TJDFT - 0722057-35.2019.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 07:16
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 04:52
Processo Desarquivado
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13/01/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 14:46
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
12/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
09/07/2024 18:42
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:42
Outras decisões
-
26/06/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/06/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:17
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:17
Outras decisões
-
20/05/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:30
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 03:22
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722057-35.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA REVEL: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que tramita entre as partes na epígrafe, no qual sobreveio a informação de que a empresa - executada teve a sua insolvência civil decretada, conforme documentos apresentados.
DECIDO.
Reputa-se imprescindível a extinção deste processo, em virtude da decretação de insolvência civil do(a) devedor(a), conforme documento sob id. 182791892.
Nesse prumo, tendo em vista que todo e qualquer crédito contra a falida estará sujeito ao concurso universal, em respeito ao princípio do par conditio creditorum, o(a)(s) exequente(s) carece(m) de interesse processual para prosseguimento do presente cumprimento de sentença.
Nesse sentido, já se pronunciou o colendo STJ: “RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA. (...) 2.
O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. (...) 4.
Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5.
Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso (não satisfação), o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7.
Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8.
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (REsp 1564021/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018)” Colaciono, ainda, posição similar desta egrégia Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA DECRETADA POR SENTENÇA.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A controvérsia recursal consiste em apreciar o pedido de reforma da r. sentença recorrida que extinguiu a ação de execução, ante a falta superveniente de interesse processual da exequente devido a decretação da falência da empresa executada em processo de recuperação judicial e a devida habilitação do crédito junto ao Juízo Universal. 2.
De acordo com a Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso de todas as ações e execuções em face do devedor, devendo a execução bem como qualquer pedido de realização de atos de alienação ou constrição patrimonial da executada/apelada ser analisados pelo Juízo Universal. 3.O Juízo Universal é o órgão responsável por decidir sobre questões referentes à falência, recuperação judicial e execução dos créditos das empresas falidas ou em recuperação judicial.
Nesse sentido, é responsável por examinar os pedidos de execução de créditos, decidir sobre a validade dos títulos de crédito apresentados e autorizar a realização de penhora sobre bens da empresa.
Além disso, o Juízo Universal também é responsável por estabelecer o regime de pagamento dos créditos, designar o síndico para administração da empresa em recuperação judicial e homologar os planos de recuperação judicial.
Com efeito, não se verifica a possibilidade de prosseguimento de execuções individuais, depois de decretada a quebra, de forma que se atribui exclusivamente ao Juízo Falimentar, onde se processa a falência, a prática de atos de execução do patrimônio do falido. 4.
No caso concreto, a sentença de 30/5/2017, que decretou a falência da executada/apelada, não foi reformada em grau de recurso, evidenciando a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da referida decisão.
Isso porque, após o término do prazo de recurso, a sentença que decretou a falência se torna definitiva, cessando a possibilidade de a presente execução ter prosseguimento, pelo que é justificável a extinção como bem determinada pela r. sentença recorrida.
Ademais, verifica-se que já foi realizada a habilitação do crédito exequendo junto ao Juízo Falimentar. 5.
De acordo com o Colendo Superior Tribunal de Justiça, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito (REsp nº 1564021/MG). É o caso dos autos. (Acórdão 1671633, 00050756020148070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 16/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Patente, portanto, a falta de interesse de processual.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, inciso III, e art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Expeça-se certidão para habilitação de crédito nos autos da falência, devendo o exequente juntar planilha atualizada, em 05 dias.
Ficam levantadas, desde logo, por força do provimento em destaque, eventuais penhoras, bloqueios, e restrições realizados nos autos.
Em caso de penhora no rosto dos autos, oficie-se ao respectivo juízo, para a devida comunicação.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/03/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:00
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/03/2024 04:51
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 22/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:44
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:44
Outras decisões
-
15/02/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 18:08
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:08
Outras decisões
-
08/01/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/12/2023 17:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/12/2023 00:42
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 18:03
Recebidos os autos
-
07/02/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 18:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/02/2023 18:03
Outras decisões
-
23/01/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
23/01/2023 15:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/11/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 12:30
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 21:01
Recebidos os autos
-
24/10/2022 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 21:01
Decisão interlocutória - recebido
-
23/10/2022 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
23/10/2022 18:34
Expedição de Certidão.
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22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") em 21/10/2022 23:59:59.
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29/09/2022 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
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13/09/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 18:18
Expedição de Mandado.
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11/09/2022 19:03
Recebidos os autos
-
11/09/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 19:03
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/09/2022 16:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 09:48
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 07:17
Recebidos os autos
-
25/07/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 07:17
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2022 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/07/2022 18:56
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 18/07/2022 23:59:59.
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08/07/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:21
Publicado Certidão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
17/06/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 15:14
Expedição de Certidão.
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17/06/2021 13:02
Juntada de Certidão
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17/06/2021 02:40
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 16/06/2021 23:59:59.
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25/05/2021 02:44
Publicado Decisão em 25/05/2021.
-
24/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
20/05/2021 22:04
Recebidos os autos
-
20/05/2021 22:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/05/2021 02:55
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 10/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/05/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 02:45
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 29/04/2021 23:59:59.
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26/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/04/2021.
-
23/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
22/04/2021 16:39
Publicado Certidão em 22/04/2021.
-
21/04/2021 08:46
Recebidos os autos
-
21/04/2021 08:46
Decisão interlocutória - recebido
-
21/04/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
19/04/2021 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/04/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 12:19
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 09:39
Expedição de Certidão.
-
26/02/2021 09:08
Recebidos os autos
-
26/02/2021 09:08
Decisão interlocutória - recebido
-
25/02/2021 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/02/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:47
Publicado Decisão em 18/02/2021.
-
12/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
10/02/2021 19:08
Recebidos os autos
-
10/02/2021 19:08
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2021 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/02/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 02:34
Publicado Decisão em 08/02/2021.
-
05/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 18:16
Recebidos os autos
-
03/02/2021 18:16
Decisão interlocutória - recebido
-
03/02/2021 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/02/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:46
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
22/12/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2020
-
18/12/2020 18:33
Expedição de Certidão.
-
16/12/2019 14:18
Juntada de Certidão
-
15/12/2019 07:25
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 13/12/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 06:40
Publicado Decisão em 29/11/2019.
-
28/11/2019 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 05:27
Publicado Decisão em 12/11/2019.
-
11/11/2019 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2019 19:00
Recebidos os autos
-
07/11/2019 19:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/11/2019 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/11/2019 15:11
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 11:22
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 11:22
Publicado Decisão em 18/10/2019.
-
18/10/2019 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 09:56
Publicado Decisão em 18/10/2019.
-
18/10/2019 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2019 13:11
Recebidos os autos
-
16/10/2019 13:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/10/2019 13:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/10/2019 14:01
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 14/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/10/2019 13:19
Expedição de Certidão.
-
15/10/2019 13:19
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 04:13
Publicado Decisão em 23/09/2019.
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20/09/2019 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2019 22:25
Recebidos os autos
-
18/09/2019 22:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/09/2019 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
11/09/2019 16:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 14:19
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS em 28/08/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 08:26
Publicado Certidão em 29/08/2019.
-
29/08/2019 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2019 13:00
Expedição de Certidão.
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27/08/2019 13:00
Juntada de Certidão
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27/08/2019 11:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/08/2019 05:35
Publicado Decisão em 07/08/2019.
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06/08/2019 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/08/2019 08:31
Recebidos os autos
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05/08/2019 08:31
Decisão interlocutória - deferimento
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02/08/2019 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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02/08/2019 00:16
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 14ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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02/08/2019 00:16
Juntada de Certidão
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01/08/2019 16:29
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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01/08/2019 16:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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