TJDFT - 0720385-21.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:20
Decorrido prazo de DILMA DIAS DO NASCIMENTO em 09/09/2025 23:59.
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01/09/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/08/2025 13:59
Juntada de Certidão
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27/08/2025 14:35
Juntada de Petição de acordo
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25/08/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 03:18
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE BORGES em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:18
Decorrido prazo de RUY ALBERTO CORREIA ALMEIDA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 18:39
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 11:30
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:42
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 11:33
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2025 02:33
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720385-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUY ALBERTO CORREIA ALMEIDA REU: MELO INCORPORADORA E URBANISMO EIRELI, DILMA DIAS DO NASCIMENTO, PABLO HENRIQUE BORGES SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração (ID 233928648) opostos pela ré DIMA DIAS DO NASCIMENTO MIRANDA e pela ré MELO INCORPORADORA E URBANISMO EIRELI (ID 234176840) contra a sentença prolatada (ID 232683206), alegando, em síntese, a existência de vícios discriminados no art. 1.022 do CPC (Código de Processo Civil), e objetivando efeitos modificativos ao recurso. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais, sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra ou uma inexatidão numérica.
A MELO INCORPORADORA, em seus embargos de declaração, sustenta que a sentença ignorou ponto central da defesa, qual seja, o depoimento do autor em outro processo judicial no qual ele teria confessado não ter a posse, tampouco a propriedade sobre o imóvel em disputa.
Alega, ainda, que houve contradição na fundamentação da sentença, que reconheceu a titularidade do autor apenas com base na matrícula, desconsiderando a referida confissão, e imputou à empresa grave negligência sem analisar as diligências documentadas que demonstrariam a regularidade da aquisição.
Aponta também obscuridade quanto à fundamentação que levou ao reconhecimento de fraude e ao indeferimento da reconvenção sem oportunidade de regularização.
Já a embargante DIMA DIAS DO NASCIMENTO MIRANDA sustenta que a sentença possui erro material ao fixar honorários sucumbenciais em 1/3 do valor da causa (aproximadamente R$ 800.000,00), valor que reputa excessivo, desproporcional e incompatível com o trabalho efetivamente desenvolvido pelos patronos da parte vencedora.
Defende que os honorários devem observar os critérios legais (art. 85, § 2º, CPC) e que, diante da baixa complexidade da causa e da natureza do trabalho exercido, seria adequado o arbitramento por equidade.
Não há quaisquer vícios na sentença recorrida.
Explico.
No tocante aos embargos da MELO INCORPORADORA, não há qualquer omissão quanto à análise do depoimento mencionado pela parte, tampouco das demais alegações deduzidas na contestação.
Todas as provas constantes dos autos foram detidamente examinadas por esta Magistrada, que, no exercício do seu livre convencimento motivado, atribuiu maior peso à prova documental robusta constante dos IDs 94775984, 94776547 e 94776548.
Esses documentos demonstram, de forma clara, que a alienação do imóvel ocorreu mediante o uso de documentos falsos e assinaturas adulteradas, em momento no qual o autor sequer se encontrava em território nacional.
O reconhecimento da nulidade da cadeia dominial, portanto, não se deu de forma arbitrária, mas com base em vício originário grave, plenamente comprovado nos autos.
Quanto à alegada contradição relacionada à suposta negligência da embargante, a sentença foi clara ao reconhecer que a MELO INCORPORADORA não agiu com a diligência que se espera de um adquirente de boa-fé, sobretudo por se tratar de pessoa jurídica atuante no ramo imobiliário.
No caso, as irregularidades documentais eram evidentes, a saber, assinaturas manifestamente divergentes, utilização de documentos de identidade e CPF pertencentes a terceiros, além da lavratura da escritura em cartório sem qualquer vínculo com as partes ou com o imóvel negociado.
Tais circunstâncias, somadas ao fato de que o substabelecido era o marido da representante legal da empresa compradora, revelam um cenário que impunha à parte uma verificação mais rigorosa da regularidade do negócio.
A ausência dessa cautela afasta a presunção de boa-fé e justifica a conclusão lançada na sentença, que analisou cuidadosamente os elementos constantes dos autos.
Não há, portanto, nesse ponto, qualquer contradição a ser sanada.
Quanto à reconvenção apresentada pela MELO INCORPORADORA, a sentença foi clara ao afirmar que sua extinção não se deu apenas pela ausência de recolhimento das custas processuais.
Assim, mesmo que a parte tivesse sido intimada e regularizado o pagamento, o pedido de usucapião seria igualmente inadmissível, pois se trata de ação que deve ser proposta obrigatoriamente no foro da situação do imóvel, conforme dispõe o art. 47 do CPC/15.
Como o imóvel se localiza em Riachão das Neves/BA, é manifesta a incompetência absoluta deste Tribunal para apreciar o pedido, razão pela qual a reconvenção, mostra-se inviável.
Por fim, os embargos da ré DILMA DIAS quanto à fixação dos honorários advocatícios também não merecem acolhimento.
O percentual de 1/3 sobre o valor da causa está plenamente compatível com os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC/15, tendo sido fixado em atenção ao trabalho desenvolvido pelos patronos do autor, à extensão do litígio e, sobretudo, à complexidade da causa, que tramitou por vários anos (desde 2021), envolvendo diversos incidentes processuais, interposição de recursos e análise de conexões com outros processos judiciais.
Ademais, a alegação de que os honorários seriam “exorbitantes” não se sustenta, pois a fixação por equidade (prevista no § 8º do art. 85 do CPC/15) só é admitida quando o valor da causa ou o proveito econômico for inexpressivo, o que manifestamente não ocorre neste feito.
A propósito, vale destacar que é esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.076/STJ): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE .
TEMA 1.076/STJ.
APLICAÇÃO. 1 .
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial.
Foi restabelecida, neste ponto, a sentença que fixou os honorários sucumbenciais no percentual mínimo de 10% previsto no art. 85, § 3º, do CPC, adequando o julgado ao Tema 1.076/STJ . 2.
Assim, no julgamento do Tema 1.076/STJ (Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados) ficou estabelecido que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 3 .
Afirmou-se que "o julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do art. 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC".
Ademais, a suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei . 3.
Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 2048366 SP 2023/0016067-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023) (destaquei) Na espécie, observa-se que ambos embargantes buscam, por instrumento inadequado, revisar o entendimento desta Magistrada com o objetivo de pedir a reanálise de provas para alterar o resultado da sentença proferida.
Ocorre que o recurso de embargos de declaração não serve para o objetivo pretendido pelos embargantes.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-DF 07018993920188070018 DF 0701899-39.2018.8.07.0018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 21/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 535, CPC).
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
VIA ELEITA INADEQUADA.
POR SE TRATAR DE VIA RECURSAL ESTREITA, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM, COMO REGRA, A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA NA DECISÃO ATACADA SOB O FUNDAMENTO DE NELA HAVER OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E/OU OBSCURIDADES, A MENOS QUE SE VERIFIQUE NO JULGADO QUESTÃO TERATOLÓGICA QUE JUSTIFIQUE SUA REANÁLISE, DIFERENTEMENTE DO CASO DOS AUTOS.
O RECURSO EM ANÁLISE NÃO SE DIGNA A REANÁLISE DE PROVAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF - EMD1: 20.***.***/9325-89 DF 0062519-90.2010.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2013, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2013 .
Pág.: 70) (destaquei) A eventual irresignação dos embargantes com os termos da sentença importa a interposição de outra espécie de recurso.
Firme nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço os embargos declaratórios pois tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
As partes ficam advertidas que a reiteração dessa espécie de embargos levará a aplicação da multa prevista no art. 1026 do CPC.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
23/06/2025 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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19/06/2025 07:26
Recebidos os autos
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19/06/2025 07:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2025 11:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/06/2025 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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06/06/2025 23:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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05/06/2025 19:28
Recebidos os autos
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05/06/2025 19:28
Outras decisões
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01/06/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de DILMA DIAS DO NASCIMENTO em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de MELO INCORPORADORA E URBANISMO EIRELI em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de RUY ALBERTO CORREIA ALMEIDA em 14/05/2025 23:59.
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10/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:28
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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18/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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14/04/2025 02:25
Recebidos os autos
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14/04/2025 02:25
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2025 18:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2025 02:52
Decorrido prazo de MELO INCORPORADORA E URBANISMO EIRELI em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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10/03/2025 02:20
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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26/02/2025 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/02/2025 16:49
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/02/2025 16:24
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:24
Outras decisões
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10/02/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE BORGES em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 20:26
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 15:28
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:27
Outras decisões
-
18/12/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/12/2024 15:22
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 18:54
Recebidos os autos
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12/12/2024 18:54
Outras decisões
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29/11/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/11/2024 10:29
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 10:28
Recebidos os autos
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05/11/2024 10:28
Outras decisões
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29/10/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/10/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 13:45
Juntada de Certidão
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23/10/2024 19:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/10/2024 13:31
Juntada de Certidão
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25/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RUY ALBERTO CORREIA ALMEIDA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE BORGES em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 20:09
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/09/2024 17:58
Juntada de Certidão
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23/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/09/2024 18:41
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720385-21.2021.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) AUTOR: RUY ALBERTO CORREIA ALMEIDA REU: DISTRITO FEDERAL, MELO INCORPORADORA E URBANISMO EIRELI, DILMA DIAS DO NASCIMENTO, PABLO HENRIQUE BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do acórdão de ID. 204571131.
Dê-se vista à parte autora para se manifestar em réplica no prazo legal.
Sem prejuízo, no mesmo prazo de 15 (quinze) acima assinalado - que será comum -, deverão ambas as partes especificarem as provas que ainda pretendam produzir.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final do prazo referido, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
No mais, à Secretaria para que exclua o Distrito Federal do polo passivo da ação, já que restou acolhido, por meio da decisão de ID. 102792864, o pedido de desistência do autor em seu desfavor.
Além do mais, promova a Secretaria consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, a fim de obtenção de endereço do réu PABLO HENRIQUE BORGES.
Sendo positiva a consulta, expeça-se os devidos mandados de citação.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/08/2024 13:14
Recebidos os autos
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30/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:14
Outras decisões
-
01/08/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 00:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/07/2024 00:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/07/2024 00:34
Juntada de Certidão
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18/07/2024 13:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/05/2024 15:52
Recebidos os autos
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09/05/2024 15:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/05/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720385-21.2021.8.07.0001 (H) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUY ALBERTO CORREIA ALMEIDA REU: DISTRITO FEDERAL, MELO INCORPORADORA E URBANISMO EIRELI, DILMA DIAS DO NASCIMENTO, PABLO HENRIQUE BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão proferida no incidente de conflito de competência "Em observância ao previsto no art. 955, caput, do CPC e no art. 207, II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, designo o i. juízo suscitado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes." Assim, remetam-se os autos ao juízo suscitado da 1ª Vara Cível de Samambaia, com as cautelas de praxe.
Int.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
30/04/2024 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/04/2024 14:07
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:07
Outras decisões
-
29/04/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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29/04/2024 12:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720385-21.2021.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUY ALBERTO CORREIA ALMEIDA REU: DISTRITO FEDERAL, MELO INCORPORADORA E URBANISMO EIRELI, DILMA DIAS DO NASCIMENTO, PABLO HENRIQUE BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de conhecimento, submetido ao procedimento comum, ajuizado por RUY ALBERTO CORREIA ALMEIDA em face de DISTRITO FEDERAL, MELO INCORPORADORA E URBANISMO EIRELI, DILMA DIAS DO NASCIMENTO, PABLO HENRIQUE BORGES.
O autor alega que houve conduta negligente do Cartório do 1º Ofício de Notas de Luís Eduardo Magalhães/BA, que tinha como titular à época do fato a ré DILMA DIAS DO NASCIMENTO MIRANDA, na lavratura de procuração mediante apresentação de documentos falsos.
Afirma que foi lavrado substabelecimento do ato mencionado no Cartório do 1º Ofício de Notas de Barreiras/BA.
Aduz que o dano teria decorrido de conduta negligente do Cartório do 7º Ofício de Notas de Samambaia/DF, serventia da qual é titular o réu PABLO HENRIQUE BORGES, na lavratura de escritura pública de compra e venda de imóvel, mediante a apresentação da referida procuração e substabelecimento, sem verificar a autenticidade dos documentos, o que teria lhe causado a perda da propriedade do imóvel.
O processo foi originalmente distribuído erroneamente à 15ª Vara Cível de Brasília, mas na decisão de ID 94800518 declinou-se desta competência à Vara da Fazenda Pública, vez que o Distrito Federal é parte neste processo.
Após, a 2ª Vara da Fazenda Pública remeteu os autos à Justiça Federal (ID 102792864), pois em petição de ID 102741770 o Autor requereu a inclusão da União, de maneira que o processo foi remetido à Justiça Federal.
Na Justiça Federal verificou-se a inexistência de de interesse jurídico que justificasse a presença da União no processo.
Logo, os autos retornaram à 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
Na decisão de ID 190535862, estabeleceu-se corretamente que a competência não é da Fazenda pública, pois o autor desistiu do feito em relação ao Distrito Federal, oportunidade em que foi declinada a competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Samambaia-DF.
Realizada a redistribuição, o Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia declinou da competência em favor desta 15ª Vara Cível de Brasília que, também, não detém competência para análise do feito, pois como muito claramente se percebe na inicial (ID 94775961), o réu PABLO HENRIQUE BORGES é titular do 7º Ofício de Notas de Samambaia-DF e nos termos do art. 46, §4ª do CPC, em vista da opção da parte autora pelo ajuizamento do processo no Distrito Federal, compete ao Juízo Cível de Samambaia-DF o processamento do presente feito. É a síntese.
O presente caso concreto não é abarcado por esta circunscrição.
A responsabilidade civil dos notários e registradores é subjetiva, nos termos do artigo 236 CF e artigo 22 da Lei nº 8.935/1994.
Ora, paralelo a isso a competência é do domicílio do réu, neste caso o local onde tenha ocorrida a possível fraude alegada.
Assim dispõe o CPC, artigo 53, inciso III, alínea f): é competente o foro da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL.
FRAUDE.
ATUAÇÃO DE TABELIÃO.
COMPETÊNCIA.
FORO DA SEDE DA SERVENTIA.
ART. 53, III, "F", DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A ação indenizatória baseada em fraude perpetrada em cessão de direitos sobre imóvel não possui natureza real, mas pessoal, razão pela qual não se aplica o art. 47 do CPC. 2.
Considerando que figura no polo passivo tabelião de Ofício de Notas e Protestos, que em função do ofício ocasionou os alegados danos ao autor, o foro competente para o exame da controvérsia é o da localização da serventia, conforme impõe o art. 53, III, "f", do CPC.
Tratando-se de serventia localizada na Asa Sul, revela-se competente uma das Varas Cíveis de Brasília para julgamento da lide. 3.
Agravo de instrumento desprovido.
Decisão mantida.(Acórdão 1256655, 07032884520208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no DJE: 2/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL DE NOTAS.
ATIVIDADE NOTARIAL.
COMPETENCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
INCIDENCIA DO REGIME DE DIREITO PÚBLICO.
FORO DA SEDE DA SERVENTIA JUDICIAL OU DE REGISTRO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1704520/MT (relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJ 19/12/2018 - Tema 0988) deliberou, por maioria, que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 1.1.
No aludido recurso paradigma - o qual foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC) -, aquela instancia extraordinária deu provimento ao Recurso Especial e determinou ao tribunal de origem o processamento e julgamento do recurso em que se discutia a competência do juízo singular, situação que é a mesma deste recurso. 1.2.
Diante desta circunstância e, em observância ao que dispõe o art. 927, III, do CPC/2015 ("Os juízes e os tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos), conheço do recurso e passo a análise do seu teor. 2.
O microssistema de proteção e defesa do consumidor tem por escopo, como reflexo do princípio da igualdade material previsto na Constituição (art. 5º, II, XXXII e 170, V), tutelar um sujeito de direito (pessoa física ou jurídica) notadamente frágil nas relações negociais, seja esta vulnerabilidade de natureza jurídica, econômica ou técnica. 2.1.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos serviços notariais e de registro, diante da ausência de parte vulnerável na relação entre o usuário e o tabelião/registrador que justifique a incidência desta norma protetiva. 2.2. "A atividade desenvolvida pelos titulares das serventias de notas e registros, embora seja análoga à atividade empresarial, sujeita-se a um regime de direito público." (ADC 5, Relator p/ Acórdão: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/06/2007) 3.
A competência para processar e julgar ação de reparação de danos por ato praticado em serventia notarial ou de registro é o local de sua sede, na forma do art. 53, III, alínea "f", do Código de Processo Civil de 2015. 4.
Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido.(Acórdão 1158846, 07216498120188070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no DJE: 25/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Entendo, salvo melhor juízo, que não deveria ter sido declinada a competência por parte da 1ª Vara Cível de Samambaia, mas sim suscitado conflito, já que este juízo já havia se pronunciado sobre sua incompetência, ID 94800518.
Ademais, não há prevenção quando o juiz, como primeiro ato, promove declínio de sua competência.
Diante do exposto, DETERMINO a expedição de ofício ao e.
TJDFT, suscitando conflito negativo de competência em face do Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos termos do art. 951 do CPC e dos arts. 21, I, e 205 do RITJDFT.
Instrua a Secretaria o conflito de competência com as decisões constantes neste processo: a) ID 94776574 - Petição inicial; b) ID 94800518 - Declínio da 15ª Vara Cível à Fazenda Pública; c) ID 94960771 - decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF; c.1) ID 99494914 - contestação Distrito Federal; c.2) ID 101410589 - contestação Dima Dias do Nascimento; c.3) ID 102792864 - Declínio competência à Justiça Federal; c.4) ID 190535862 - Declínio competência às Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Samambaia-DF d) ID 191781885 - Declínio competência da 1ª Vara Cível de Samambaia a este juízo.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
24/04/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 18:04
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:04
Suscitado Conflito de Competência
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16/04/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
16/04/2024 12:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720385-21.2021.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) AUTOR: RUY ALBERTO CORREIA ALMEIDA REU: DISTRITO FEDERAL, MELO INCORPORADORA E URBANISMO EIRELI, DILMA DIAS DO NASCIMENTO, PABLO HENRIQUE BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de conhecimento sob o rito comum.
A ação foi originalmente ajuizada perante a 15ª Vara Cível de Brasília, que declinou da competência em favor de uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal (ID. 94800518).
A 2ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, por sua vez, declinou da competência em favor da Justiça Federal (ID. 102792864).
Restituídos os autos da Justiça Federal, a 2ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis desta circunscrição (ID. 190535862), sem observar a prevenção verificada.
Tendo em vista o disposto no Art. 59, do CPC, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Assim, devem os autos serem restituídos à 15ª Vara Cível de Brasília, em razão da prevenção firmada.
Em consequência, está caracterizada a situação fática descrita no artigo 286, II, do CPC, atraindo a prevenção do referido juízo.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da 15ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
Remetam-se os autos com as cautelas de praxe e independentemente de preclusão.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
02/04/2024 15:46
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:46
Declarada incompetência
-
21/03/2024 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/03/2024 18:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/03/2024 13:03
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:03
Declarada incompetência
-
18/03/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/03/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:04
Processo Reativado
-
25/10/2021 22:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/09/2021 19:14
Publicado Certidão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 19:12
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
15/09/2021 10:45
Redistribuído por declinação de competência a outra jurisdição em razão de incompetência para uma das Varas da Justiça Federal da Seção Judiciária de Brasília. ID. 102792864
-
15/09/2021 10:43
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 18:44
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 13:21
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 19:32
Recebidos os autos
-
10/09/2021 19:32
Declarada incompetência
-
10/09/2021 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/09/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2021 18:54
Expedição de Certidão.
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26/08/2021 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2021 12:08
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2021 14:40
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2021 02:29
Decorrido prazo de RUY ALBERTO CORREIA ALMEIDA em 09/07/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2021 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 18/06/2021.
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19/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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17/06/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 17:30
Recebidos os autos
-
17/06/2021 17:30
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2021 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/06/2021 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/06/2021 14:44
Recebidos os autos
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16/06/2021 14:44
Decisão interlocutória - indeferimento
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16/06/2021 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
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16/06/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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