TJDFT - 0700552-78.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 16:39
Juntada de Certidão
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26/07/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 16:09
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE LIMA ROSA em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:35
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:17
Conhecido o recurso de MARIA JOSE LIMA ROSA - CPF: *45.***.*00-78 (AGRAVANTE) e provido em parte
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21/06/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2024 21:23
Recebidos os autos
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06/05/2024 10:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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24/04/2024 23:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:56
Recebidos os autos
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08/04/2024 14:56
Deferido o pedido de
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06/04/2024 16:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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04/04/2024 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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04/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0700552-78.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA JOSE LIMA ROSA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por MARIA JOSÉ LIMA ROSA contra decisão proferida pelo juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho, no processo de autos n. 0703356-35.2024.8.07.0006.
A agravante narra que ajuizou ação contra o Banco de Brasília – BRB, informando que é servidora pública distrital e contraiu empréstimos junto à instituição bancária requerida, mediante desconto em folha e débito em conta corrente.
Anota, no entanto, que se encontra em situação financeira delicada e que os descontos que o BRB tem realizado em sua conta corrente têm consumido a integralidade de sua remuneração.
Aduz que, nos termos Lei Distrital n. 7.239/2023 e da Resolução do Banco Central n. 4.790/2020, pleiteou ao banco o cancelamento dos descontos em conta corrente, mas não obteve êxito.
Requer assim, o deferimento da tutela antecipada recursal a fim de que o banco agravado se abstenha de realizar aprovisionamentos em sua conta salário ou, ainda, a redução dos descontos a 40% de seus rendimentos líquidos, uma vez que se encontra em situação de superendividamento e a prática do agravado a afasta dos recursos suficientes para lhe garantir o mínimo existencial.
Pleiteia, ainda, o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, diante dos documentos acostados aos autos, que demonstram a verossimilhança das alegações expostas na inicial e evidenciam as dificuldades financeiras da agravante e sua condição de superendividamento, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte.
Anote-se.
O recurso é cabível, tempestivo e cumpriu os requisitos de admissibilidade.
O artigo 1.019, inciso I, do CPC confere ao Relator a atribuição de conceder a antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Da análise dos documentos que instruem o feito verifica-se que, de acordo com os contracheques acostados aos autos, a agravante é servidora pública do Distrito Federal e recebe seus rendimentos por intermédio do Banco de Brasília – BRB (ID 57099728, págs. 15-17).
Também restou evidenciado que a agravante realizou empréstimos junto ao referido banco e a instituição financeira promoveu a retenção de parte considerável de seu saldo bancário para provisionamento nos meses de janeiro, fevereiro e março, inclusive dos valores que recebe a título de salário (ID 57099728, págs. 18-20).
A retenção integral de salário, ainda que conste cláusula autorizativa pelo devedor, é considerada ilegal, uma vez que fere à dignidade da pessoa humana, comprometendo a subsistência digna e o mínimo existencial do devedor, corolários insertos na Constituição Federal.
A apropriação pela instituição financeira da integralidade dos depósitos feitos a título de salário para fazer frente à débitos com o banco, sem qualquer determinação judicial, caracteriza arbitrariedade e violação à Política Nacional das Relações de Consumo. É ilícito o comprometimento da totalidade da referida quantia para pagamento de dívida, pois impõe ao correntista situação que lhe retira o mínimo necessário à sua sobrevivência e dos que dele dependam, sobretudo em situação indicativa de superendividamento (saldo negativo em conta), como no caso dos presentes autos.
Ainda que o c.
STJ admita a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais (art. 833, IV, CPC), é necessário que se garanta a preservação de percentual capaz de dar guarida à dignidade da devedora e de sua família.
Em sede de recursos repetitivos, no âmbito do STJ, foi firmada tese no sentido de que o desconto direto em conta bancária, ainda que utilizada para recebimento de salários, não é ilegal quando houver autorização e enquanto esta perdurar (Tema 1.085).
O princípio do mínimo existencial deve ser observado pelas instituições financeiras, mas a limitação dos efeitos funestos do superendividamento não pode suplantar o respeito aos princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual, previstos no artigo 421, do Código Civil.
Nesse trilhar, a Lei Distrital n. 7.239/2023 utiliza como limites ao desconto de empréstimos em conta corrente tanto o percentual previsto no artigo 116, parágrafo 2º, da Lei Complementar 840/2011 (30%), quanto aquele estabelecido no art. 5º do Decreto Federal nº 8.690/2016 (45%).
Dessa forma, resguarda-se o direito mínimo à subsistência do correntista, sem que haja a sua desoneração total ao adimplemento da dívida, uma vez que, ao contrair diversos empréstimos com a instituição financeira, tinha ciência de que haveria considerável redução em sua disponibilidade de recursos.
Assim, em análise do caso concreto, verifico o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão parcial da tutela antecipada recursal pleiteada pela agravante.
Nesse cenário, tendo em vista o princípio da dignidade da pessoa humana e considerando a necessidade de preservar o direito à subsistência mínima da agravante, defiro em parte a tutela recursal a fim de determinar que o agravado limite os descontos, ou os chamados “provisionamentos”, ao patamar de 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração líquida depositada na conta corrente de titularidade da agravante (sem considerar o que já é descontado diretamente no contracheque da mesma), até o julgamento final da demanda, a partir do primeiro salário a ser depositado imediatamente após a intimação do agravado, restituindo, se o caso, o saldo remanescente, mediante a disponibilização do valor na própria conta de titularidade da agravante, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da conversão em perdas e danos.
Comunique-se ao douto Juízo de origem.
Dispenso as informações.
Intime-se, com urgência, o agravado para cumprimento da presente decisão e para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Documento datado e assinado eletronicamente. -
26/03/2024 17:44
Juntada de mandado
-
26/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 21:15
Concedida em parte a Medida Liminar
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25/03/2024 21:15
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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20/03/2024 12:06
Juntada de Certidão
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19/03/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 19:10
Distribuído por sorteio
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19/03/2024 19:09
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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