TJDFT - 0703320-54.2024.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 07:21
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 07:21
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de ISABELA GUIMARAES MELO em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:48
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS Trecho 3 Lotes 04/06, -, Bloco 2, 1º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703320-54.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695), proposto por ISABELA GUIMARAES MELO, em face de DISTRITO FEDERAL, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, todos devidamente qualificados no processo epígrafe.
Verifica-se que houve a perda superveniente do interesse processual, de modo que não há mais razão para o prosseguimento do feito.
Por conseguinte, EXTINGO o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Registrado eletronicamente.
P.I.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as devidas anotações e baixa.
BRASÍLIA-DF, 10 de julho de 2024 23:20:20.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
12/07/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 19:30
Recebidos os autos
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11/07/2024 19:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/07/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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10/07/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 18:52
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:52
Outras decisões
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08/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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05/07/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:47
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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19/06/2024 15:40
Juntada de Petição de impugnação
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04/06/2024 03:29
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0703320-54.2024.8.07.0018 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Classificação e/ou Preterição (10381) AUTOR: ISABELA GUIMARAES MELO REU: DISTRITO FEDERAL, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte autora para se manifestar quanto aos documentos juntados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 28 de maio de 2024 20:06:13.
MARIA APARECIDA BARROS CARVALHO Servidor Geral -
28/05/2024 20:06
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 04:01
Decorrido prazo de ISABELA GUIMARAES MELO em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703320-54.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: ISABELA GUIMARAES MELO REU: DISTRITO FEDERAL, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por ISABELA GUIMARAES MELO em desfavor do REU: DISTRITO FEDERAL, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a nomeação em concurso público.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Isso porque o pleito antecipatório se relaciona diretamente ao mérito e, havendo deferimento da medida, haverá o esgotamento do objeto da ação, o que é vedado pela Lei 8.437/92.
Há, ainda, risco de dano reverso, considerando que, em caso de improcedência, os valores percebidos pela parte autora são considerados verba alimentar e, por esse motivo, são irrepetíveis.
Ausentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 19:03:07.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
03/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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03/04/2024 16:11
Recebidos os autos
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03/04/2024 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2024 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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02/04/2024 15:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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02/04/2024 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2024 15:20
Recebidos os autos
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02/04/2024 15:20
Declarada incompetência
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02/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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