TJDFT - 0706051-56.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2025 16:27
Expedição de Petição.
-
13/05/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE VARGAS DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706051-56.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE HENRIQUE VARGAS DOS SANTOS REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se suspenso até o julgamento do Tema Repetitivo 1264 do STJ.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/09/2024 19:41
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 19:41
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE VARGAS DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/09/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706051-56.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE HENRIQUE VARGAS DOS SANTOS REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO JORGE HENRIQUE VARGAS DOS SANTOS ação declaratória de prescrição de dívida c/c pedido de indenização por danos morais c/c inexigibilidade de débito em face de OI MÓVEL S.A., alegando, em síntese, a existência de cobrança de dívida prescrita a mais de 05 anos, perpetrada pela ré, que incluiu seu nome no cadastro do SERASA LIMPA NOME/ACORDO CERTO, o que levou à diminuição do seu “score”.
Sustenta a impossibilidade de cobrança da dívida, em razão da prescrição, tanto judicial, quanto extrajudicialmente.
Diz que a ré vem, insistentemente, promovendo a cobrança do débito, por meio de ligações em diversos horários.
Ao fim, formula os seguintes pedidos principais: a) “A Concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei 13.105/15 em seu artigo 98, por se tratar de pessoa juridicamente pobre, não podendo suportar o ônus do processo (custas e despesas processuais) sem que prejudique o próprio sustento (comprovantes de renda anexados); b) O reconhecimento da prescrição da dívida do contrato de nº 9091148077-201312, no valor de R$ 55,82 (cinquenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), com vencimento em 24/12/2013; c) DECLARAR A NULIDADE DOS DÉBITOS, pela falta de Certeza, Liquidez e/ou Exigibilidade; d) CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE UMA INDENIZAÇÃO, de cunho compensatório e punitivo, não inferior ao valor de R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais).
Pelos DANOS MORAIS causados à parte autora, tudo conforme fundamentação, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, ou então, em valor que esse D.
Juízo fixar, pelos seus próprios critérios analíticos e jurídicos”; Concedida a gratuidade de justiça ao autor (id 195744550).
Citada em 28/05/2024 (id201737698), a ré apresentou contestação (id 202628528) sustentando a existência do débito; que não há discussão sobre a sua constituição.
Diz não existirem débitos cobrados do autor em sua plataforma digital, tampouco inscreveu o nome do autor nos cadastros de inadimplentes; que existe protesto formalizado por terceiro.
Assevera ser indevida a condenação por danos morais, porque o nome do autor está negativado a pedido de terceiros, a teor da Súmula 385, do STJ.
Afirma não ter cometido ato ilícito, ante a existência, não contestado, do débito, e por ser direito seu efetuar a sua cobrança, inexistindo, assim, cobrança indevida.
Defende a inexistência de dano moral indenizável, por cobrança de dívida prescrita; que não há publicidade das informações constantes na plataforma SERASA LIMPA NOME, sendo restrita às partes apenas.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica (id 205260019).
Decido.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é o apropriado.
Inexistem preliminares a serem apreciadas.
Ante o exposto, declaro saneado o processo.
Por outro lado, e, tendo em conta o Tema Repetitivo 1264, do STJ, cuja questão submetida a julgamento consiste em “definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”, bem como que houve “determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC”, em 11/06/2024, determino a suspensão do processo até o julgamento dos recursos especiais afetados.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/08/2024 16:16
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/07/2024 17:58
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2024 02:53
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706051-56.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE HENRIQUE VARGAS DOS SANTOS REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 202628528, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 2 de julho de 2024 12:13:57.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
02/07/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 09:25
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/07/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
01/07/2024 14:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2024 13:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/06/2024 11:07
Recebidos os autos
-
28/06/2024 11:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 06:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2024 04:06
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE VARGAS DOS SANTOS em 19/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 03:33
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE VARGAS DOS SANTOS em 16/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 13:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 14:08
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:08
Deferido o pedido de JORGE HENRIQUE VARGAS DOS SANTOS - CPF: *35.***.*23-04 (AUTOR).
-
22/04/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:23
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
05/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706051-56.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE HENRIQUE VARGAS DOS SANTOS REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DESPACHO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s) AUTOR: JORGE HENRIQUE VARGAS DOS SANTOS.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque a CTPS do autor informa que ele saiu do seu último emprego em 21/06/2010 (id 190300866, p.9), de forma que não é crível que sobreviva por tanto tempo sem renda, e ainda contrate serviços de advogado particular, autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/04/2024 13:42
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/03/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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