TJDFT - 0701654-23.2021.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 15:06
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/04/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/04/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
16/03/2025 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 11:29
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/02/2025 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 07:14
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 19:07
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 08:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/01/2025 14:35
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 12:38
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/01/2025 19:05
Recebidos os autos
-
07/01/2025 19:05
Outras decisões
-
07/01/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/01/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/12/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
04/12/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 14:51
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2024 14:51
Desentranhado o documento
-
07/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 22:39
Recebidos os autos
-
05/11/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 22:39
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
05/11/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/11/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 04:58
Processo Desarquivado
-
08/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 11:16
Arquivado Provisoramente
-
12/09/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 13:50
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de FRANCISCO FLOR DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO FLOR DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 13:56
Arquivado Provisoramente
-
26/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:23
Expedição de Ofício.
-
25/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701654-23.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO FLOR DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a Planilha de Cálculos Id 201131561, juntada pela Contadoria Judicial, destoa do disposto na Decisão Id 196083657, que determinou a expedição do incontroverso, acolho a manifestação Id 204831842 do Distrito Federal.
Expeçam-se as requisições de pagamento do montante incontroverso com base na Planilha de Cálculos Id 204831843, devendo observar o valor total executado para fins de análise do teto da RPV, atualmente de 20 (vinte) salários mínimos.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Após o término do prazo, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de cinco dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). d) fica o credor intimado a informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor, após a comprovação do pagamento/transferência do bloqueio; Arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito incontroverso, aguarde-se o trânsito em julgado do AGI n. 0717336-67.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 14:46:02.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
22/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:40
Outras decisões
-
22/07/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/07/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 08:57
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0701654-23.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FRANCISCO FLOR DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 16:42:53.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
27/06/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 11:18
Recebidos os autos
-
21/06/2024 11:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/06/2024 04:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO FLOR DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:14
Decorrido prazo de FRANCISCO FLOR DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCO FLOR DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 22:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/05/2024 22:26
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 23:04
Recebidos os autos
-
08/05/2024 23:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/05/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/05/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2024 13:32
Desentranhado o documento
-
02/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 18:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2024 18:29
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:29
Outras decisões
-
30/04/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de FRANCISCO FLOR DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701654-23.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO FLOR DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A irresignação do DF em relação aos cálculos de ID 192821430 não pode ser acolhida na medida em que a Contadoria observou os parâmetros previstos no título executivo.
Anoto que o procedimento adotado pela Contadoria está correto, encontrando espeque no entendimento do TJDFT a seguir transcrito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
TEMA 1.169 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
DISTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
BASE DE CÁLCULO.
DÉBITO CONSOLIDADO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO N. 303/2019.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ente distrital executado contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu parcialmente a impugnação por ele apresentada, para reconhecer excesso de execução nos cálculos realizados pela exequente/apelada, determinando a remessa dos autos para a Contadoria Judicial, a fim de atualizar o débito com a incidência da taxa Selic a partir de dezembro de 2021, sobre o total do débito apurado até novembro de 2021. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, em 18/10/2022, afetou os REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (Tema 1169), para julgamento em repercussão geral da seguinte questão: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 3.
Na hipótese, o cumprimento individual de sentença coletiva que consubstancia o processo de referência não se amolda ao Tema n. 1.669 a ensejar a suspensão do feito, porquanto não há controvérsia estabelecida pelas partes acerca da necessidade ou não de liquidação prévia. 4.
Se a sentença coletiva executada não se revela genérica, bastando simples cálculos aritméticos para a definição do quantum debeatur, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, inexiste razão para o aludido sobrestamento 5.
A aplicação da taxa Selic para atualização do valor devido pela Fazenda Pública, determinada pelo art. 3º da EC n. 113/2021, deve incidir a partir da competência de dezembro de 2021, tendo por base o débito consolidado até a data anterior à vigência do referido regramento, ou seja, o valor principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, na forma do art. 22, § 1º, da Res. n. 303/2019 do CNJ e do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6.
Se a taxa SELIC incide de forma simples sobre o débito consolidado, bem como possui aplicação prospectiva, sucedendo critério anteriormente aplicável, em razão da ocorrência de alteração da legislação no decorrer do tempo, não há falar em bis in idem ou anatocismo no caso, pois não se trata de cumulação de índices, mas, apenas, de sucessão de aplicação de índices diversos.
Precedentes deste e.
Tribunal. 7.
Escorreita, portanto, a decisão recorrida ao determinar a consolidação do débito até o mês de novembro de 2021, constituindo a base de cálculo para incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. 8.
Recurso conhecido e desprovido". (Acórdão 1741721, 07177231920238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Expeça-se RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DF a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Pago o débito na integralidade, arquivem-se definitivamente.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 13:36:21.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
29/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:47
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:47
Outras decisões
-
26/04/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 18:39
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701654-23.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO FLOR DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado do acórdão de ID. 191371772, pág. 12, remetam-se os autos à contadoria para que realize o cálculo do débito nos moldes delineados na mencionada decisão: "Com esses fundamentos, CONHEÇO DO RECURSO E A ELE DOU PROVIMENTO para fixar o IPCAE como índice de correção monetária em substituição a TR, a partir de 30/06/2009, e consequentemente que os autos sejam remetidos à Contadoria Judicial para fins de aplicação." BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 14:49:12.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
03/04/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:23
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:23
Outras decisões
-
02/04/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/04/2024 17:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/03/2024 19:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/01/2023 15:22
Recebidos os autos
-
09/01/2023 15:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/12/2022 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/12/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 00:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/12/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO FLOR DA SILVA em 16/11/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 02:19
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 19:42
Recebidos os autos
-
15/10/2021 19:42
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2021 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/10/2021 19:46
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 16:34
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
23/09/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 17:36
Recebidos os autos
-
23/09/2021 17:36
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2021 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/09/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 21:23
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
15/08/2021 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 16:40
Recebidos os autos
-
12/08/2021 16:40
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2021 00:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/08/2021 19:49
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 02:32
Publicado Certidão em 04/08/2021.
-
03/08/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
30/07/2021 17:34
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 20:35
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 16:21
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 21:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2021 02:49
Publicado Decisão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
02/07/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 19:34
Recebidos os autos
-
01/07/2021 19:34
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2021 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/06/2021 04:08
Processo Desarquivado
-
28/06/2021 18:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2021 15:07
Arquivado Provisoramente
-
14/06/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 14:55
Expedição de Ofício.
-
12/06/2021 20:17
Recebidos os autos
-
11/06/2021 18:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/06/2021 02:26
Publicado Decisão em 04/06/2021.
-
04/06/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 14:33
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
01/06/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 14:28
Recebidos os autos
-
01/06/2021 14:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/05/2021 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/05/2021 17:34
Juntada de Petição de réplica
-
11/05/2021 02:48
Publicado Certidão em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
06/05/2021 17:29
Expedição de Certidão.
-
06/05/2021 12:41
Juntada de Petição de impugnação
-
25/03/2021 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2021.
-
24/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
23/03/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/03/2021.
-
22/03/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 14:33
Recebidos os autos
-
22/03/2021 14:33
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
19/03/2021 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/03/2021 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
19/03/2021 16:05
Expedição de Certidão.
-
19/03/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 15:51
Recebidos os autos
-
19/03/2021 15:51
Declarada incompetência
-
19/03/2021 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/03/2021 14:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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