TJDFT - 0703025-17.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 19:30
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:48
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 14:20
Recebidos os autos
-
25/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/06/2025 06:38
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:29
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PERMISSIONARIOS DE TAXIS E MOTORISTAS AUXILIARES DO DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 02:22
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 18:07
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 08:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
20/08/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS 2 em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS 2 em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PERMISSIONARIOS DE TAXIS E MOTORISTAS AUXILIARES DO DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE SUBSTITUTO em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE SUBSTITUTO em 18/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 15:09
Mandado devolvido dependência
-
01/07/2024 02:38
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:38
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 22:18
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:10
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 17:47
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 15:54
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:54
Concedida em parte a Segurança a SINDICATO DOS PERMISSIONARIOS DE TAXIS E MOTORISTAS AUXILIARES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (IMPETRANTE).
-
05/06/2024 19:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/06/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:35
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:35
Outras decisões
-
04/06/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/06/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2024 01:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:59
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 09:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/05/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/05/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:58
Decorrido prazo de COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE SUBSTITUTO em 02/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PERMISSIONARIOS DE TAXIS E MOTORISTAS AUXILIARES DO DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:43
Decorrido prazo de AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:25
Decorrido prazo de AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS 2 em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 15:15
Mandado devolvido dependência
-
12/04/2024 20:48
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 20:15
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 18:44
Mandado devolvido dependência
-
05/04/2024 13:19
Mandado devolvido dependência
-
05/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703025-17.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: SINDICATO DOS PERMISSIONARIOS DE TAXIS E MOTORISTAS AUXILIARES DO DISTRITO FEDERAL e outros Polo passivo: SECRETARIA DE MOBILIDADE - SEMOB SECRETARIA DE MOBILIDADE - SEMOB; Nome: SECRETARIA DE MOBILIDADE - SEMOB Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
SINDICATO DOS PERMISSIONÁRIOS E MOTORISTAS AUXILIARES DE TÁXIS DO DISTRITO FEDERAL (SINPETAXI) e FIGUEIRA CARDOSO ADVOCACIA E CONSULTORIA impetram o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, apontando como autoridades coatoras os servidores RICARDO ANDRADE DO COUTO (auditor fiscal), MARCONI ALBUQUERQUE CARNEIRO JÚNIOR (Coordenador de Fiscalização e Controle Substituto) e FERNANDO MEISTER VIEIRA DE FARIAS (auditor fiscal), todos vinculados à Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB) e à Subsecretaria de Fiscalização, Auditoria e Controle (SUFISA).
Narram os impetrantes que a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal editou a Portaria nº 48/2020, por meio da qual a Administração entregou ao Sindicato a posse, o uso e a gestão de um trecho de área pública, a fim de organizar as filas e o atendimento de táxi aos passageiros do Aeroporto Internacional de Brasília, ficando definida, em normativos posteriores e sucessivos (Portarias nº 100/2022 e 126/2022), a obrigação de o Sindicato prestar contas à SUBSER/SEMOB-DF, considerando-se as despesas definidas no artigo 6º.
Discorrem sobre o “caráter extravagante e abusivo da pretensão estatal que pretende dizer como o Sindicato irá gerenciar e administrar a si mesmo, em clara ofensa ao Princípio da Independência Sindical e aos estritos limites legais do Poder Regulamentar Administrativo”.
Afirma que, em 15 de março de 2024, a Subsecretaria de Fiscalização, Auditoria e Controle (SUFISA) encaminhou ao primeiro impetrante a Notificação nº 09/2024 em que, “além de uma quantidade absurda de documentos, foram requisitados, inclusive, o “contrato de honorários advocatícios”, algo totalmente inviolável, na forma da Lei”, o que motiva a impetração também pelo escritório de advocacia que representa o Sindicato.
Sustentam que a Administração extrapolou suas prerrogativas, porquanto o poder regulamentar concretizado pelas referidas portarias deveria ser circunscrito ao “serviço de táxi”, mormente porque “não há um centavo sequer de verbas ou recursos públicos”.
Afirmam que “ao exigir o contrato de advocacia firmado pelo Sindicato, a autoridade fiscalizatória violou também o direito ao sigilo profissional (Artigo 5º, XIV, CR/88) e a inviolabilidade da Advocacia (Artigo 7º, II da Lei 8.906/94)”, razão pela qual apontam a abusividade do ato de fiscalização.
Acrescentam que, recebida a Notificação nº 09/2024, a defesa técnica do Sindicato formulou pedido de acesso pelo sistema SEI no dia 18/03/2024, não obtendo resposta.
Discorrem sobre a necessidade de acesso aos autos do processo administrativo SEI nº 00090-00000556/2024-56, de onde partiu a notificação, para a formulação de resposta adequada, em correspondência ao princípio da ampla defesa e do contraditório.
Requerem, assim, a concessão de liminar para: - “determinar a IMEDIATA suspensão do prazo de 10 (dez) dias concedido pela Notificação nº 09/2024, sob pena de cerceamento de defesa, e para devolver ao SINDICATO impetrante eventual prazo, a se contar a partir do seu efetivo acesso aos autos do Processo SEI nº 00090- 00000556/2024-56”; - “determinar a IMEDIATA suspensão do Processo SEI nº 00090-00000556/2024-56 até o julgamento do mérito do presente writ”. É o relatório.
DECIDO.
De início, em relação ao pedido de gratuidade de justiça, deverá o Sindicato anexar documentos que corroborem a declaração de hipossuficiência, mormente em se considerando a excepcionalidade do benefício em casos tais.
Quanto ao mais, cediço que liminar em mandado de segurança pressupõe a coexistência de fundamento relevante com a possibilidade de ineficácia da medida vindicada, caso somente seja deferida ao final.
No caso, os requisitos para a concessão parcial da medida liminar requerida estão presentes.
De um lado, é certo que a parte diretamente interessada e seu advogado devidamente habilitado têm direito de acesso ao processo administrativo a qualquer momento e sem restrições (Lei nº 9.784/1999 e Lei nº 8.906/1994).
Ademais, esse acesso deve se dar antes de eventual decurso do prazo concedido em notificação extrajudicial, mormente porque a formulação de resposta adequada àquilo que a entidade fiscalizadora requer depende do conhecimento dos elementos que a subsidiaram, se o caso.
De outro lado, a iminência do transcurso do prazo para o cumprimento da determinação contida na notificação encaminhada ao primeiro impetrante indica a ineficácia da medida caso somente venha a ser concedida em julgamento de mérito.
Nestes termos, defiro a medida liminar apenas para suspender o curso do prazo concedido ao primeiro impetrante para atender às exigências da Notificação nº 09/2024 até que lhe seja assegurado o acesso à íntegra do processo SEI nº 00090-00000556/2024-56.
Notifique-se às autoridades acoimadas coatoras para que cumpram a decisão e prestem as informações no prazo legal.
Dê-se ciência ao órgão de representação processual.
Encaminhe-se ao Ministério Público.
Int.
Brasília, 02 de abril de 2024.
Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa Juíza de Direito Substituta -
03/04/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 00:03
Recebidos os autos
-
03/04/2024 00:03
em cooperação judiciária
-
28/03/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
27/03/2024 16:07
Recebidos os autos
-
27/03/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
27/03/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/03/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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