punibilidade do(a) beneficiado(a), tendo em conta o integral cumprimento da transação penal.
Compulsando os autos, de fato verifico que houve integral cumprimento do acordo, conforme atesta(m) documento(s) juntado(s).
Dessa forma, mister seja declarada extinta a punibilidade.
Pelo exposto, acolhendo a manifestação Ministerial, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ISLA ALVES MARQUES, qualificado(a) nos autos, nos termos do artigo 84, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/1995.
Efetuem-se as comunicações de praxe.
Dê-se vista ao Ministério Público para ciência e manifestação quanto eventual interesse recursal.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
12/02/2025 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 14:40
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:40
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
12/02/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
11/02/2025 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2024 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2024 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2024 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
11/04/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 18:08
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
09/04/2024 17:57
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:57
Homologada a Transação Penal
-
09/04/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
09/04/2024 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0712184-85.2022.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: ISLA ALVES MARQUES DECISÃO O Ministério Público apresentou proposta de transação penal ao ID retro, a qual imputa a prática da infração(ões) prevista(s) no(s) artigo(s) 303 do Código de Trânsito Brasileiro.
Diante da manifestação ministerial, intime(m)-se o(a)(s) autor(es)(a)(as) do fato para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m) se há interesse ou não na proposta de transação penal, por meio de advogado ou Defensor Público, devendo constar do mandado as seguintes propostas ministeriais: Neste presente caso, propõe o Ministério Público as seguintes OPÇÕES de propostas: 1ª OPÇÃO: prestação pecuniária no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) em espécie ou em produtos de igual valor, parceláveis em até 6 vezes, a primeira a vencer 10 dias após a intimação da homologação judicial do acordo e as demais, no mesmo dia dos meses seguintes; ou 2ª OPÇÃO: prestação de serviços por 120 horas, no prazo máximo de 6 meses, contados da intimação da decisão que homologar judicialmente o acordo.
Cumpre ressaltar que o(a) autor(a) tem direito de escolher se prefere o benefício de transação penal (proposta acima), ou se prefere o início de um processo, com a designação de audiência de instrução, quando serão ouvidas as testemunhas e interrogado o(a) autor(a) e será prolatada a sentença, podendo, de acordo com as provas dos autos, ser condenado(a) ou absolvido(a).
A aceitação da proposta de transação penal não configura confissão, não constará nos seus antecedentes criminais, bem como não terá efeitos civis; mas impede o mesmo benefício nos próximos 5 (cinco) anos, caso seja autor(a) de um novo delito.
Se cumprir efetivamente a transação penal firmada e homologada pelo Juízo, o procedimento será arquivado.
Não aceitando a proposta, ou em caso de descumprimento injustificado, será iniciada Ação Penal, que poderá resultar numa condenação criminal.
Após a manifestação do(a) autor(a) do fato e de seu advogado ou Defensor Público pela aceitação do acordo, o(a) autor(a) deve procurar o Setor de Controle e Acompanhamento de Medidas Alternativas (SEMA), através dos números 3353-8607/3353-8976/3353-8956/99221-8132 (WhatsApp Business) ou 3353-8937, para verificar a instituição que deve prestar o serviço à comunidade ou cumprir a prestação pecuniária, que deve ser paga em produtos.
Neste caso, o(a) autor(a) deve contatar a instituição previamente, para verificar suas necessidades, comprar os produtos indicados e entregá-los na instituição.
Após, o(a) autor(a) deve encaminhar ao SEMA, via WhatsApp, cópia da nota fiscal e do recibo de entrega dos produtos na instituição.
Caso o acordo seja de reparação dos danos à vítima, o(a) autor(a) deve juntar aos autos o comprovante de pagamento.
Ressalto que eventuais dúvidas poderão ser sanadas diretamente com a Defensoria Pública (Endereço: CNB 03, Lote 07, Setor Comercial Norte, Taguatinga/DF, 12h às 18h) ou a Promotoria de Justiça Especial Criminal de Taguatinga (WhatsApp 3353-8940).
Com a resposta positiva e aceitação da transação e havendo assentimento da Defesa, retornem os autos conclusos.
Caso negativo, dê-se vista dos autos ao órgão ministerial para requerer o que de direito.
O(a) autor(a) do fato deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se há interesse ou não na proposta de transação penal, por meio de advogado ou Defensor Público.
Caso necessite de assistência judiciária gratuita, o(a) autor(a) do fato deverá comparecer presencialmente à Defensoria Pública (Endereço: CNB 03, Lote 07, Setor Comercial Norte, Taguatinga/DF, 12h às 18h).
O(a) autor(a) deverá deixar claro, em caso de aceitação da proposta de transação penal, qual a OPÇÃO aceita (se a prestação de serviços à comunidade ou a doação de valores a uma entidade indicada pelo SEMA).
Instrua-se a diligência de intimação do(a) autor(a) com cópia da presente decisão.
Intime-se o(a) beneficiário(a) por meio do advogado(a) constituído.
Publique-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JOANNA D'ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito -
01/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:11
Outras decisões
-
01/04/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
27/03/2024 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 15:41
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
26/02/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
31/10/2023 02:47
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
28/10/2023 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 16:49
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
26/10/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:47
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
26/10/2023 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 08:26
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
25/10/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 08:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 18:37
Recebidos os autos
-
12/06/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
15/05/2023 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 17:16
Juntada de ata - procedimento restaurativo
-
04/05/2023 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 19:12
Recebidos os autos
-
18/04/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
12/04/2023 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 06:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
-
14/03/2023 06:38
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 18:55
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/05/2023 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
31/01/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
21/01/2023 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2023 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2022 00:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 00:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/09/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2022 12:53
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
06/07/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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