TJDFT - 0703439-15.2024.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 17:37
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUIZ PAULO SOUZA DE LIMA em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703439-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) RECONVINTE: LUIZ PAULO SOUZA DE LIMA DENUNCIADO A LIDE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DETRAN DF, CENTRAL DE GUARDA DE OBJETOS DO CRIME - CEGOC SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Foi determinada a emenda da inicial, nos termos da decisão ID. 200258174, grafada nos seguintes termos: "Emende-se a petição inicial para demonstrar a existência do negócio jurídico de compra e venda realizado em 2011, conforme já determinado na decisão de id 195231778.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial." A parte autora não atendeu ao comando judicial, quedando-se silente, o que inviabiliza, por conseguinte, a correta marcha processual.
Dispõe o art. 320 do Estatuto Processual Civil que a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Ademais, o artigo 321, do mesmo diploma normativo, disciplina: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Posto isso, INDEFIRO a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo Magistrado, conforme certificado digital. -
24/09/2024 15:19
Recebidos os autos
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24/09/2024 15:19
Indeferida a petição inicial
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12/09/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIZ PAULO SOUZA DE LIMA em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703439-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) RECONVINTE: LUIZ PAULO SOUZA DE LIMA DENUNCIADO A LIDE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DETRAN DF, CENTRAL DE GUARDA DE OBJETOS DO CRIME - CEGOC DECISÃO Concedo o prazo adicional de 15 dias, conforme solicitado pelo autor (ID 203657678).
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/07/2024 11:20
Recebidos os autos
-
29/07/2024 11:20
Deferido o pedido de LUIZ PAULO SOUZA DE LIMA - CPF: *00.***.*94-55 (RECONVINTE).
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15/07/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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10/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:15
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 13:46
Recebidos os autos
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17/06/2024 13:46
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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03/06/2024 18:58
Juntada de Certidão
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03/06/2024 18:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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03/06/2024 14:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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03/06/2024 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2024 13:44
Recebidos os autos
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03/06/2024 13:44
Declarada incompetência
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29/05/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703439-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) Requerente: LUIZ PAULO SOUZA DE LIMA Requerido: DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DETRAN DF e outros DECISÃO A emenda à inicial de ID 195046853 não atende a determinação de ID 191942224.
O autor pretende a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão de todos os débitos cadastrados na motocicleta marca/modelo Suzuki/Intruder 125, placa JGV 6022, a inclusão de restrição no sistema Renajud e a busca e apreensão do bem.
Para fundamentar seu pleito afirma o autor que 17/3/2011 celebrou contrato de compra e venda do bem descrito na inicial com Pedro Henrique Paz Hidalgo, mas esse não realizou a transferência de propriedade no órgão de trânsito, o que gerou diversos débitos em seu nome.
Sustenta que em 2012 tomou conhecimento que a motocicleta teria sido utilizada na pratica de crimes e, por isso, teria sido apreendida e, posteriormente, teria ocorrido o perdimento do bem no processo criminal.
Alega o autor que foi informado da realização de leilão para venda do bem ainda em 2015, mas ao tentar realizar um financiamento verificou a existência de débitos cadastrados em seu nome em razão do não pagamento de impostos e multas cadastrados em seu nome.
Narra, que efetuou o parcelamento do débito para conseguir realizar o financiamento.
Da analise dos documentos anexados aos autos verifica-se que o autor não anexou documento que demonstre a existência do negócio jurídico de compra e venda realizado em 2011; que o bem continua cadastrado em seu nome, que a motocicleta foi apreendida e leiloada no processo n. º 2012.09.1.019811-5 e sobre quais débitos foi realizado o parcelamento.
Ademais, o documento de ID 191831251, indica a existência de débito de IPVA da motocicleta descrita na inicial no período de 2011 a 2014, data anterior ao suposto leilão do bem, portanto, estaria sob a responsabilidade do proprietário.
O autor pleiteia a suspensão dos débitos a partir de 2011, data em que teria celebrado negócio jurídico de compra e venda da motocicleta, todavia, da análise da narrativa apresentada na inicial existem dois fatos distintos que demandam a comprovação e também acarretem em possíveis devedores distintos, quais sejam, a existência do negócio jurídico de compra e venda e o leilão do veículo.
Ora, caso a motocicleta ainda esteja em nome do autor e tenha ou não tenha havido leilão o período anterior a esse é de responsabilidade do proprietário, ou seja, daquele que celebrou negócio jurídico de compra e venda da motocicleta, mas que não consta do polo passivo, irregularidade que deve ser sanada.
Cumpre, ainda, ressaltar que o artigo 320 do Código de Processo Civil preceitua que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, o que não ocorreu conforme exposto acima.
Em face das considerações alinhadas, o autor deverá emendar a petição inicial quanto ao polo passivo, devendo anexar os documentos indicados, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda deve ser integral, vale dizer, deve ser apresentada nova peça com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 30 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
30/04/2024 18:58
Recebidos os autos
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30/04/2024 18:58
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703439-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) Requerente: LUIZ PAULO SOUZA DE LIMA Requerido: DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DETRAN DF e outros DECISÃO O documento de ID 191831253, se refere exclusivamente a andamento processual, por isso, o autor deverá anexar aos autos documento que comprove a alegação de realização de leilão do veículo descrito nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo deverá ser anexado o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
03/04/2024 15:29
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:29
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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