TJDFT - 0743745-82.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 15:02
Arquivado Provisoramente
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12/09/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:30
Decorrido prazo de ANA PAULA AMARAL MOREIRA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:30
Decorrido prazo de EDNILSON MACEDO BEZERRA em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743745-82.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDNILSON MACEDO BEZERRA EXECUTADO: ANA PAULA AMARAL MOREIRA DECISÃO Nos termos do art. 923, “suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou suspeição, ordenar providências urgentes”.
Referido dispositivo legal há de ser interpretado também de acordo com o § 3º, do art. 921, de forma que, suspensa a execução com fundamento no art. 921, III, não serão praticados atos processuais, exceto se forem encontrados bens penhoráveis do executado, ou na hipótese do art. 923, ambos do CPC/15.
No caso em comento, o exequente requereu a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem à satisfação do débito, de forma genérica, isto é, sem sequer precisá-los.
Não bastasse isso, a experiência deste Juízo tem demonstrado a inutilidade da medida postulada, pois a penhora, quando aperfeiçoada, recai sobre bens com baixo valor comercial, com possível exiguidade da quantia passível de ser recebido pela alienação dos aludidos objetos, a qual, muitas vezes, sequer resta frutífera, ante a ausência de interessados.
Ora, não se pode arredar que o Código de Processo Civil traz, em seus princípios, o da menor onerosidade e o da máxima efetividade da execução para satisfação dos interesses dos exequentes.
Diante disso, cabe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligência inúteis ou meramente protelatórias. É o que ocorre nos autos, eis que a diligência requerida já de antemão se afigura sem probabilidade de êxito.
Indefiro, portanto, o requerimento do exequente, id. retro.
Permaneçam os autos aguardando o decurso do prazo suspensivo (art. 921, III, do CPC), nos termos da decisão de id. 157342500, de 03/05/2023.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/04/2024 17:21
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:21
Indeferido o pedido de EDNILSON MACEDO BEZERRA - CPF: *80.***.*32-00 (EXEQUENTE)
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01/04/2024 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 01:12
Decorrido prazo de ANA PAULA AMARAL MOREIRA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 01:12
Decorrido prazo de EDNILSON MACEDO BEZERRA em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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05/05/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 20:19
Recebidos os autos
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03/05/2023 20:19
Indeferido o pedido de EDNILSON MACEDO BEZERRA - CPF: *80.***.*32-00 (EXEQUENTE)
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03/05/2023 20:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/04/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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04/04/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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27/03/2023 23:42
Juntada de Certidão
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28/02/2023 00:53
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 01:15
Decorrido prazo de ANA PAULA AMARAL MOREIRA em 10/02/2023 23:59.
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01/02/2023 03:13
Decorrido prazo de ANA PAULA AMARAL MOREIRA em 31/01/2023 23:59.
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19/12/2022 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2022 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2022 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2022 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2022 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2022 12:08
Expedição de Certidão.
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14/11/2022 12:06
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 12:04
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 12:02
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 12:01
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 11:59
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 11:57
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 17:12
Juntada de Certidão
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01/11/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 01:40
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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13/10/2022 19:31
Recebidos os autos
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13/10/2022 19:31
Decisão interlocutória - deferimento
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07/10/2022 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de EDNILSON MACEDO BEZERRA em 04/10/2022 23:59:59.
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04/10/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 01:04
Publicado Certidão em 27/09/2022.
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26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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22/09/2022 20:32
Juntada de Certidão
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19/09/2022 00:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2022 00:54
Decorrido prazo de EDNILSON MACEDO BEZERRA em 22/08/2022 23:59:59.
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10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
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09/08/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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29/07/2022 16:04
Recebidos os autos
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29/07/2022 16:04
Decisão interlocutória - recebido
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27/07/2022 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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25/07/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/07/2022.
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30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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28/06/2022 14:53
Recebidos os autos
-
28/06/2022 14:53
Decisão interlocutória - recebido
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23/06/2022 00:26
Decorrido prazo de EDNILSON MACEDO BEZERRA em 22/06/2022 23:59:59.
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22/06/2022 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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20/06/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 01:24
Publicado Decisão em 14/06/2022.
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13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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09/06/2022 13:34
Recebidos os autos
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09/06/2022 13:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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01/06/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de EDNILSON MACEDO BEZERRA em 30/05/2022 23:59:59.
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30/05/2022 08:15
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2022.
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06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 00:35
Decorrido prazo de EDNILSON MACEDO BEZERRA em 04/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 18:32
Recebidos os autos
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04/05/2022 18:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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29/04/2022 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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28/04/2022 14:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 07/04/2022.
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06/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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04/04/2022 21:37
Recebidos os autos
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04/04/2022 21:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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29/03/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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28/03/2022 11:56
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de EDNILSON MACEDO BEZERRA em 11/02/2022 23:59:59.
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21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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07/01/2022 18:43
Recebidos os autos
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07/01/2022 18:43
Declarada incompetência
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16/12/2021 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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13/12/2021 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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