TJDFT - 0733919-37.2018.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 17:02
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:02
Determinado o arquivamento
-
28/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
28/02/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de LIDERAR TAXI AEREO LTDA - ME em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:24
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 20:09
Recebidos os autos
-
14/02/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
14/02/2025 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2025 11:10
Desentranhado o documento
-
14/02/2025 09:23
Processo Desarquivado
-
13/02/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 10:08
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
16/05/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:54
Decorrido prazo de LIDERAR TAXI AEREO LTDA - ME em 13/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 23:58
Recebidos os autos
-
06/05/2024 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 23:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/05/2024 11:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
03/05/2024 03:38
Decorrido prazo de LIDERAR TAXI AEREO LTDA - ME em 02/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733919-37.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LIDERAR TAXI AEREO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o exequente apresentou o comprovante de recolhimento de custas no ID 191289035.
Em cumprimento à Decisão de ID 191289035, fica a parte executada INTIMADA para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Fica, ainda, a executada advertida de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Brasília/DF, 5 de abril de 2024.
CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral -
05/04/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:33
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BANCO BRADESCO S.A. em face de LIDERAR TAXI AEREO LTDA - ME.
Intime-se previamente o Exequente para comprovar o recolhimento das custas relativas a fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo sem o pagamento, arquive-se como determinado na sentença.
Recolhidas as custas, prossiga-se nos seguintes termos: Intime-se LIDERAR TAXI AEREO LTDA - ME (devedor) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, ficando, desde já, autorizada a realização de pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INJOJUD e Registradores, este último no caso de beneficiário da gratuidade da justiça).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retificação da autuação para atualização do valor atribuído à causa.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/03/2024 16:00
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:00
Outras decisões
-
18/03/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
14/03/2024 13:29
Transitado em Julgado em 13/05/2022
-
09/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
08/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 12:44
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2022 12:43
Processo Desarquivado
-
11/06/2022 10:51
Arquivado Provisoramente
-
11/06/2022 06:14
Processo Desarquivado
-
09/06/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 12:05
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
14/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 11:39
Arquivado Provisoramente
-
13/05/2022 11:39
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 13:55
Recebidos os autos
-
12/05/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 13:55
Homologada a Transação
-
12/05/2022 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
12/05/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
11/05/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 11:37
Arquivado Provisoramente
-
26/02/2021 11:37
Expedição de Certidão.
-
25/02/2021 13:57
Recebidos os autos
-
25/02/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 13:57
Homologada a Transação
-
25/02/2021 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
25/02/2021 10:20
Processo Desarquivado
-
25/02/2021 08:23
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 12:32
Arquivado Provisoramente
-
15/07/2020 05:06
Processo Desarquivado
-
15/07/2020 03:08
Publicado Sentença em 15/07/2020.
-
15/07/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 21:47
Arquivado Provisoramente
-
13/07/2020 14:49
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 13:28
Recebidos os autos
-
13/07/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 13:28
Homologada a Transação
-
13/07/2020 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
13/07/2020 12:18
Processo Desarquivado
-
13/07/2020 10:35
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 20:28
Arquivado Provisoramente
-
24/03/2020 18:50
Recebidos os autos
-
24/03/2020 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
24/03/2020 12:00
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 15:19
Recebidos os autos
-
11/03/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 15:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/03/2020 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
09/03/2020 12:45
Processo Desarquivado
-
09/03/2020 11:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 17:10
Arquivado Provisoramente
-
05/03/2020 14:07
Recebidos os autos
-
05/03/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 14:07
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
05/03/2020 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
05/03/2020 13:39
Expedição de Certidão.
-
05/03/2020 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/03/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 14:06
Processo Desarquivado
-
21/02/2020 14:06
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 18:26
Arquivado Provisoramente
-
31/01/2020 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2020 18:17
Expedição de Ofício.
-
31/01/2020 14:44
Recebidos os autos
-
31/01/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
31/01/2020 12:40
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 20:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/01/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 15:19
Recebidos os autos
-
28/01/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
28/01/2020 08:14
Expedição de Certidão.
-
13/12/2019 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 09:13
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2019 15:02
Expedição de Mandado.
-
27/11/2019 11:31
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 17:23
Publicado Decisão em 21/11/2019.
-
21/11/2019 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 00:28
Decorrido prazo de LIDERAR TAXI AEREO LTDA - ME em 18/11/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 16:31
Recebidos os autos
-
19/11/2019 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 16:31
Decisão interlocutória - recebido
-
19/11/2019 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
19/11/2019 15:07
Expedição de Certidão.
-
19/11/2019 15:07
Juntada de Certidão
-
09/11/2019 04:38
Publicado Certidão em 08/11/2019.
-
09/11/2019 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 16:20
Processo Desarquivado
-
06/11/2019 14:50
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2019 17:46
Arquivado Provisoramente
-
18/02/2019 17:45
Juntada de Certidão
-
16/02/2019 04:32
Processo Desarquivado
-
16/02/2019 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2019 13:32
Arquivado Provisoramente
-
14/02/2019 13:30
Juntada de Certidão
-
13/02/2019 17:25
Recebidos os autos
-
13/02/2019 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2019 17:25
Homologada a Transação
-
13/02/2019 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
13/02/2019 09:34
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2019 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2019 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/02/2019 23:59:59.
-
01/02/2019 16:02
Expedição de Mandado.
-
28/01/2019 14:36
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2019 12:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/01/2019 23:59:59.
-
21/01/2019 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2019 15:39
Juntada de Certidão
-
21/01/2019 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2018 11:03
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2018 11:10
Decorrido prazo de LIDERAR TAXI AEREO LTDA - ME em 13/12/2018 23:59:59.
-
13/12/2018 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2018 22:09
Juntada de Certidão
-
13/12/2018 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2018 17:11
Expedição de Mandado.
-
27/11/2018 15:02
Recebidos os autos
-
27/11/2018 15:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/11/2018 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
27/11/2018 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2018 03:08
Publicado Decisão em 22/11/2018.
-
21/11/2018 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2018 17:59
Recebidos os autos
-
19/11/2018 17:59
Decisão interlocutória - recebido
-
19/11/2018 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
19/11/2018 10:47
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 15ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
19/11/2018 10:47
Juntada de Certidão
-
16/11/2018 19:03
Remetidos os Autos da(o) 15ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
16/11/2018 19:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2018
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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