TJDFT - 0749113-04.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 13:38
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
06/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749113-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: LUCIA DE FATIMA RIBEIRO CONFESSOR SENTENÇA Cuida-se de ação de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme ID 209468554.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II e 513 do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Transitado em julgado, retirem-se, se o caso, as restrições em nome do requerida, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 08:33
Recebidos os autos
-
04/09/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 08:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2024 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2024 17:21
Juntada de Petição de comunicação
-
27/08/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 09:23
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 17:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2024 08:31
Recebidos os autos
-
17/07/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 08:31
Outras decisões
-
16/07/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/07/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 12:07
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:28
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA RIBEIRO CONFESSOR em 11/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:06
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749113-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REVEL: LUCIA DE FATIMA RIBEIRO CONFESSOR SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA. em face da sentença ID 197284329, ao argumento de que o ato judicial está eivado de omissão no que tange à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, sob o argumento de não ter havido apreciação equitativa do montante devido, tendo em vista o valor irrisório resultante da aplicação do artigo 85, §2º, do CPC. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Os embargos de declaração são apelos de integração do julgado, sendo possível assim, por meio deles, sanar contradições e omissões existentes, aclarando decisão anterior, mas não proferindo outra.
Assiste razão ao embargante.
O art. 85, do CPC, assim dispõe: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O valor da causa atribuído na hipótese foi de R$ 1.635,83.
Encerrado o trâmite processual, a parte autora sobreveio vencedora na demanda e, a parte requerida foi condenada, em razão da sucumbência, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo por parâmetro a literalidade do art. 85, §2º, do CPC à hipótese concreta, resultou em montante irrisório, em descompasso com os critérios norteadores supracitados.
Desse modo, o arbitramento da remuneração do causídico deve ser condizente com o trabalho por ele desenvolvido, mediante a apreciação pelo magistrado, cabendo proceder à adequação equitativa de seu valor, fixando-o segundo os critérios da razoabilidade e o grau de dificuldade da causa.
Nesse ponto, o §8º do art. 85 do CPC estabelece: “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” Com efeito, o legislador autorizou a fixação de honorários mediante apreciação equitativa do magistrado, visando evitar apreciação equivocada quando o valor da causa for muito baixo.
Assim, por serem tempestivos, conheço dos embargos de declaração, dando-lhes acolhimento para, com fulcro no artigo 1022, inciso II do CPC, dar nova redação ao dispositivo da sentença, que passará a figurar da seguinte forma, mantidos os demais termos ali lançados: “Por fim, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC, por apreciação equitativa, considerando também os parâmetros estabelecidos no § 2º do mencionado dispositivo legal”.
Intime-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 09:20
Recebidos os autos
-
18/06/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/06/2024 04:52
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA RIBEIRO CONFESSOR em 17/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/05/2024 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2024 02:47
Publicado Sentença em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 08:27
Recebidos os autos
-
21/05/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 08:27
Julgado procedente o pedido
-
05/04/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:59
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749113-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REVEL: LUCIA DE FATIMA RIBEIRO CONFESSOR DESPACHO Façam-se os autos conclusos para sentença, na ordem cronológica.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 11:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/04/2024 09:26
Recebidos os autos
-
03/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/04/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 13:57
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:57
Decretada a revelia
-
23/03/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/03/2024 16:24
Juntada de Certidão
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23/03/2024 04:47
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA RIBEIRO CONFESSOR em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/03/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
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01/03/2024 17:22
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/02/2024 02:36
Recebidos os autos
-
29/02/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/12/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 11:17
Expedição de Mandado.
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17/12/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 20:08
Expedição de Certidão.
-
17/12/2023 20:07
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2023 15:26
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:26
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
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29/11/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/11/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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