TJDFT - 0710954-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 14:32
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
03/04/2025 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 13:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/03/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 13:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/03/2025 17:07
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
26/03/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:28
Recebidos os autos
-
26/03/2025 09:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA DA SILVA ANDRADE em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO KUSTER PRADO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de BERENICE SAMARCOS FRANCA DE CARVALHO em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 13:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2025 07:08
Recebidos os autos
-
17/02/2025 07:08
Outras decisões
-
24/01/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/01/2025 14:38
Processo Desarquivado
-
24/01/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 11:17
Recebidos os autos
-
14/11/2024 11:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
14/11/2024 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/11/2024 09:41
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de SONIA SARAIVA DE LEAO FEITOSA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BERENICE SAMARCOS FRANCA DE CARVALHO em 12/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:41
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BERENICE SAMARCOS FRANCA DE CARVALHO em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SONIA SARAIVA DE LEAO FEITOSA em 04/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/09/2024 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 09:23
Recebidos os autos
-
13/09/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 09:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:17
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de SONIA SARAIVA DE LEAO FEITOSA em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de BERENICE SAMARCOS FRANCA DE CARVALHO em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de SONIA SARAIVA DE LEAO FEITOSA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de BERENICE SAMARCOS FRANCA DE CARVALHO em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 13:56
Recebidos os autos
-
28/07/2024 13:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2024 02:43
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:43
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
12/07/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/07/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2024 16:04
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:59
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 21:00
Recebidos os autos
-
06/06/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/05/2024 17:39
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 07:22
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710954-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERENICE SAMARCOS FRANCA DE CARVALHO, SONIA SARAIVA DE LEAO FEITOSA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela ajuizada por BERENICE SAMARCOS FRANCA DE CARVALHO e SONIA SARAIVA DE LEAO FEITOSA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A.
As partes autoras informam que BERENICE é curadora de SONIA, consoante ID nº 190956024, e que residem em locais diferentes, a primeira na cidade do Rio de Janeiro/RJ, e a segunda em Brasília/DF.
Aduz que, para que a curadora BERENICE possa movimentar as contas bancárias de SONIA é obrigada a comparecer para cada ato à agência do banco réu de forma presencial, uma vez que a instituição bancária em comento não permite a realização de transações bancárias de forma virtual ou por aplicativo, uma vez se tratar de prerrogativa exclusiva dos correntistas, de modo que a curadora não se encontra autorizada a cadastrar nova senha para utilizar o aplicativo do banco com os poderes outorgados pela certidão de curatela.
Aduzem que a exigência das instituições financeiras em não permitir a utilização de meios eletrônicos para movimentação bancária de pessoa incapaz não se mostra razoável, devendo ser suprida por decisão judicial.
Em sede de tutela, suscita a existência de perigo de dano quanto à possibilidade de atrasos nos pagamentos das contas da primeira autora, diante da dificuldade imposta pelo banco réu, razão pela qual requer que o banco réu autorize a primeira autora a instalar, cadastrar e utilizar os aplicativos no seu smartphone e computador, bem como todos os meios virtuais disponíveis para movimentação das contas bancárias e aplicações financeiras da segunda autora, observados os mesmos poderes que a correntista possuía antes de ser interditada.
Com a inicial, as autoras apresentaram cópia da decisão que decretou a curatela provisória de SONIA SARAIVA DE LEAO FEITOSA e nomeou BERENICE SAMARCOS FRANÇA DE CARVALHO como sua curadora (ID nº 190956024), perante o processo nº 0746774-27.2023.8.07.0016, em trâmite perante a 5ª Vara de Família de Brasília, ID nº 190956024.
Observe-se, ainda, que as partes autoras apresentaram cópia da ação de alvará judicial distribuída sob o nº 0710059-49.2024.8.07.0016, perante o Juízo da 5ª Vara de Família de Brasília, perante a qual pretendiam as autoras a condenação do Banco do Brasil e demais “instituições financeiras”, bem como “instituições governamentais”, a obrigação de fazer consistente em facultar à curadora da interditanda a utilização, em nome desta, de “todos os meios virtuais disponíveis” para movimentação de contas bancárias e para resolução de assuntos e questões relativos à incapaz.
No entanto, o r.
Juízo indeferiu a inicial, visto a inadequação da via eleita, ID nº 190956026.
Custas processuais de ingresso apresentadas ao ID nº 190960703.
Decido.
Primeiramente, defiro a prioridade da tramitação, uma vez que a autora SONIA SARAIVA DE LEAO FEITOSA possui 92 anos de idade.
Deixo de determinar o respectivo cadastramento, visto que ele já se encontra inserido nos autos.
Impende destacar que a causa de pedir apresentada nos presentes autos não coincide com a apresentada na ação de jurisdição voluntária distribuída sob o nº 0710059-49.2024.8.07.0016, perante o Juízo da 5ª Vara de Família de Brasília, visto que, o que pretende a autora BERENICE é obter autorização judicial para que possa realizar as movimentações bancárias necessárias, pelas plataformas virtuais disponibilizadas pelo banco réu, em nome da interditanda SONIA.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário o cumprimento dos requisitos do art. 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Porém, na hipótese, não vislumbro urgência que configure perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que, conforme informado pelas partes autoras, os pagamentos devidos pela interditanda estão sendo realizados regularmente de forma presencial, dessa forma, recomenda-se aguardar o contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Determino, ainda, o cadastramento e remessa dos autos ao Ministério Público para que tenha ciência da presente decisão.
De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar, seria designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato onde certamente não ocorrerá a conciliação.
Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se para apresentar contestação em 15 (quinze) dias.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
Para efeito da citação por domicílio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão.
Por fim, à Secretaria para que promova o cadastramento do Ministério Público para que tenha ciência do presente feito, bem como em face do indeferimento do pedido de tutela antecipada. (datado e assinado digitalmente) 6 -
03/04/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/04/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:17
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2024 14:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741479-25.2021.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Juliana Fraga Negrao Pereira Chicrala
Advogado: Lucas Gomes dos Anjos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2021 15:15
Processo nº 0711643-02.2024.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Fabiana Santos Rodrigues de Oliveira
Advogado: Milena Piragine
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2024 13:06
Processo nº 0711643-02.2024.8.07.0001
Fabiana Santos Rodrigues de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Andrea Guizilin Louzada Rascovit
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 17:37
Processo nº 0747878-02.2023.8.07.0001
Paulo Quintiliano da Silva
Taciana de Souza
Advogado: Paulo Quintiliano da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 10:13
Processo nº 0747878-02.2023.8.07.0001
Paulo Quintiliano da Silva
Taciana de Souza
Advogado: Paulo Quintiliano da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2025 17:36