TJDFT - 0705523-26.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 19:23
Juntada de Petição de certidão
-
06/08/2025 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705523-26.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) AUTOR: MARIA DAS GRACAS GARCIA REQUERIDO: SABEMI SEGURADORA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARIA DAS GRACAS GARCIA propõe ação revisional de contrato em desfavor de SABEMI SEGURADORA SA, partes qualificadas.
Na decisão de ID 171972395, fls. 54/55, o pedido da autora de concessão da gratuidade de justiça foi negado, sendo deferido o parcelamento das custas iniciais em quatro parcelas.
No entanto, a parte autora comprovou o pagamento apenas da primeira parcela (ID 178573046, fls. 63/64), restando ainda três parcelas a serem pagas.
Ademais, constato inovação à causa de pedir, pois na peça inicial o pedido de limitação dos descontos está alicerçado na violação à norma legal, não havendo menção a abusividade dos juros cobrados, fato que somente veio a ocorrer com a apresentação da réplica (ID 203075607, fls. 169/170).
Nos termos do art. 329, II CPC, a parte autora poderá alterar a causa de pedir até o saneamento do processo, desde que haja consentimento da parte ré.
Assim, converto o julgamento em diligência.
Intime-se a autora para comprovar o pagamento das três parcelas restantes das custas iniciais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Diga o réu se concorda com o aditamento da causa de pedir, sob pena de reputar-se que sim.
Prazo: 15 dias, oportunidade em que deverá apresentar a respectiva defesa, se o caso.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de julho de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
18/07/2025 13:22
Recebidos os autos
-
18/07/2025 13:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/09/2024 09:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/09/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 17/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705523-26.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) CERTIDÃO Restou frustrada a tentativa de conciliação, ficam as partes intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, esclarecendo o que visam provar com elas.
Na oportunidade, deverão as partes se manifestarem sobre eventuais documentos juntados pela contraparte, bem como a parte ré falar em réplica a eventual contestação à reconvenção.
Destaco às partes que nesta fase processual está preclusa a oportunidade de juntada de novos documentos nos termos do art. 434 CPC, salvo o disposto no art. 435 CPC.
Não havendo pedido de dilação probatória, os autos irão conclusos para sentença.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
26/08/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/08/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
23/08/2024 14:45
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2024 02:36
Recebidos os autos
-
22/08/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/08/2024 18:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/07/2024 04:05
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 15:11
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
04/07/2024 23:50
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
05/06/2024 19:19
Recebidos os autos
-
05/06/2024 19:19
Deferido o pedido de MARIA DAS GRACAS GARCIA - CPF: *94.***.*51-91 (AUTOR).
-
03/06/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/05/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:35
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 07/05/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 03:49
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 11/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 13:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/03/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705523-26.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) AUTOR: MARIA DAS GRACAS GARCIA REU: SABEMI SEGURADORA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 181610686, fl. 71, para levantamento da quantia de R$ 168,59, porquanto ao que se infere trata-se de recolhimento de custas processuais.
Caso tenha havido pagamento em duplicidade deverá o autor preencher formulário disponível no sítio https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/devolucao-de-custas/recolhimento-em-duplicidade.
Proceda-se à busca de endereços pelo BANDI, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Não sendo frutífera a pesquisa no BANDI, proceda-se à pesquisa nos sistemas SIEL/INFOSEG e SISBAJUD.
Na busca de endereços pelos sistemas de pessoa jurídica, deverá ser realizada, também, a pesquisa de endereços do sócio/representante legal da sociedade.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: a) listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; b) indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; c) indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Vindo as informações, cite (m)-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 5 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
06/02/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 18:18
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:18
Deferido o pedido de MARIA DAS GRACAS GARCIA - CPF: *94.***.*51-91 (AUTOR).
-
15/12/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/12/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/12/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 19:34
Recebidos os autos
-
29/11/2023 19:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/11/2023 11:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/11/2023 23:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 11:02
Recebidos os autos
-
20/10/2023 11:02
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2023 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/10/2023 22:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/09/2023 07:44
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705523-26.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) AUTOR: MARIA DAS GRACAS GARCIA REU: SABEMI SEGURADORA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora pleiteia os benefícios da gratuidade de justiça.
Os contracheques de ID 171734642 a ID 171734643, fls. 49/50, demonstram que a autora recebe salário bruto mensal em torno de R$13.640.
Ademais, a despeito da alegação da autora de que tem sua renda consumida por diversos empréstimos e gastos ordinários o que lhe impede de arcar com as custas processuais, esse não é o entendimento do Juízo.
Desde a edição da Lei nº 13.467/2017 que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, a legislação pátria não fixada nenhum parâmetro objetivo para concessão da gratuidade de justiça.
Então, para a Justiça do Trabalho fixou-se o seguinte parâmetro: Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro prevê: Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Após o reajuste de 5,93% (cinco vírgula noventa e três por cento) sobre o benefício previdenciário para quem recebe acima do salário mínimo, oficializado pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 26, de 11/1/2023, o maior benefício do Regime Geral de Previdência Social passou a ser de R$ 7.507,49 (sete mil quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos).
Assim, o critério de hipossuficiência estabelecido pela Justiça Trabalhista, equivalente a 40% (quarenta por cento) do maior benefício previdenciário, equivale atualmente ao valor de R$ 3.002,99 (três mil e dois reais e noventa e nove centavos).
Dessa forma, tendo em vista que a autora possui renda média de quase dez salários mínimos, inexiste a condição de hipossuficiência financeira.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça ao requerente.
De outro lado, é a hipótese de conceder à parte requerente o parcelamento das custas processuais, nos termos do artigo 98, §6º, do CPC.
Assim, defiro à parte autora o parcelamento das custas processuais em quatro parcelas.
O recolhimento da primeira parcela deverá ser realizado no prazo de quinze e as demais a cada trinta dias.
A emissão das guias para o pagamento parcelado das custas iniciais pode ser obtida pelo link, https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais.
Sem prejuízo, emende a inicial para juntar contracheque ou extrato de margem consignável do mês de agosto e setembro/2019.
Prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição ou indeferimento da inicial.
Retire-se a anotação de sigilo.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
18/09/2023 17:16
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:16
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA DAS GRACAS GARCIA - CPF: *94.***.*51-91 (AUTOR).
-
18/09/2023 17:16
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2023 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/09/2023 20:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 15:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 02:47
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705523-26.2023.8.07.0017 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: M.
D.
G.
G.
REU: S.
S.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Firmo a competência.
Emende-se a inicial para juntar contracheque ou extrato de margem consignável do mês de agosto e setembro/2019.
Deverá, ainda, recolher as custas processuais ou comprovar sua condição de miserabilidade econômico-financeira, carreando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e/ou contracheque.
Prazo de 15 dias, pena de indeferimento.
Riacho Fundo/DF, 17 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 5 -
17/08/2023 19:20
Recebidos os autos
-
17/08/2023 19:20
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 13:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
-
04/08/2023 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/08/2023 13:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
04/08/2023 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/08/2023 23:42
Recebidos os autos
-
02/08/2023 23:42
Declarada incompetência
-
02/08/2023 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/08/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705523-26.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M.
D.
G.
G.
REU: S.
S.
S.
D E C I S Ã O Cuida-se de procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei nº 9.099/95, proposto por M.
D.
G.
G. em desfavor de S.
S.
S., partes devidamente qualificadas nos autos.
A autora comparece a este Juizado requerendo a limitação de descontos em seu contracheque e repactuação de dívida. É dever do magistrado conhecer, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, da matéria atinente aos pressupostos processuais e às condições da ação (art. 485, parágrafo 3º, CPC).
Nesse aspecto, trago à colação o voto do eminente Ministro WALDEMAR ZVEITER, proferido no REsp. 13.960-SP, publicado na Revista do STJ nº 40, pág. 450, assim explicitando, verbis: "Ora, quanto aos pressupostos processuais e às condições da ação, cumpre ao juiz o exame de ofício, por se tratar de atos preparatórios tendentes a proporcionar o julgamento final da demanda.
Ao juiz, como condutor do processo, cabe zelar pelo desenvolvimento válido e regular do processo, a fim de prestar a atividade jurisdicional.
Daí a norma contida no art. 267, § 3º da lei adjetiva civil: O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos nºs.
IV, V e VI (...)" No caso em apreço verifica-se que em que pese a autora dar à causa o valor de R$ 48.548,46, o pedido principal é a repactuação da dívida que envolve contrato no valor de R$ 83.206,28 (oitenta e três mil duzentos e seis reais e vinte oito centavos).
Pois bem.
Verifica-se que o valor do contrato bancário supera o teto de 40 (quarenta) salários mínimos, patamar máximo para que a parte postule perante o Juizado Especial.
Nesse toar, vejo que inexiste nos autos um dos pressupostos de sua constituição válida e regular, qual seja, a competência do Juízo para análise do pedido de repactuação de débito.
Ora, ausente um dos requisitos processuais subjetivos da peça inicial, o processo não pode tramitar neste Juizado Especial Cível.
Considerando a incompetência deste Juízo, deixo de apreciar os pedidos de gratuidade de justiça e de tutela antecipada.
Confiro o prazo de 05 (cinco) dias, para que a parte manifeste pela redistribuição a Vara Cível desta Circunscrição ou o que entender de direito, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2023 19:52
Recebidos os autos
-
26/07/2023 19:52
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2023 22:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2023 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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