TJDFT - 0716044-55.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 13:59
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma Vara Cível de ITAPACI-GO.
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30/08/2023 13:59
Juntada de Certidão
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23/08/2023 03:28
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO PIMENTEL DAIBERT em 22/08/2023 23:59.
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10/08/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716044-55.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA REQUERIDO: MARCOS AUGUSTO PIMENTEL DAIBERT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA ajuizou ação de cobrança em face de MARCOS AUGUSTO PIMENTEL DAIBERT, partes qualificadas nos autos.
Sustenta que o réu firmou contrato de prestação de serviços educacionais, figurando como responsável financeiro de aluno, mas que restou inadimplente em relação a parcelas com vencimento em 2018, perfazendo o débito o valor atualizado de R$27.873,13 (vinte e sete mil e oitocentos e setenta e três reais e treze centavos) Requer a condenação do réu ao pagamento do valor atualizado do débito.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Em contestação, o réu defende a inépcia da inicial, argui preliminar de incompetência territorial e afirma haver excesso de cobrança.
Requereu a gratuidade de justiça.
A gratuidade de justiça solicitada pelo réu foi indeferida (ID 159809535).
Réplica juntada no ID 160044224.
Proferida decisão saneadora, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O réu arguiu preliminar de incompetência do juízo, alegando ser domiciliado em Itapaci, Goiás.
De fato, sua citação ocorreu na referida cidade e a mesma informação consta da procuração, sendo indene de dúvidas a veracidade da afirmação.
A relação entre as partes é de consumo.
Sendo assim, a competência do foro do domicílio do consumidor se revela absoluta, para fins de facilitação de sua defesa.
Portanto, acolho a preliminar.
Remetam-se os autos a uma Vara Cível de ITAPACI-GO. Águas Claras, DF, 24 de julho de 2023 13:12:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/07/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 21:18
Recebidos os autos
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24/07/2023 21:18
Acolhida a exceção de Incompetência
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16/06/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 07:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/06/2023 01:04
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO PIMENTEL DAIBERT em 14/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 20:59
Recebidos os autos
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01/06/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 20:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/05/2023 11:24
Juntada de Petição de impugnação
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25/05/2023 08:01
Recebidos os autos
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25/05/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 08:01
Gratuidade da justiça não concedida a MARCOS AUGUSTO PIMENTEL DAIBERT - CPF: *87.***.*29-49 (REQUERIDO).
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24/05/2023 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/05/2023 01:06
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO PIMENTEL DAIBERT em 23/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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15/05/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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11/05/2023 17:51
Recebidos os autos
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11/05/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 17:51
Outras decisões
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10/05/2023 10:15
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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20/04/2023 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/04/2023 00:55
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO PIMENTEL DAIBERT em 19/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:49
Publicado Despacho em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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20/03/2023 21:37
Recebidos os autos
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20/03/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/01/2023 03:16
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO PIMENTEL DAIBERT em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:16
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO PIMENTEL DAIBERT em 30/01/2023 23:59.
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01/12/2022 09:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/12/2022 09:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/11/2022 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2022 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 14:17
Juntada de Certidão
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03/11/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2022 16:28
Recebidos os autos
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03/10/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 16:28
Decisão interlocutória - recebido
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26/09/2022 09:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/09/2022 14:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/09/2022 15:53
Recebidos os autos
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15/09/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 15:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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08/09/2022 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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08/09/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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