TJDFT - 0708484-58.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 15:24
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 21:37
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO CONSUMADO E TENTADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
CONDUTA SOCIAL.
MAUS ANTECEDENTES.
VALORAÇÃO NEGATIVA.
POSSIBILIDADE.
CONCURSO DE PESSOAS.
CONFIGURADO.
SEMI-IMPUTABILIDADE.
REDUÇÃO DA PENA.
ADEQUAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática de roubo majorado consumado e tentado, em concurso formal.
A defesa pleiteia a revisão da dosimetria da pena, afastamento das valorações negativas da conduta social e dos antecedentes, na primeira fase, bem como a exclusão da causa de aumento pelo concurso de agentes e substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a valoração negativa da conduta social e dos antecedentes criminais foi correta; (ii) estabelecer se a causa de aumento referente ao concurso de agentes deve ser mantida; (iii) determinar se seria possível a substituição da pena por medida de segurança, em razão de alegada incapacidade do réu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prática de novo crime durante o cumprimento de pena justifica a valoração negativa da conduta social.
A condenação definitiva por crime anterior, autoriza a consideração desfavorável dos antecedentes penais. 4.
Comprovado, pela prova oral colhida, que o crime foi praticado em concurso com outra pessoa, ainda que não identificada, tem-se por correta a incidência da respectiva causa de aumento de pena (artigo 157, § 2º, II, do Código Penal). 5.
O laudo psiquiátrico atestou a plena capacidade de entendimento do réu ao tempo dos fatos, ainda que diminuída sua capacidade de autodeterminação.
No caso concreto, justificada a aplicação da redução de pena prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, na fração de 1/3 (um terço), em vez da aplicação de medida de segurança, para melhor atendimento aos fins próprios da sanção penal.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso não provido.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 26, parágrafo único; 33, § 3º; 44; 70; 77; 157, § 2º, II.
CPP, art. 366.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1989174, 0704649-20.2022.8.07.0003, Rel.
Des.
Gislene Pinheiro de Oliveira, 1ª Turma Criminal, j. 14.04.2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.043.743/DF, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 05.12.2023. -
04/07/2025 17:49
Expedição de Ofício.
-
04/07/2025 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:21
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
03/07/2025 13:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2025 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:11
Expedição de Intimação de Pauta.
-
04/06/2025 16:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/05/2025 11:23
Recebidos os autos
-
26/05/2025 11:58
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
23/05/2025 20:50
Recebidos os autos
-
22/05/2025 21:59
Recebidos os autos
-
05/03/2025 22:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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05/03/2025 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 15:33
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
24/02/2025 19:01
Recebidos os autos
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24/02/2025 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/02/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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