TJDFT - 0750368-97.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 21:09
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 21:06
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 14:46
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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02/04/2024 02:29
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEMANDA CONTRA O BANCO DO BRASIL.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA.
COMPETÊNCIA.
FORO.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
LOCALIDADE DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na origem, trata-se de ação autônoma de cumprimento provisório de sentença vinculado à ação civil pública nº 94.00.08514-1, que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, na qual houve a condenação solidária do Banco do Brasil, da União e do BACEN ao pagamento do valor correspondente às diferenças de aplicação do índice IPC (84,32%) e o BTN (41,28%) referentes ao mês de março de 1990. 2.
O foro escolhido pela parte autora não se vincula aos critérios de domicílio da autora ou da agência onde supostamente firmado o contrato de cédula de crédito, não havendo razões para ajuizar a ação levando-se em conta tão somente o local da sede da instituição financeira.
O foro competente para julgar ações que versem sobre contrato bancário é o do local da agência onde foi pactuado o negócio jurídico, e não na sede da instituição. 3.
Considera-se que o Banco do Brasil possui inúmeras agências bancárias no País, onde são firmadas diariamente contratos bancários, desarrazoado fixar a competência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar TODAS as ações relacionadas a Liquidação de Sentença de Ação Coletiva ajuizadas em seu desfavor com fundamento no mero argumento de se tratar de foro de sua sede. 3.1.
O processamento de ações de partes que não residem no Distrito Federal ou que o objeto da causa não tenha relação com esta Capital Federal acaba por prejudicar e desgastar toda a máquina judiciária local, tanto aos magistrados, servidores e a estrutura organizacional e financeira deste Tribunal, bem como ainda acaba por inviabilizar ainda a própria celeridade dessas ações e dentre tantos outros processos da população que aqui possui vinculação, quiçá o cumprimento de metas impostas pelo CNJ. 4.
Ao se deparar com a escolha aleatória do foro, aliado às questões organizacionais e sistêmicas do Judiciário local, possibilitado está o declínio da competência para processamento e julgamento do feito da demanda que possui, no mínimo, uma vinculação do negócio jurídico firmado aos critérios de competência previstas no Código de Processo Civil. 5.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. -
26/03/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:54
Conhecido o recurso de MAURO BERTOLI - CPF: *21.***.*76-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/03/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 18:56
Recebidos os autos
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08/01/2024 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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28/12/2023 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/12/2023 17:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/12/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 18:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/11/2023 14:47
Recebidos os autos
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27/11/2023 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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24/11/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/11/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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