TJDFT - 0711964-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:53
Recebidos os autos
-
24/07/2025 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/07/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:42
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 12:13
Recebidos os autos
-
04/06/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/06/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:42
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 19:19
Recebidos os autos
-
26/05/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/05/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 13:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 18:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/06/2024 16:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/05/2024 18:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/05/2024 03:50
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 19:03
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 11:24
Recebidos os autos
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30/04/2024 11:24
Outras decisões
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27/04/2024 03:34
Decorrido prazo de SARAIVA, FELIZOLA & BARROS ADVOGADOS em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2024 04:29
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711964-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: SARAIVA, FELIZOLA & BARROS ADVOGADOS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 192215604 opostos pela parte autora contra a decisão de ID 191821933.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Na oportunidade, esclareço que: (a) o pedido foi deferido em parte porque, à míngua de movimentação processual mais específica, considera-se como deferimento o recebimento da inicial, restando indeferido o pedido de efeito suspensivo; (b) o pré-questionamento é instituto voltado a provocar a manifestação do Juízo a fim de levar a demanda a instâncias especiais, que não é o caso dos autos; (c) para garantia da execução, o bem deveria ter sido oferecido nos autos principais e, tendo sido indicado no bojo dos embargos, é necessário ouvir a parte embargada, sendo que, acaso aceito o bem, será conferido efeito suspensivo.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/04/2024 16:00
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/04/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/04/2024 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 15:02
Juntada de Certidão
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04/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711964-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: SARAIVA, FELIZOLA & BARROS ADVOGADOS DECISÃO Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Esclareço que não houve anuência do credor em relação ao bem imóvel oferecido em garantia (ID 191718479), razão pela qual a execução não encontra-se garantida, razão pela qual, por ora, deve ser indeferido o pedido de efeito suspensivo postulado.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC, DEVENDO MANIFESTAR-SE ACERCA DO BEM OFERECIDO COMO GARANTIA DA EXECUÇÃO (ID 191718479). À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
03/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711964-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: SARAIVA, FELIZOLA & BARROS ADVOGADOS DECISÃO Emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; c) cópia integral do título executivo; d) cópia integral do demonstrativo de débito; e) cópia da decisão que determinou a citação; f) cópia do mandado e da certidão de citação; g) cópia da certidão de juntada aos autos da execução, do mandado de citação; h) cópia da certidão de penhora, se houver; i) certidão de ônus do imóvel oferecido como garantia do Juízo devidamente atualizada; g) a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/04/2024 19:44
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:44
Deferido em parte o pedido de CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (EMBARGANTE)
-
02/04/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/04/2024 11:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2024 15:59
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:59
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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27/03/2024 20:38
Recebidos os autos
-
27/03/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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27/03/2024 19:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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27/03/2024 19:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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