TJDFT - 0706927-69.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 19:32
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 18:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
17/04/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 12:17
Recebidos os autos
-
15/04/2025 12:17
Determinado o arquivamento
-
11/04/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 14:36
Expedição de Petição.
-
10/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 16:10
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:10
Determinado o arquivamento
-
07/04/2025 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/04/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 17:41
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/04/2025 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/04/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 13:24
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 21:26
Juntada de Petição de apelação
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 29/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 23:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 14:31
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/07/2024 18:26
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2024 18:26
Desentranhado o documento
-
25/07/2024 23:50
Recebidos os autos
-
25/07/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 23:50
Outras decisões
-
24/07/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 20:06
Recebidos os autos
-
11/07/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 20:06
Outras decisões
-
10/07/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:45
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2024 04:28
Decorrido prazo de GABRIEL VALADAO DE OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 15:30
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 15:07
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/06/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:36
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:29
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:33
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 22:02
Recebidos os autos
-
15/05/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/04/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706927-69.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL VALADAO DE OLIVEIRA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade judiciária ao autor, pois demonstrada a necessidade.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória antecipada de urgência, com o fim de restabelecer a conta pessoal do autor no Instagram (@_gabriel.valadao_), alegando que foi desabilitado o perfil, após ter sido invadido e de ter sido utilizada a conta para aplicação de golpes, no dia 03/04/2024.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Conforme o documento de id. 192126961 a conta do Instagram @_gabriel.valadao_ foi removida da central de contas do autor.
Aparentemente, no mencionado perfil foram anunciadas as vendas de diversos produtos (id. 192126962), causando prejuízo a pessoas que seguiam o autor (id. 192126950).
Quanto ao autor, para reaver o perfil foi feita uma proposta de pagamento de quantia por quem passou a utiliza-lo (id. 192126955).
O autor procedeu como costumeiramente procedem as vítimas das invasões de perfis e contas nas redes sociais: buscou reaver o perfil mediante comunicação com a ré e comunicou o fato à autoridade policial (id. 192126951).
A ré também agiu como costumeiramente age nos casos de invasão de perfil: bloqueou a conta e não acatou a solicitação de reativação do usuário lesado.
Ocorre que ao fim, o usuário é quem acaba sendo penalizado pela fragilidade da segurança do ambiente virtual.
Em situação semelhante assim decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
ACESSO À CONTA DO INSTAGRAM.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
INDICAÇÃO DE TRÊS E-MAILS DIVERSOS PELO AUTOR, PARA RESTABELECIMENTO DE SEU ACESSO AO SEU PERFIL.
ALEGAÇÃO DE QUE OS E-MAILS NÃO CUMPREM OS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUAIS EXIGÊNCIAS TERIAM DEIXADO DE SER OBSERVADAS.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
NECESSIDADE.
VALOR.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
ALTERAÇÃO.
DESCABIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Deve ser mantida a decisão que determinou o restabelecimento do acesso do autor à sua conta de Instagram em 24h, sob pena de multa diária, haja vista a utilização desta para fins profissionais pelo autor e o atual uso indevido pelo invasor, que se encontra praticando golpes a terceiros, bem como a ausência de explicitação, pela ré, de quais exigências não teriam sido cumpridas em relação à indicação de e-mail para o restabelecimento do acesso ao perfil. 2.
As astreintes não possuem caráter punitivo, mas sim inibitório, a fim de coagir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer estabelecida.
Constitui forma de pressão sobre a vontade da parte obrigada, destinada a convencê-la a cumprir a ordem jurisdicional, proporcionando ao processo um resultado útil, prático.
Atende, assim, ao princípio da efetividade das decisões judiciais. 3.
O valor da multa cominatória deve ser regido pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não configurar enriquecimento sem causa da parte contrária. 4.
No caso dos autos, tanto o valor quanto a periodicidade da multa cominatória fixada mostram-se proporcionais e razoáveis, tendo em que vista que, além de a ordem ser de fácil cumprimento, o Juízo limitou a multa a patamar máximo, a fim de evitar o crescimento desarrazoado das astreintes. 5.
Agravo de instrumento desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1620981, 07195474720228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 7/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar à parte ré que restabeleça, no prazo de 5 (cinco) dias, a conta pessoal e profissional da parte autora, @_gabriel.valadao_.
Para o caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Intime-se com urgência.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 4 de abril de 2024 17:40:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/04/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 21:11
Recebidos os autos
-
04/04/2024 21:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713272-95.2021.8.07.0007
Jjr Construcoes e Reformas Eireli
Empreiteira Mao de Obra Oliveira LTDA - ...
Advogado: Elvis Del Barco Camargo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 15:48
Processo nº 0713272-95.2021.8.07.0007
Jjr Construcoes e Reformas Eireli
Empreiteira Mao de Obra Oliveira LTDA - ...
Advogado: Elvis Del Barco Camargo
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2025 13:00
Processo nº 0724912-97.2023.8.07.0016
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2023 15:21
Processo nº 0727480-39.2020.8.07.0001
Minerva S.A.
Planalto Solucoes LTDA
Advogado: Julio Christian Laure
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2020 14:30
Processo nº 0706927-69.2024.8.07.0020
Gabriel Valadao de Oliveira
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Marcus Vinnicius Brasil Ramos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 13:29