TJDFT - 0701833-06.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 04:01
Processo Desarquivado
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25/04/2024 19:41
Decorrido prazo de FLAVIO FEITOSA COSTA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:32
Decorrido prazo de FLAVIO FEITOSA COSTA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 16:03
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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25/04/2024 16:00
Desentranhado o documento
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:15
Publicado Acórdão em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0701833-06.2023.8.07.9000 EMBARGANTE(S) FLAVIO FEITOSA COSTA EMBARGADO(S) UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1834636 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PREVISÃO LEGAL.
ART. 55 DA LEI 9.099/95.
INAPLICABILIDADE DO ART. 85 DO CPC NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo agravante em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal que, ao negar provimento ao Agravo de Instrumento por ele interposto, condenou-lhe ao pagamento das verbas de sucumbência. 2.
O embargante aduziu que o julgado padece de obscuridade tendo em vista que não há respaldo legal para a sua condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 4.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado. 5.
A irresignação do embargante aponta obscuridade relativa à sua condenação, contra legem, ao pagamento de honorários de sucumbência 6.
Sem razão o embargante.
Conforme consignado no julgamento do Acórdão 1811673, 07018175220238079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2024, publicado no PJe: 16/2/2024, “Com efeito, o art. 55 da Lei 9.099/95 estabelece a condenação do recorrente integralmente vencido ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do recorrido.
Não se aplica no microssistema dos Juizados Especiais as disposições do art. 85 e seus parágrafos do CPC, diante da existência de regramento próprio sobre o tema.” 7.
A irresignação apresentada reflete inconformismo do Recorrente, o que não tem pertinência em razão dos limites restritos dispostos no art. 1022 do CPC. 8.
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Sem custas e sem honorários. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 25 de Março de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNANIME. -
26/03/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 18:04
Recebidos os autos
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25/03/2024 19:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2024 14:16
Juntada de intimação de pauta
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06/03/2024 18:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 17:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 15:10
Recebidos os autos
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26/02/2024 18:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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07/02/2024 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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07/02/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 06:52
Juntada de Certidão
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29/01/2024 06:52
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/01/2024 06:49
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 23:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2024 13:43
Publicado Acórdão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 19:42
Recebidos os autos
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15/12/2023 17:15
Conhecido o recurso de FLAVIO FEITOSA COSTA - CPF: *91.***.*18-34 (EMBARGANTE) e não-provido
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15/12/2023 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2023 13:35
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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28/11/2023 15:51
Juntada de intimação de pauta
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28/11/2023 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2023 16:17
Recebidos os autos
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23/11/2023 18:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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06/11/2023 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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04/11/2023 02:16
Decorrido prazo de FLAVIO FEITOSA COSTA em 03/11/2023 23:59.
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28/10/2023 02:19
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF em 27/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 16:23
Recebidos os autos
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03/10/2023 16:23
Embargos de declaração não acolhidos
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29/09/2023 11:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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29/09/2023 11:54
Recebidos os autos
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28/09/2023 19:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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27/09/2023 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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27/09/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:22
Juntada de Certidão
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27/09/2023 10:21
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/09/2023 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/09/2023 02:15
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:30
Não Concedida a Medida Liminar
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18/09/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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