TJDFT - 0700360-40.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 19:13
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 19:12
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
03/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700360-40.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREZZA BRENDA BOAVENTURA DO NASCIMENTO EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada comprovou ter liquidado integralmente as obrigações (pagar quantia certa e fazer) a que foi condenada por força da sentença, conforme petição de ID. 208914103, impondo-se, desse modo, a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se desde já o trânsito em julgado.
Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
Assim, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
01/10/2024 16:01
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/09/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/09/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANDREZZA BRENDA BOAVENTURA DO NASCIMENTO em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700360-40.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREZZA BRENDA BOAVENTURA DO NASCIMENTO EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em 16/09/2024, o prazo referente ao despacho de ID 206491413.
Ato contínuo, nos termos do referido despacho, dê-se vista a autora para manifestação quanto a extinção do presente feito, prazo de 5(cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral -
17/09/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 14:41
Expedição de Ofício.
-
07/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 16:28
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/07/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 22/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 19:24
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:34
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700360-40.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREZZA BRENDA BOAVENTURA DO NASCIMENTO EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wanessa Dutra Carlos, INTIMO a PARTE exequente, para ciência e manifestação sobre a petição da parte executada de ID 202433308, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral -
01/07/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 13:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700360-40.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREZZA BRENDA BOAVENTURA DO NASCIMENTO REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para para o cumprimento do julgado - ID's 193844754 e 194189784 (retirar a negativação dos Órgãos de Proteção ao Crédito), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa, nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, intime-se a parte requerente para informar se houve o cumprimento da obrigação de fazer e, em caso negativo, requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/06/2024 17:50
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:50
Deferido o pedido de ANDREZZA BRENDA BOAVENTURA DO NASCIMENTO - CPF: *52.***.*49-74 (REQUERENTE).
-
05/06/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/06/2024 18:05
Processo Desarquivado
-
05/06/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 19:01
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 19:00
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
26/04/2024 02:55
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 15:12
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:12
Homologada a Transação
-
19/04/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/04/2024 17:02
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
17/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:27
Decorrido prazo de ANDREZZA BRENDA BOAVENTURA DO NASCIMENTO em 16/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700360-40.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREZZA BRENDA BOAVENTURA DO NASCIMENTO REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
A parte autora narrou ter contratado plano de saúde junto à requerida, mediante pagamento mensal de R$ 567,90.
Aduz que houve reajuste do plano para o valor de R$ 808,18, sem prévio aviso à contratante e que então solicitou a rescisão do contrato.
Menciona que, feita a rescisão, seu nome foi negativado pelo valor de R$ 808,18, cujo vencimento se daria após o pedido de rescisão contratual.
Requer a declaração de inexistência da dívida, a exclusão do seu nome dos cadastros de devedores e danos morais.
Regularmente citada, a requerida não compareceu aos autos e nem justificou sua ausência. É o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
Decreto a revelia (art. 20, LJE).
Trata-se de autêntica relação de consumo nos termos dos artigos 2º e 3º, CDC, pois a parte autora figura como beneficiária dos serviços de saúde prestados pela parte requerida.
Esta, por sua vez, como conhecida companhia na área de serviços de planos de saúde.
Vale registrar que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor surgiu para atender ao comando constitucional inserto no Título VII - Da Ordem Econômica e Financeira, mormente para restabelecer o equilíbrio entre os protagonistas das relações de consumo.
Nesse contexto, dentre os direitos básicos do consumidor presentes na lei regente encontram-se a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, consoante a inteligência do art. 6º, inciso VI, CDC.
No caso em tela, a requerente comprovou o pagamento das mensalidades e que se encontrava adimplente com os respectivos boletos.
Comprovou também a negativação do seu nome.
O ponto nodal é saber se a dívida (que gerou a restrição do nome da requerente) é ou não lícita.
Diante da revelia, da ausência de defesa e como o pedido de rescisão se deu antes mesmo do vencimento da mensalidade controvertida (R$ 808,18), entendo que referido valor deve ser declarado inexigível.
Os danos morais procedem, eis que decorrentes da negativação indevida.
Por isso, o reconhecimento do dano se dá in re ipsa, sem necessidade de comprovação específica do dano moral.
Fixo os danos morais em R$ 3.000,00, atenta à peculiaridade do caso, ao tempo em que o nome da requerente esteve negativado e ciente da vedação ao enriquecimento ilícito; atenta também à gravidade de repercussão e o caráter público dos cadastros de proteção ao crédito.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inaugurais para: a) declarar a inexistência de eventuais débitos que porventura constem em nome do autor e vinculados à negativação de ID 183660161, sem necessidade da fixação de multa, vez que se trata de pedido meramente declaratório; b) após o trânsito em julgado, oficiar ao SERASA/SPC para a retirada do nome da autora desses cadastros com a finalidade de efetivação da tutela específica da obrigação; c) condenar a requerida ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelos índices da tabela do TJDFT e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data da prolação desta sentença.
Por consequência, resolvo o mérito da ação na forma do art. 487, inciso I, do NCPC.
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
02/04/2024 16:18
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/03/2024 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/03/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:46
Decorrido prazo de ANDREZZA BRENDA BOAVENTURA DO NASCIMENTO em 21/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/03/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
19/03/2024 17:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:23
Recebidos os autos
-
18/03/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/01/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709734-17.2023.8.07.0014
Sayonara Victor Pinheiro
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Alberto da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 18:06
Processo nº 0704984-45.2022.8.07.0001
Senado Federal
Akea Marcela do Amaral
Advogado: Marina Wagner Bruno Shinzato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2022 14:51
Processo nº 0704984-45.2022.8.07.0001
Akea Marcela do Amaral
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Matheus de Quadros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2025 14:28
Processo nº 0711375-40.2023.8.07.0014
Maria Selma Martins Garcia
Banco de Brasilia Brb
Advogado: Frederico Toledo Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 17:25
Processo nº 0721948-44.2021.8.07.0003
Edson Cortes Leite
Maria Helena Moraes Cortes
Advogado: Cristiane Sousa Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2021 17:27