TJDFT - 0712394-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712394-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI REU: DAIANE JORGE PINTO SENTENÇA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por GUSTAVO RODRIGO GOES NOCOLADELI em desfavor de DAIANE JORGE PINTO, partes devidamente qualificadas. 2.
As partes celebraram acordo extrajudicial, conforme petição de ID 249714035. 3.
Do exposto, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo celebrado na forma do termo de ID 249714037, que passa a valer como título executivo e, por conseguinte, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por força do artigo 924, III, c/c artigo 513 do CPC. 4.
Custas e honorários advocatícios conforme acordado pelas partes. 5.
Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 6.286,77 (seis mil, duzentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), com acréscimos legais, conforme bloqueio de ID 249765566, em favor da parte executada, para fins de transferência à conta indicada no ID 249983963: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 0674, operação 013, conta poupança 782151288-6, CPF/PIX *33.***.*09-57, Titular DAIANE JORGE PINTO. 6.
Não há constrições ou questões processuais ou de direito pendentes de resolução. 7.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Registre-se, desde já, o trânsito em julgado, haja vista a ausência de interesse recursal. 8.
Feito, tornem os autos para registro do andamento 277, de acordo com a Portaria Conjunta 93, de 12.7.2024, considerando que haverá a suspensão do processo até o cumprimento do acordo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
16/09/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 15:25
Transitado em Julgado em 16/09/2025
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16/09/2025 14:00
Recebidos os autos
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16/09/2025 13:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/09/2025 03:00
Publicado Despacho em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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15/09/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 02:45
Publicado Despacho em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
12/09/2025 15:57
Recebidos os autos
-
12/09/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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12/09/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 13:53
Recebidos os autos
-
11/09/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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11/09/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 03:23
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 10/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 02:44
Publicado Despacho em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 18:29
Recebidos os autos
-
02/09/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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02/09/2025 16:57
Juntada de Petição de impugnação
-
02/09/2025 14:38
Recebidos os autos
-
02/09/2025 14:38
Deferido o pedido de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - CPF: *29.***.*61-04 (EXEQUENTE).
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25/08/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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25/08/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:59
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 16:30
Recebidos os autos
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15/08/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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12/08/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DAIANE JORGE PINTO em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 13:13
Juntada de Certidão
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30/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712394-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: DAIANE JORGE PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais. 2.
Decisão de ID 227983877 intimou o requerente para efetuar o recolhimento das custas. 3.
A parte requerente pleiteou a concessão de prazo adicional de 20 dias (ID 229653519), o que foi concedido, ID 229666253.
Decorreu o prazo in albis sem manifestação. 4.
Inicialmente, importa ressaltar que a Lei 15.109/2025, publicada em 14.3.2025, alterou o art. 82 do CPC, acrescentando o § 3º: “Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.” 5.
Dessa forma, considerando que a vigência da lei ocorreu no prazo para emenda à inicial e nos termos do art. 14, CPC, é possível sua aplicação ao caso em comento para dispensa do adiantamento das custas processuais. 6.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI, em desfavor de DAIANE JORGE PINTO, relativo ao débito principal e a honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ R$ 6.700,47. 7.
Intime-se a parte executada, por carta (artigo 513, §2º, II, do CPC), no endereço/telefone 194387204, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 8.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 9.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 10.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 11.
Em sendo infrutífera a diligência determinada pelo item 7 desta decisão, tornem os autos conclusos. 12.
Acaso frutífera a diligência e não efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos. 13.
Após, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença e com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Os resultados das pesquisas SNIPER e INFOJUD contarão com o sigilo necessário, assegurado acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo, sem prejuízo do oportuno contraditório. 14.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SERP-JUD/SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
25/04/2025 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 17:05
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2025 14:15
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
24/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 23/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:02
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712394-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: DAIANE JORGE PINTO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, aguarde-se pelo prazo de 20 dias.
Transcorrido o prazo, deverá a parte Autora providenciar o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 17:23:31.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
19/03/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712394-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: DAIANE JORGE PINTO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, em tenção à petição de ID229448755, o autor poderá acessar um dos canais abaixo, para a emissão de guia: Guia de Custas Judiciais Custas Iniciais - Novo sistema PagCustas Custas Iniciais - Sistema antigo (SISTJWEB - Disponível para emissão de custas: Cumprimento de Sentença, Reconvenção e Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica) Recurso - Novo sistema PagCustas (em caso de pagamento do preparo de recurso em dobro, emita duas guias distintas e faça o recolhimento de ambas) Recurso - Sistema antigo (em caso de pagamento do preparo de recurso em dobro, emita duas guias distintas e faça o recolhimento de ambas.
Recurso Juizados Especiais - Novo sistema PagCustas (Recurso Inominado e Agravo nos Juizados Especiais) Recurso Juizados Especiais - Sistema antigo (Recurso Inominado e Agravo nos Juizados Especiais) Autenticações (Somente para processos físicos) Certidão de 2ª instância Custas complementares (já disponível no PagCustas pelo primeiro link) Custas Finais Custas intermediárias Custas de depósito público Guia de Diligência - Oficial de Justiça Guia de Diligência - Correios BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 14:50:33.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
18/03/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 18:14
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
28/02/2025 11:35
Processo Desarquivado
-
28/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/07/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 16:53
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
28/06/2024 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2024 12:59
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
27/06/2024 04:13
Decorrido prazo de DAIANE JORGE PINTO em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 25/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:51
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 12:40
Recebidos os autos
-
03/06/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:40
Julgado procedente o pedido
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03/06/2024 11:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
03/06/2024 11:27
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
27/05/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:47
Decorrido prazo de DAIANE JORGE PINTO em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 23/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 03:31
Decorrido prazo de DAIANE JORGE PINTO em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 14:33
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:33
Decretada a revelia
-
15/05/2024 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2024 03:55
Decorrido prazo de DAIANE JORGE PINTO em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
10/05/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712394-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: DAIANE JORGE PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Segue anexo comprovante de exclusão de gravame via sistema RENAJUD. 2.
No mais, aguarde-se o transcurso do prazo da parte ré para apresentação de contestação (ID nº 191786414). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
29/04/2024 16:02
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:02
Deferido o pedido de BANCO RCI BRASIL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (AUTOR).
-
29/04/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
29/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 20:51
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 19:33
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 19:33
Outras decisões
-
19/04/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 17:25
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:25
Deferido o pedido de BANCO RCI BRASIL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (AUTOR).
-
08/04/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712394-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: DAIANE JORGE PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por BANCO RCI BRASIL S.A contra DAIANE JORGE PINTO. 2.
As partes celebraram contrato de alienação fiduciária (ID n. 191636164) e o (a) devedor (a) foi regularmente constituído em mora (ID n. 187127701). 2.1.
Ressalto que o protesto de título é meio suficiente para constituir em mora o devedor de contrato de alienação fiduciária e, consequentemente, para justificar a ação de busca e apreensão. 3.
Assim, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem descrito e individualizado na petição inicial(191636154), depositando-se o bem com o (a) autor(a)BANCO RCI BRASIL S.A, na pessoa de seu representante legal. 3.1.
INFORME a parte autora os dados e contatos de seu representante legal, no prazo de 5(cinco) dias. 3.2.
Fica, desde já, autorizado o seu cumprimento em horário especial (art. 212, § 2º, do CPC) e deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, se necessário. 3.3.
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
Acaso o veículo não esteja em sua posse, deverá informar a sua atual localização, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00(§ 14º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, incluído pela Lei nº 13.043, de 2014). 4.
Executada a liminar, cite-se a (o) ré(u)DAIANE JORGE PINTO para, em 15 (quinze) dias, contestar a ação, cujo prazo será contado da execução da liminar. 4.1.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 4.2.
Acaso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo. 4.3.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 4.2, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 4.1. 4.4.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 4.5.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 4.6.
O devedor, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, poderá pagar aintegralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de qualquer ônus. 4.7.
Advirto que a parte ré, mesmo pagando a integralidade da dívida, poderá apresentar resposta, caso entenda que houve pagamento a maior. 5.
Conforme art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, cinco dias após a execução da liminar, caso não haja o pagamento da integralidade da dívida, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. 6.
De conformidade com o disposto no § 9º do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n. 13.043, de 13/11/2014, será inserida a restrição judicial na base de dados do RENAVAM. 6.1.
Efetivada a apreensão do bem, a restrição judicial será retirada da base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores, nos termos do dispositivo legal acima mencionado. 7.
Confiro à presente decisão força de mandado de busca e apreensão, citação e intimação, a ser cumprido no endereço: SGAN 906, BLOCO B, APT. 00318, ASA NORTE – BRASÍLIA/DF – CEP: 70.790-060. 8.
A restrição de acesso aos documentos contidos nos autos, como se sabe, é de exceção e, diante da falta de qualquer comprovação sólida quanto à necessidade de sua observância, deve prevalecer o interesse social na publicidade quanto à tramitação dos feitos judiciais.
Ademais, não trouxe o requerido argumentos hábeis a evidenciar a necessidade de impor sigilo nos documentos que acompanham a exordial. 8.1.
Por esta razão, indefiro o pedido de tramitação processual em segredo de justiça. 9.
Intimem-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
BR -
02/04/2024 18:02
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:02
Indeferido o pedido de BANCO RCI BRASIL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (AUTOR)
-
02/04/2024 18:02
Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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