TJDFT - 0704815-63.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 20:27
Arquivado Provisoramente
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19/09/2024 20:27
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:12
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704815-63.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IATAMIR MARTINS FERRAZ EXECUTADO: G8 COLCHOES EIRELI DECISÃO Observo que restaram infrutíferas todas as diligências para tentativa de constrição de bens da parte executada.
A parte exequente, intimada a indicar as providências úteis ao prosseguimento do feito, não o fez, o que torna imperiosa a suspensão do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ressalte-se ainda que verificada a alteração da condição econômica da parte devedora, não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, faculta-se à parte exequente dar continuidade à presente execução quando puder indicar bens do executado passíveis de penhora, com o consequente desarquivamento dos autos.
Portanto, o arquivamento provisório da execução por ausência de bens penhoráveis, após frustradas todas as tentativas de constrição, está amparada pelo artigo 921, inciso III, do CPC, notadamente porque, repise-se, a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, diante da ausência de indicação objetiva pela parte credora de bens passíveis de penhora, e em face da ausência de outros requerimentos da parte exequente de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, cabível o arquivamento do feito.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano nos termos do parágrafo 1º do artigo 921 do CPC.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução, fica condicionado à juntada da certidão original aos autos.
No caso de ter sido deferido ofício aos órgãos de proteção ao crédito para restrição do nome do(a) devedor(a), deverá ser mantida a determinação pelo prazo máximo de cinco anos.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo de um ano, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente. -
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704815-63.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IATAMIR MARTINS FERRAZ EXECUTADO: G8 COLCHOES EIRELI CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora e/ou seu(sua) advogado(a) constituído(a) intimado(a) de que a certidão de crédito de ID211216314 está disponível no sistema.
Conforme ID209988320, retorno os autos conclusos para atender o último pedido do autor.
Samambaia/DF, Terça-feira, 17 de Setembro de 2024 11:56:56. -
17/09/2024 16:23
Recebidos os autos
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17/09/2024 16:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/09/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/09/2024 11:58
Juntada de Certidão
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17/09/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 12:28
Juntada de Certidão
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13/09/2024 16:02
Expedição de Ofício.
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12/09/2024 16:14
Recebidos os autos
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12/09/2024 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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10/09/2024 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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10/09/2024 11:10
Juntada de Certidão
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06/09/2024 17:18
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:18
Deferido o pedido de IATAMIR MARTINS FERRAZ - CPF: *16.***.*20-78 (EXEQUENTE).
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04/09/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/09/2024 15:53
Juntada de Certidão
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03/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704815-63.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IATAMIR MARTINS FERRAZ EXECUTADO: G8 COLCHOES EIRELI CERTIDÃO Certifico que foram Infrutíferas as tentativas de realização de penhora de dinheiro existente em conta bancária do devedor por meio eletrônico.
Infrutífera, ainda, a pesquisa RENAJUD realizada no CPF do executado.
Conforme Decisão de ID 200296215: "Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de dois dias, sob pena de arquivamento/extinção do feito." Samambaia/DF, Sexta-feira, 30 de Agosto de 2024 15:36:09. -
30/08/2024 15:37
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:35
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2024 15:35
Desentranhado o documento
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28/08/2024 17:05
Juntada de Certidão
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28/08/2024 16:32
Decorrido prazo de G8 COLCHOES EIRELI - CNPJ: 21.***.***/0001-65 (EXECUTADO) em 26/08/2024.
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14/08/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 16:04
Recebidos os autos
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08/08/2024 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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06/08/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/08/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de G8 COLCHOES EIRELI em 05/08/2024 23:59.
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14/07/2024 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/06/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 15:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2024 17:25
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:25
Deferido o pedido de IATAMIR MARTINS FERRAZ - CPF: *16.***.*20-78 (REQUERENTE).
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14/06/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/06/2024 15:45
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 06:31
Decorrido prazo de IATAMIR MARTINS FERRAZ em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:07
Decorrido prazo de G8 COLCHOES EIRELI em 13/06/2024 23:59.
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24/05/2024 03:00
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 16:41
Recebidos os autos
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21/05/2024 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2024 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/05/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:30
Decorrido prazo de IATAMIR MARTINS FERRAZ em 15/05/2024 23:59.
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13/05/2024 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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13/05/2024 14:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2024 02:22
Recebidos os autos
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12/05/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/05/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/04/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 16:59
Juntada de Certidão
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13/04/2024 03:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 03:34
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704815-63.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IATAMIR MARTINS FERRAZ REQUERIDO: G8 COLCHOES EIRELI DESPACHO Proceda-se com o descadastramento da opção pelo "Juízo 100% Digital".
Após análise da exordial, verificou-se que não foram atendidos os requisitos da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 para viabilizar a opção pelo "Juízo 100% digital", ora aderida pela parte autora.
Feito apto a prosseguir.
Cite-se e intime-se.
Cabe orientar a parte autora que, caso não seja homologado acordo em audiência de conciliação, será concedido a ela o prazo de dois dias para que se manifeste sobre a contestação juntada pela ré.
Na oportunidade deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo, alegação de estorno, restituição de valor, contratos anexados e quaisquer outras informações pertinentes ao deslinde da causa, sob pena de preclusão.
Esclareço à parte autora que poderá protocolar reclamação junto ao sítio eletrônico www.consumidor.gov.br, porquanto é alternativa adicional para acionar a parte ré com o escopo de dirimir a questão trazida aos autos. -
26/03/2024 15:09
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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25/03/2024 16:24
Juntada de Certidão
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22/03/2024 22:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/03/2024 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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