TJDFT - 0700352-90.2020.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 07:34
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 07:33
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 07:32
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700352-90.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EDAZIO CARVALHO DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da quitação do débito, declaro satisfeita a obrigação.
Transfira-se ao credor o montante depositado pelo executado.
Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos independente de preclusão, pelo fato de este pronunciamento não possuir teor que enseja interesse recursal.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 11:54:13.
Assinado digitalmente, nesta data.
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24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 14:22
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:22
Determinado o arquivamento
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23/09/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 09:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700352-90.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EDAZIO CARVALHO DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa deflagrado pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de EDAZIO CARVALHO DE PAULA. À Secretaria: Retifique-se a autuação alterando a classe processual bem como o valor da causa para constar R$ 164,04.
Intime-se o(a) devedor(a), POR DJe a efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento do autos.
Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, no termos do art. 525 do CPC.
Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação.
Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo.
Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos.
Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a).
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora.
Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem.
Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem.
Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo.
Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 14:42:00.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
19/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:53
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:53
Outras decisões
-
16/08/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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16/08/2024 12:35
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 18:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 04:36
Decorrido prazo de EDAZIO CARVALHO DE PAULA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/04/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:28
Decorrido prazo de EDAZIO CARVALHO DE PAULA em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0700352-90.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDAZIO CARVALHO DE PAULA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 09:26:24.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
01/04/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
23/03/2024 04:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
-
09/01/2024 13:41
Arquivado Provisoramente
-
09/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:20
Expedição de Ofício.
-
12/12/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 19:40
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 15:43
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/08/2023 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/08/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 11:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/07/2023 01:18
Decorrido prazo de EDAZIO CARVALHO DE PAULA em 25/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 14:49
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:49
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/06/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/06/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:48
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 17:40
Juntada de Petição de impugnação
-
05/05/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 18:06
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:06
Outras decisões
-
28/04/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/04/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 13:14
Recebidos os autos
-
29/03/2023 13:14
Outras decisões
-
27/03/2023 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/03/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 14:20
Recebidos os autos
-
15/03/2023 14:20
Outras decisões
-
15/03/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/03/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:30
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:21
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 14:35
Recebidos os autos
-
07/02/2023 14:35
Outras decisões
-
27/01/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/01/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:55
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
11/01/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
20/12/2022 00:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 14:42
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de EDAZIO CARVALHO DE PAULA em 28/10/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 14:24
Recebidos os autos
-
28/10/2022 14:24
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/10/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:21
Publicado Certidão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 18:05
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 16:32
Recebidos os autos
-
26/09/2022 16:32
Decisão interlocutória - recebido
-
26/09/2022 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/09/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
23/09/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 16:10
Arquivado Provisoramente
-
11/03/2021 04:16
Processo Desarquivado
-
10/03/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 10:45
Arquivado Provisoramente
-
06/03/2021 04:15
Processo Desarquivado
-
06/03/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 14:02
Arquivado Provisoramente
-
04/03/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 22:14
Expedição de Ofício.
-
03/03/2021 22:14
Expedição de Ofício.
-
24/02/2021 10:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:47
Publicado Decisão em 18/02/2021.
-
15/02/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
11/02/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 17:13
Recebidos os autos
-
10/02/2021 17:13
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2021 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/02/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 11:51
Expedição de Certidão.
-
06/02/2021 14:35
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
06/02/2021 14:35
Juntada de consulta bacenjud
-
30/01/2021 11:12
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
30/01/2021 11:12
Expedição de Certidão.
-
30/01/2021 04:18
Processo Desarquivado
-
30/01/2021 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2021 23:59:59.
-
18/12/2020 15:53
Arquivado Provisoramente
-
24/11/2020 17:35
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
12/11/2020 05:23
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 02:44
Decorrido prazo de EDAZIO CARVALHO DE PAULA em 11/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 11:01
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 02:37
Publicado Certidão em 26/10/2020.
-
23/10/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
21/10/2020 20:38
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 18:55
Expedição de Ofício.
-
16/09/2020 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 13:29
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 09:55
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 19:53
Recebidos os autos
-
27/08/2020 18:15
Remetidos os Autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/08/2020 02:34
Decorrido prazo de EDAZIO CARVALHO DE PAULA em 20/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 29/07/2020.
-
28/07/2020 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 19:11
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
24/07/2020 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 18:33
Recebidos os autos
-
24/07/2020 16:47
Decisão interlocutória - recebido
-
24/07/2020 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/07/2020 11:23
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 03:41
Decorrido prazo de EDAZIO CARVALHO DE PAULA em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 03:28
Publicado Certidão em 21/07/2020.
-
20/07/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 11:37
Expedição de Certidão.
-
17/07/2020 08:51
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 15:36
Expedição de Ofício.
-
01/07/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 10:47
Expedição de Certidão.
-
30/06/2020 13:00
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 02:28
Publicado Decisão em 29/06/2020.
-
27/06/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 00:34
Recebidos os autos
-
24/06/2020 19:00
Decisão interlocutória - recebido
-
18/06/2020 17:48
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/06/2020 14:06
Expedição de Certidão.
-
18/06/2020 02:33
Decorrido prazo de EDAZIO CARVALHO DE PAULA em 17/06/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:01
Decorrido prazo de EDAZIO CARVALHO DE PAULA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 02:56
Publicado Decisão em 26/05/2020.
-
25/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 12:12
Recebidos os autos
-
21/05/2020 23:35
Decisão interlocutória - recebido
-
21/05/2020 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/05/2020 11:59
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 02:25
Publicado Certidão em 18/03/2020.
-
18/03/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 14:20
Expedição de Certidão.
-
16/03/2020 12:34
Juntada de Petição de Impugnação
-
27/02/2020 02:38
Publicado Decisão em 27/02/2020.
-
21/02/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 03:20
Decorrido prazo de EDAZIO CARVALHO DE PAULA em 19/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 03:19
Decorrido prazo de EDAZIO CARVALHO DE PAULA em 19/02/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 18:42
Recebidos os autos
-
18/02/2020 18:35
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2020 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/02/2020 14:53
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 02:05
Publicado Decisão em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 15:35
Recebidos os autos
-
05/02/2020 21:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/02/2020 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/02/2020 11:53
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 14:20
Publicado Decisão em 29/01/2020.
-
29/01/2020 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 18:44
Recebidos os autos
-
23/01/2020 16:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/01/2020 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/01/2020 19:54
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
20/01/2020 19:54
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 17:44
Recebidos os autos
-
20/01/2020 17:44
Decisão interlocutória #Não preenchido#
-
17/01/2020 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/01/2020 18:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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