TJDFT - 0731687-13.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 11:38
Baixa Definitiva
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18/04/2024 11:37
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 15:44
Juntada de Certidão
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03/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 07:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA POLICIAL E CONSEQUENTE EXCLUSÃO.
MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LAD (CONSUMO PESSOAL).
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A preliminar de nulidade do depoimento da testemunha policial se confunde com o mérito e com ele será examinado momento em que se verificará todo o arcabouço probatório e a contribuição da prova oral para a formação do convencimento do juízo. 2.
Demonstrada a prática do tráfico de drogas nas modalidades “vender” e “trazer consigo”, é incabível o pedido de absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, V, do CPP. 3.
Para a desclassificação da conduta imputada para o tipo penal descrito no art. 28 da LAD, ou seja, para que o réu seja considerado usuário, é necessário analisar o que prevê o §2º, do referido dispositivo legal: “§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”. 3.1.
Considerando os maus antecedentes do réu e a apreensão de relevante quantidade de crack em seu poder, incompatível com o uso pessoal, é inviável o pleito de desclassificação da conduta para o art. 28 da LAD (consumo pessoal). 4.
Recurso desprovido. -
01/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:37
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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22/03/2024 10:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2024 17:29
Recebidos os autos
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09/02/2024 10:56
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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08/02/2024 20:33
Recebidos os autos
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08/01/2024 11:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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06/12/2023 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:26
Juntada de Certidão
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04/12/2023 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/12/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 16:46
Juntada de Certidão
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01/12/2023 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 18:45
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:45
Outras Decisões
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15/11/2023 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2023 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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07/11/2023 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2023 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 16:53
Recebidos os autos
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06/11/2023 16:53
Outras Decisões
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18/10/2023 11:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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17/10/2023 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2023 17:52
Recebidos os autos
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17/10/2023 17:52
Outras Decisões
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09/10/2023 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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07/10/2023 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2023 23:59.
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21/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:25
Juntada de Certidão
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21/09/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 13:26
Expedição de Mandado.
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09/09/2023 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:07
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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28/08/2023 20:01
Recebidos os autos
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28/08/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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25/08/2023 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:08
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 13:23
Juntada de Certidão
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14/08/2023 09:25
Recebidos os autos
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14/08/2023 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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09/08/2023 17:49
Recebidos os autos
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09/08/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/08/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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