TJDFT - 0706671-68.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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12/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:24
Juntada de Certidão
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09/06/2025 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/05/2025 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 13:49
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/03/2025 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de CASA DA QUIMICA LTDA - EPP em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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27/02/2025 17:46
Recebidos os autos
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27/02/2025 17:46
Outras decisões
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21/02/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:57
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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13/01/2025 17:28
Recebidos os autos
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13/01/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:26
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 13:58
Recebidos os autos
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28/10/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/10/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de TS HOST SERVICOS DE INTERNET LTDA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de TS HOST SERVICOS DE INTERNET LTDA em 04/10/2024 23:59.
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26/09/2024 10:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/09/2024 08:04
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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14/09/2024 05:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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13/09/2024 03:30
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/09/2024 03:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/09/2024 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/09/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/09/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/09/2024 03:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/08/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/06/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2024 21:24
Juntada de Certidão
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06/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 13:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/05/2024 13:59
Juntada de Certidão
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23/04/2024 12:23
Juntada de Certidão
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23/04/2024 12:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/04/2024 03:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/04/2024 04:01
Decorrido prazo de CASA DA QUIMICA LTDA - EPP em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706671-68.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CASA DA QUIMICA LTDA - EPP REQUERIDO: TS HOST SERVICOS DE INTERNET LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CASA DA QUÍMICA LTDA promoveu ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais em desfavor de TS HOST SERVIÇOS DE INTERNET LTDA alegando, em síntese, que não tem relação jurídica com a ré, mas esta envia boletos de cobrança por serviços não prestados, através de Débito Direto Autorizado (DDA), método de pagamento por ela utilizado.
Afirma que fez reclamação na plataforma “Reclame Aqui”, e teve como resposta da ré a confirmação da inexistência de prestação de serviço e que cancelaria as cobranças.
Aduz que, após o cancelamento do boleto, como noticiado pela ré, ela voltou a emitir novos boletos via DDA, em nome da autora, agindo de forma abusiva e de má-fé.
Diz que a ré é rotineira na prática desta conduta, havendo inúmeras reclamações não só no portal mencionado, mas em outros que tem o mesmo propósito.
Ao fim, pede, em sede de tutela de urgência que a ré se abstenha de efetuar cobranças na conta da autora, nos seguintes termos: “A concessão liminar de tutela provisória de urgência, para determinar, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para suspender a cobrança na conta da Requerente sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais)”; Decido.
O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destainada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Na espécie, os requisitos legais estão suficientemente configurados.
Em juízo de cognição superficial, verifico que estão presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte autora, não só pelos argumentos trazidos pela autora, mas, notadamente, pelas provas apresentadas, em especial, o boleto emitido pela ré e pago pela autora (id 191109339), comprovante de não reconhecimento de dívida, em que consta boleto emitido pela ré em desfavor da autora (id 191109335 e 191109336), pela reclamação feita no portal do “Reclame Aqui” e pela resposta da ré à queixa da autora (id 191109331).
Quanto ao perigo de danos irreparáveis ao resultado útil do processo, estes consubstanciam-se no fato de que o não pagamento dos boletos emitidos pela ré enseja a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, o que, por si só, é suficiente para causar-lhe dano, independente de qualquer comprovação de prejuízo que eventualmente venha a suportar, além da restrição do seu crédito.
Ante do exposto, concedo a tutela de urgência para determinar à ré que suspenda a cobrança na conta da autora, por quaisquer meios, especialmente através de Débito Direto Autorizado (DDA).
Fixo multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada ato eventualmente praticado que contrarie esta decisão.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considero esgotadas as tentativas de localização da parte ré, de consequência, determino, ex officio, seja procedida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/04/2024 13:49
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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